Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JULIANA OLIVEIRA RAPOSO DA CONCEICAO, LUSIANI CORREA DA SILVA, EDUARDO DE SOUZA DELFINO, JULIANA OLIVEIRA RAPOSO DA CONCEICAO, LUSIANI CORREA DA SILVA 07654021739 = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0005821-89.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial manejada pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES em face de Eduardo de Souza Delfino, Juliana Oliveira Raposo da Conceição, Lusiani Correa da Silva e Lusiani Correa da Silva 07654021739, todos qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário, cujo valor inicialmente atribuído à causa foi de R$ 25.232,04 (Id. 30402173). No curso do processamento do feito, sobreveio a decisão interlocutória de Id. 40055690, proferida em sede de Inspeção Judicial, a qual manteve a suspensão do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação até o dia 10/07/2024, determinando o arquivamento provisório do feito. Constou expressamente da referida decisão o seguinte comando penalidade: "Findo o prazo, independentemente de nova intimação, o banco exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo". O termo final fixado escoou e a Secretaria da Vara exarou a certidão de Id. 101306358 (datada de 06/07/2026), atestando que decorreu o prazo legal de suspensão sem que houvesse qualquer espécie de manifestação ou impulso processual por parte da instituição financeira exequente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O feito comporta extinção imediata pela satisfação da obrigação, face à inércia qualificada do credor. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o exequente foi expressa e previamente advertido por este Juízo no Id. 40055690 de que o transcurso do prazo de suspensão fixado (até 10/07/2024), desacompanhado de manifestação no quinquídio subsequente, ensejaria a presunção legal de adimplemento e satisfação integral do crédito. A decisão em voga restou estabilizada, operando-se a preclusão temporal e consumativa, uma vez que a instituição de desenvolvimento exequente não interpôs qualquer recurso contra o referido provimento e, tampouco, providenciou o andamento da execução após o advento do termo final. Desta feita, certificado nos autos que o credor permaneceu em absoluto silêncio por quase dois anos após o esgotamento do prazo de suspensão (Id. 101306358), imperiosa é a aplicação da consequência jurídica previamente cominada, presumindo-se quitada a obrigação pecuniária nos moldes regimentais. A ausência de oposição e o silêncio do exequente convertem a presunção inserta no comando judicial anterior em certeza processual de quitação, restando esvaziado o interesse de agir pelo alcance do escopo executivo, o que impõe a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Estatuto Processual Civil.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da presunção de satisfação da obrigação decorrente da inércia da parte exequente. Determino à Secretaria as seguintes providências de estilo: Procedo ao imediato levantamento e cancelamento de eventuais constrições, bloqueios ou restrições judiciais lançadas nestes autos em desfavor dos executados junto aos sistemas informatizados conveniados a este Juízo (SisbaJud, RenaJud, e/ou SerasaJud), caso existentes. Custas finais remanescentes, se houver, pela parte exequente, ante o ônus do retardamento desnecessário do feito. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, haja vista a ausência de interesse recursal decorrente da preclusão lógica e temporal sofrida pelo exequente. Cumpridas as diligências de praxe e preenchidas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos eletrônicos definitivamente, procedendo-se às devidas baixas na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito