Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RENILDO PEREIRA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0031989-26.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença individual derivado de título executivo formado em Ação Coletiva (Processo nº 0003675-03.2000.8.08.0024), ajuizado por Renildo Pereira em face do Estado do Espírito Santo e do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - BANESTES. No decorrer do trâmite processual, a parte exequente apresentou proposta de acordo (ID 82018360), consubstanciada na anuência ao valor de face devido pelo ente estadual, condicionada à renúncia recíproca de honorários sucumbenciais e à isenção de responsabilidade patrimonial por parte da instituição financeira (BANESTES). Devidamente intimado, o executado BANESTES S.A. manifestou expressa concordância com os termos do acordo e com a renúncia das verbas sucumbenciais (ID 82411772). O Estado do Espírito Santo, por sua vez, também anuiu à proposta de autocomposição e colacionou aos autos planilha de cálculos atualizada pela Gerência de Cálculos e Perícias da PGE (GCP/PGE), apurando o montante devido à parte exequente no valor de R$ 3.443,35 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), requerendo a homologação do feito e a consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 82986734). Por fim, instada a se manifestar, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo ente estadual, pugnando pela imediata homologação (ID 94633823). É o breve relatório. Decido. O feito comporta imediato julgamento, haja vista a convergência de vontades manifestada pelas partes litigantes, pondo fim ao presente Cumprimento de Sentença. A transação é negócio jurídico que objetiva prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, sendo admitida em direitos patrimoniais de caráter privado ou direitos disponíveis.
No caso vertente, verifica-se que o acordo versa sobre direitos disponíveis e atende a todos os requisitos legais de validade. Ademais, o ente público estadual manifestou-se por meio de órgão com capacidade postulatória e de representação judicial (Procuradoria-Geral do Estado), com estrita observância das diretrizes atinentes à espécie. Verifica-se ainda que os cálculos apresentados para delimitação do crédito (R$ 3.443,35) observam a adoção da Taxa SELIC como índice conjugado de atualização monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021, em estrita obediência ao preconizado pela Emenda Constitucional nº 113/2021, restando resguardado o erário e o interesse público. Sendo as partes capazes, a representação regular e o objeto lícito, não há óbice à chancela judicial do acordo ora entabulado.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil. Fixo o crédito principal devido pelo Estado do Espírito Santo ao exequente Renildo Pereira no valor total, líquido e exato de R$ 3.443,35 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos). Homologa-se a renúncia mútua e expressa aos honorários advocatícios de sucumbência, consoante livremente ajustado pelos patronos das partes. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE à expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, observando-se estritamente o montante fixado acima. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Cumpridas as diligências e ´praxe e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Diligencie-se. Vitória, 7 de julho de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO