Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONALDO ADAMI LOUREIRO
EXECUTADO: HIPER TRADING LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RONALDO ADAMI LOUREIRO - ES3484 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DECOTTIGNIES - ES8473, RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0062347-57.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES3484 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por RONALDO ADAMI LOUREIRO em face de HIPER TRADING LTDA, ambos qualificadas nos autos. Em despacho de fls. 113 dos autos físicos, proferido em 13/07/2021, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do Art. 921, I, §1°, determinado também que o decurso do mesmo daria início a contagem do prazo prescricional na forma do Art. 921, §4° do CPC, anterior à alteração promovida pela Lei 14.195/2021. Em ID 52762557, despacho intimando a exequente para manifestar-se quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Em ID 69617904, manifestação da parte exequente pela rejeição da prescrição arguida, por suposta ausência de inércia do peticionante. Este é o relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, iniciando-se, após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Nesse sentido, estabelece o §5º do referido dispositivo que, decorrido o prazo da prescrição intercorrente, o juiz, após ouvir as partes, poderá reconhecê-la e extinguir o processo. Nesse sentido, ressalta-se a seguinte ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifica-se, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, aplicável ao presente feito por se tratar de execução de título extrajudicial, transcorreu integralmente e, portanto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos, e por conseguinte declaro extinto o feito nos moldes do Art. 921, §5° do CPC. Custas processuais remanescentes ao encargo da parte executada. Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. P.R.I. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito