Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CAPACITACAO DE VITORIA LTDA
EXECUTADO: EMANUELY DUARTE BRITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO DE MATTOS MORANDI - ES36011 Advogado do(a)
EXECUTADO: MAYKE MEYER MIERTSCHINK DE JESUS - ES18257 DECISÃO 1 -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001641-14.2025.8.08.0017 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE VITÓRIA LTDA. em face de EMANUELY DUARTE BRITO. 2 - A executada requereu o parcelamento do débito, com fundamento no art. 916 do CPC, sustentando ter realizado o depósito de 30% do valor executado, correspondente a R$ 6.329,87 (seis mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), calculado sobre o montante de R$ 21.099,54 (vinte e um mil e noventa e nove reais, e cinquenta e quatro centavos), conforme indicado no mandado de citação de id. 87388782 e na planilha apresentada com a inicial. 3 - Posteriormente, juntou comprovantes de pagamento das parcelas 01/06, 02/06, 03/06 e 04/06, conforme ids. 92416215, 94900542, 96932020 e 99278223. 4 - A exequente, por sua vez, impugnou o parcelamento nos ids. 90572792 e 95683397, alegando, em síntese, que o depósito inicial não contemplou custas processuais e honorários advocatícios, como exige o art. 916 do CPC, razão pela qual requereu o indeferimento do parcelamento e o prosseguimento da execução mediante atos constritivos. 5 - É o relatório. DECIDO. 6 - Nos termos do art. 916 do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer o pagamento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 7 - No caso, verifica-se que a executada depositou o valor de R$ 6.329,87 (seis mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 30% do valor principal indicado no mandado de citação, qual seja, R$ 21.099,54 (vinte e um mil e noventa e nove reais e quatro centavos), tendo, ainda, iniciado o pagamento das parcelas subsequentes, conforme documentos juntados aos autos. 8 - Por outro lado, assiste razão parcial à exequente quanto à necessidade de inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios na base de cálculo do parcelamento, uma vez que tal exigência decorre expressamente do art. 916 do CPC. 9 - Contudo, a irregularidade verificada não autoriza, por ora, o indeferimento imediato do parcelamento, sobretudo porque a executada observou o percentual de 30% sobre o valor expressamente indicado no mandado de citação e demonstrou comportamento compatível com a intenção de adimplemento da dívida, mediante sucessivos depósitos judiciais. 10 - Assim, impõe-se ACOLHER em parte a impugnação da exequente, apenas para reconhecer a necessidade de complementação dos valores relativos às custas processuais e aos honorários advocatícios, sem prejuízo da manutenção provisória do parcelamento requerido. 11 -
Ante o exposto, DEFERE-SE, por ora, o parcelamento requerido pela executada, com fundamento no art. 916 do CPC, sem prejuízo da complementação abaixo determinada. 12 - Intimar a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito inicial e adequar as parcelas vincendas, incluindo na base de cálculo as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 916 do CPC, devendo apresentar memória discriminada e atualizada do débito. 13 - Fica advertida a executada de que o não cumprimento da determinação acima importará no indeferimento do parcelamento, vencimento antecipado das parcelas remanescentes e prosseguimento da execução, inclusive com atos constritivos. 14 - Após, intimar a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 15 - Quanto ao pedido de gratuidade da justiça veiculado ao id. 90413679, verifica-se que a executada o formulou de forma genérica, motivo pelo qual impõe-se oportunizá-la a comprovação de sua atual situação econômica no prazo de 15 dias (quinze), efetuando a juntada, para tanto, de documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, tais como declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, comprovantes de despesas ordinárias e demais documentos que entender pertinentes. 16 - Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito