Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AEDEL PRUCOLI
EXECUTADO: CARLOS MAGNO FRANCA MANDADO DE INTIMAÇÃO MM(a). Juiz(a) de Direito da Muqui - Vara Única do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. Manda a qualquer Oficial(a) de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE a) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO CARLOS MAGNO FRANCA quanto o despacho de ID 28523717, no prazo de 10 (dez) dias Endereço: RUA PALMERINO HORA, 44, CENTRO, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 DESPACHO ( ID 28523717) 1) O STF já se manifestou no sentido de declarar a constitucionalidade de dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, sobretudo após frustradas as medidas executivas típicas (ADI 5941). Desse modo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000103-14.2020.8.08.0036 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o requerimento do exequente e determino ao Cartório que oficie o DETRAN, a fim de apreender a CNH do executado e determinar a suspensão de seu direito de dirigir até que se prove o adimplemento da dívida. 2) Defiro, ainda, o requerimento de bloqueio dos cartões de crédito, sobretudo, a fim de tentar assegurar as medidas necessárias para o cumprimento de ordem judicial e, por conseguinte, para a satisfação do crédito. Nesse sentido também já se pronunciou o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1930022 SP 2021/0091672-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) Desta feita, intime-se o exequente para indicar expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, quais são os cartões de crédito do executado que pretende o cancelamento. 3) Após, proceda a Serventia a inclusão do nome do executado no SERASAJUD ou, se o referido sistema não se encontrar em operação, oficie-se à Serasa Experian, requisitando a inclusão da parte executada em seus cadastros. 4) Diligencie-se. MUQUI-ES, 12 de setembro de 2023. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito DESPACHO Vistos etc. Acionado o Sistema Infojud, foram localizados os documentos em anexo. Considerando que os documentos estão amparados pelo Segredo de Justiça, deverá a Serventia diligenciar para liberação do acesso do exequente. Intime-se o executado quanto o despacho de ID 28523717, no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, intime-se o exequente, por seu patrono, para ciência, em 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito, atentando-se ao disposto no art. 53, §4º, da lei nº 9.099/95. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito MUQUI-ES, 27 de março de 2026. Roberta Perciano Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas