Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO SIMOES NETO
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ060458, PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - ES43936 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5006456-38.2026.8.08.0011 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO SIMOES NETO em face da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na presente tutela cautelar antecedente. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que não houve apreciação adequada dos requisitos do perigo de dano e da probabilidade do direito, especialmente diante da iminência das próximas fases do certame e do risco decorrente da demora na prestação jurisdicional. Aduz, ainda, omissão quanto à possibilidade de complementação da demanda em razão do rito previsto nos artigos 305 e seguintes do CPC, ausência de enfrentamento da distinção entre o controle jurisdicional de legalidade e a indevida substituição da banca examinadora, falta de análise individualizada das ilegalidades das questões impugnadas, bem como ausência de manifestação expressa sobre o pedido liminar de exibição do cartão-resposta. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso em exame, não verifico a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante. A decisão embargada apreciou expressamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, concluindo pela ausência de demonstração da probabilidade do direito, circunstância suficiente, por si só, para o indeferimento da tutela de urgência, tendo em vista o caráter cumulativo dos requisitos legais. Nesse sentido, constou expressamente do decisum que “a verificação hermenêutica do conteúdo exigido pela banca insere-se no âmbito da avaliação de conhecimentos inerente ao certame”, bem como que “a análise das questões formuladas demanda interpretação técnico-jurídica acerca da extensão dos preceitos legais e da doutrina aplicável (como as noções de gestão pública na LINDB), o que, por si só, afasta a natureza flagrantemente teratológica do suposto erro”. Além disso, restou expressamente consignado que, compulsando os autos, especialmente o espelho de notas do candidato (ID 97346029), verifica-se que o autor obteve a pontuação total de 43,00 pontos, ao passo que o Edital nº 001/2025 fixou, para convocação ao Teste de Aptidão Física do cargo de Oficial Investigador de Polícia (ampla concorrência), a nota de corte correspondente a 71,00 pontos. Assim, a decisão embargada assentou com clareza matemática que, ainda que fosse atribuída a pontuação referente à questão impugnada, a nota final do autor alcançaria apenas 44,00 pontos, permanecendo significativamente inferior à nota mínima exigida para o prosseguimento no certame. Restou demonstrada, portanto, a total inutilidade prática da medida pleiteada, uma vez que o eventual acréscimo de 01 (um) ponto não seria suficiente para possibilitar a participação do candidato nas etapas subsequentes do concurso. Quanto ao alegado perigo de dano decorrente do cronograma e da proximidade das demais etapas do concurso, também não há omissão a ser sanada. Diante da ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e da evidente inutilidade do provimento, resta logicamente prejudicada a análise do requisito do perigo de dano, em razão do caráter cumulativo dos requisitos do artigo 300 do CPC. Desse modo, o que pretende o embargante é a rediscussão da conclusão adotada e dos critérios matemáticos de corte, providência manifestamente incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à alegação de possibilidade de futura complementação da demanda em razão do rito da tutela cautelar antecedente. Isso porque eventual aditamento da inicial, nos termos dos artigos 305 e seguintes do CPC, não afasta a necessidade de demonstração, já neste momento processual, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente da plausibilidade jurídica e utilidade da pretensão deduzida. A mera possibilidade de futura ampliação ou aditamento não autoriza a concessão de liminar inócua ou fundada em hipótese que não altera a condição de reprovação do candidato. Também não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão sobre o pedido liminar de exibição do cartão-resposta. O afastamento de tal pretensão decorre logicamente da fundamentação exarada no decisum, uma vez que a nota atribuída e a distância intransponível em relação à nota de corte (ID 97346029) tornam a exibição documental inócua para fins de concessão de tutela de urgência, dada a manifesta ausência de utilidade ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da medida liminar para tal fim. Resta evidente, portanto, que a pretensão recursal traduz mero inconformismo da parte embargante com os fundamentos adotados na decisão, circunstância que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. […] 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. […] 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposition de multa. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 994.569; Proc. 2016/0262396-4; PE; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradicão, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do código de processo civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.640.764; Proc. 2016/0158357-4; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 10/05/2017) Por fim, ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para formar seu convencimento, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.986/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.). Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo autor, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para ciência deste decisum e para aditar a inicial em 30 dias, sob pena de extinção Aditada a inicial, citem-se os requeridos para contestarem em 15 dias, contando-se em dobro para o Estado. Com as respostas, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de julho de 2026. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito