Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
APELADO: JOSE ELIAS PIANCA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012430-81.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A, no intuito de reformar a sentença acostada no id. 10633525, proferida nos autos da ação monitória ajuizada em face de JOSE ELIAS PIANCA, a qual extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC, determinando, via reflexa, o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC. Em suas razões (id. 10633527), pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela reforma da sentença. No id. 12040310 foi determinada a intimação da parte para comprovar sua precariedade econômica, notadamente por se tratar de pessoa jurídica, restando esta, todavia, inerte. Pois bem. In casu, a apelante não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar sua alegada precariedade econômica. Rememoro que a pessoa jurídica possui o ônus de demonstrar sua sensível situação financeira, com vias a caracterizar a necessidade da concessão do pedido de gratuidade da justiça, incidindo, assim, o Enunciado nº 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, não bastando a mera declaração de insuficiência de recursos. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 7, 83 E 481 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula nº 481/STJ. [...] (STJ; AgInt-AREsp 2.455.347; Proc. 2023/0321484-2; CE; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 18/03/2024) Do exposto, ausentes os elementos indispensáveis à concessão da gratuidade de justiça, indefiro tal benesse, determinando que a recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o pagamento do preparo recursal, sob pena de negativa de conhecimento, por deserção. Vitória, 13 de junho de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator