Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCILEIA SARTORIO
REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005024-85.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por LUCILEIA SARTORIO em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., partes qualificadas. Aduz a autora, em sua inicial, que no dia 06/05/2023 adquiriu um smartphone da marca Samsung, modelo Galaxy A03, nas Lojas Americanas, pelo valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais). Na mesma oportunidade, contratou um seguro de garantia estendida por mais 1 (um) ano com a segunda requerida (Mapfre), desembolsando a quantia de R$ 89,46 (oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Alega que em novembro de 2023 o aparelho começou a apresentar defeitos técnicos, como travamentos sistêmicos e acionamento involuntário de funções ("tela mexendo sozinha"). Informa ter entrado em contato com a assistência técnica do fabricante e, posteriormente, com a seguradora por intermédio do Procon. Sustenta que o produto foi enviado 6 (seis) vezes para reparo sem solução definitiva. Diante do vício não sanado, pugnou pela condenação das requeridas à restituição dos valores pagos pelo aparelho e pelo seguro, além de indenização por danos morais. Em despacho de ID 69508215 foi deferida a gratuidade de justiça à autora. A requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou contestação (ID 71414358) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de cobertura securitária por sinistro ocorrido no prazo do fabricante e a inexistência de danos morais. A requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA contestou (ID 74776311), arguindo preliminar de incompetência territorial por ausência de comprovante de residência e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, alegou a ocorrência de decadência, afirmando que o produto estaria fora da garantia e que não houve comprovação de vício oculto, tratando-se de desgaste natural pelo uso. Réplica ao ID 76053152. As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a autora requerido perícia técnica (ID 76633213), enquanto as rés informaram não possuir mais provas a produzir (IDs 76819994 e 77184458). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de produção de prova pericial, verifica-se dos autos que os fatos narrados e as vistorias técnicas datam de fins de 2023 e transcorreram ao longo do ano de 2024. Diante da volatilidade e da própria natureza de bens tecnológicos de consumo (smartphones), a análise laboratorial do aparelho atualmente não teria o condão de precisar se eventuais travamentos decorrem de vício intrínseco de fabricação contemporâneo à compra ou do desgaste natural por uso, atualizações de softwares e manuseio ao longo dos anos. Portanto, considerando os documentos já acostados, entendo desnecessária a realização de perícia, haja vista o tempo decorrido, pelo que indefiro o pedido formulado. Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das preliminares e prejudicial ainda pendentes. Da incompetência territorial A preliminar arguida pela Samsung não prospera, isso porque a autora comprovou seu domicílio através dos dados informados na inicial e corroborados pelos documentos de e-mails e tratativas com o PROCON local, além dos comprovantes de postagem para assistência técnica que indicam a localidade de Muquiçaba, Guarapari/ES (ID 69368527). Da ilegitimidade passiva da Mapfre Convém destacar que no sistema do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento e oferecem garantias (seja de fábrica ou estendida) respondem solidariamente perante o consumidor, especialmente quando o vício persiste por períodos que abrangem ambas as coberturas. Assim, rejeito a prefacial levantada. Da decadência Quanto à decadência alegada pela Samsung, verifico que se trata de vício oculto em bem durável. Conforme rege o art. 26, §3º do CDC, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Considerando as sucessivas tentativas de reparo e a interrupção do prazo por reclamações perante os órgãos de defesa do consumidor e a própria fabricante, a prejudicial não merece acolhimento. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. Não havendo mais preliminares a serem superadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à responsabilidade das rés pelo vício apresentado no aparelho celular adquirido pela autora e aos danos decorrentes. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No presente caso, é fato incontroverso que o produto apresentou defeito. Como se nota, a autora encaminhou o aparelho para a assistência técnica em seis oportunidades, extrapolando em muito o prazo legal de 30 (trinta) dias para o conserto, sem que o vício fosse sanado. Vale dizer, a falha na prestação do serviço é, portanto, manifesta. Em contrapartida, as requeridas não se desincumbiram do ônus que lhes cabia. A mera juntada de ordem de serviço ou laudo técnico unilateral emitido pela assistência técnica afirmando que o aparelho se encontrava sem defeito (ID 71414374) cai por terra diante do vídeo anexado e da incontroversa necessidade de seis remessas para conserto. Se o aparelho estivesse em perfeitas condições, não haveria justificativa lógica para a consumidora ser privada do uso do bem por tantas vezes. Com efeito, diante da inércia e da ineficiência das requeridas em resolver o problema, nasce para a consumidora o direito potestativo de exigir uma das alternativas do § 1º do art. 18 do CDC. Tendo a autora optado pela restituição da quantia paga, sua pretensão de reaver os valores despendidos com o produto e com a garantia estendida merece acolhimento. No tocante aos danos morais, a conduta das rés ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, visto que a autora despendeu tempo excessivo em tentativas frustradas de solução administrativa e judicial, sendo privada de bem essencial de comunicação. A reiteração das falhas e o descaso em realizar a troca do aparelho após tantas passagens pela assistência configuram dano in re ipsa. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. APARELHO CELULAR COM DEFEITO NÃO REPARADO NO PRAZO LEGAL. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO POR PRODUTO NOVO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as empresas rés, de forma solidária, à substituição do aparelho celular defeituoso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500,00 (quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição do aparelho celular defeituoso deve ser mantida ou convertida na restituição do valor pago, considerando a defasagem tecnológica decorrente do tempo transcorrido; e (ii) estabelecer se o quantum indenizatório por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor o direito potestativo de escolher entre a substituição do produto defeituoso, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço quando o vício não for sanado no prazo de 30 dias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, ultrapassado o prazo legal sem reparo do produto, a escolha da solução cabe exclusivamente ao consumidor, não podendo o juízo impor a substituição quando esta se mostrar inviável ou desvantajosa. 5. No caso concreto, considerando que o aparelho celular foi adquirido em 2018 e a sentença foi proferida apenas em 2022, a substituição do produto se revela inadequada, pois o modelo adquirido encontra-se defasado tecnologicamente, sendo mais razoável a restituição do valor pago, devidamente atualizado. 6. Quanto ao dano moral, a fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e punitivo da indenização. 7. A jurisprudência desta Corte tem fixado indenizações em montante superior ao arbitrado na sentença quando verificada falha na prestação do serviço e ausência de solução adequada ao consumidor, sendo razoável a majoração para R$3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O consumidor possui direito potestativo de optar entre a substituição do produto defeituoso, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, conforme o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Quando o tempo decorrido entre a aquisição e a decisão judicial inviabiliza a substituição do produto por um modelo equivalente, é cabível a restituição integral do valor pago, atualizado monetariamente. 3. O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado em montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e os precedentes da Corte. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1681785/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.03.2021, DJe 26.03.2021; STJ, REsp 1684132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.10.2018, DJe 04.10.2018; TJES, AC nº 5016514-28.2022.8.08.0048, Rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, DJe 22.03.2024; TJES, AC nº 5003372-72.2021.8.08.0021, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, DJe 28.06.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00081525020208080030, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador sopesar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se justo, adequado e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em casos análogos. DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar as requeridas, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., de forma solidária, a restituírem à autora a quantia de R$ 1.201,95 (mil duzentos e um reais e noventa e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; Condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Condeno as requeridas, de forma pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios deverão ser integralmente revertidos em favor do FADEPES (Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo), consoante o artigo 3º, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 105/97. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)