Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: THIAGO SUDRE DA SILVA DESPACHO/CARTA/MANDADO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5013929-61.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Thiago Sudre da Silva. Custas iniciais quitadas (id. 97728232). 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI da certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade da perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos ser guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos têm sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95033318 Petição Inicial Petição Inicial 26041319241748500000087234199 95033319 02.ATOS PARTE 1 1 Documento de comprovação 26041319241781400000087234200 95033320 03.ATOS PARTE 2 1 Documento de comprovação 26041319241813800000087234201 95033321 04.ATOS PARTE 3 1 Documento de comprovação 26041319241842000000087234202 95033322 05.ATOS PARTE 4 1 Documento de comprovação 26041319241873000000087234203 95033323 06.ATOS PARTE 5 1 Documento de comprovação 26041319241906800000087234204 95033324 07.ATOS PARTE 6 1 Documento de comprovação 26041319241939300000087234205 95033325 08.ATOS PARTE 7 1 Documento de comprovação 26041319241967200000087235056 95033336 09.PROCURACAO 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041319241997600000087235067 95033337 10. SUBSTABELECIMENTO 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041319242021000000087235068 95033326 11. Cláusulas Gerais Cartão de Crédito Documento de comprovação 26041319242041900000087235057 95033327 12.PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA Documento de comprovação 26041319242071600000087235058 95033328 13.EXTRATO_0129010979996000152 Documento de comprovação 26041319242103400000087235059 95033329 14.COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO_0129000695930320424 Documento de comprovação 26041319242127500000087235060 95033330 15.EXTRATO PARCELADO_0129000695930320424 Documento de comprovação 26041319242144300000087235061 95033331 16.EXTRATO CONSOLIDADO_0129000932730005397 Documento de comprovação 26041319242158700000087235062 95033332 17.FATURAS_0129000932730005397 Documento de comprovação 26041319242186100000087235063 95033333 18.PLANILHA DE CÁLCULOS_0129010979996000152 Documento de comprovação 26041319242211600000087235064 95033334 19.PLANILHA DE CÁLCULOS_0129000695930320424 Documento de comprovação 26041319242231900000087235065 95033335 20.PLANILHA DE CÁLCULOS_0129000932730005397 Documento de comprovação 26041319242253500000087235066 95199662 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042214224168200000087385551 96269614 Despacho Despacho 26051314350869800000088357651 97728228 Petição (outras) Petição (outras) 26052009065394800000092163320 97728230 22012913-01dw-modelo peticao comprovar - thiago Petição (outras) em PDF 26052009065402800000092163322 97728232 22012913-02dw-guia e cpv thiago Documento de comprovação 26052009065421100000092163324