Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA GONCALVES, NELY ULTRAMAR GONCALVES, ADÃO LEMOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a)
EXECUTADO: LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0019326-55.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADAO LEMOS DA SILVA E OUTROS, visando o recebimento do crédito exequendo. Os executados foram citados (pág. 34 – volume 01 parte 02, pág. 04 e 08 – volume 01 parte 03), mas as diligências para a localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, tendo o exequente tomado ciência da diligência infrutífera em 08/07/2017, quando pugnou pela penhora on-line. Realizadas as pesquisas no sistema Sisbajud e Renajud, as diligências restaram infrutíferas, sendo encontrado valores ínfimos nas contas dos executados e os veículos (Placa MPW 4828 e MPO 4565), pesar de constritos junto ao sistema Renajud, a penhora restou infrutífera, conforme certidão descrita à pág. 18 – vol.01 – parte 05. Diante da ausência de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo, foi determinada a suspensão da Execução, conforme Decisão de página 24 – volume 01 parte 06. Em outro giro, é cediço que o instituto da prescrição intercorrente busca promover a celeridade e a efetividade processual, evitando a perpetuação de execuções sem movimentação útil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, § 1º, estabelece o prazo de um ano de suspensão do processo executório, findo o qual se inicia a contagem do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento nos Temas 566 a 571, que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da verificação da inércia ou desídia do exequente, sendo suficiente a paralisação do processo executivo, sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, durante o período do prazo prescricional. Nesse sentido, veja o precedente do Egrégio TJES e STJ: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da verificação da inércia ou desídia do exequente, sendo suficiente a paralisação do processo executivo, sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, durante o período do prazo prescricional. 2) Exsurge inequívoca a prescrição intercorrente na hipótese em que o executivo fiscal tenha sido ajuizado em 1999, o município tenha tomado ciência, em 17/06/2005, da não localização de bens penhoráveis e, passados cinco anos, não tenha consumado diligência frutífera ou outra causa interruptiva. 3) Recurso desprovido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010128-73.1999.8.08.0048, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Sob esse viés, vislumbro que a presente execução de título extrajudicial foi encobertada pela prescrição intercorrente, explico. O Código de Processo Civil é claro ao prever que a prescrição intercorrente inicia-se com a primeira ciência da tentativa infrutífera de citação ou da localização de bens penhoráveis. Ainda, há de se destacar que o prazo prescricional inicia-se independentemente de despacho do juiz assim o reconhecendo, ou ainda, de despacho do juiz suspendendo a execução na forma do art. 921, § 1º do CPC, na medida em que tais decisões são meramente declaratórias. No caso em tela, a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 13/12/2016. O exequente teve a primeira ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte executada em 08/07/2017, quando pugnou pela penhora on-line. Dessa forma, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 08/07/2017. Após o decurso do prazo de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, começou a correr em 08/07/2018, consumando-se em 08/07/2023. Portanto, consumada a prescrição intercorrente, a execução será extinta com resolução do mérito. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) (destaquei) Contudo, antes de extinguir a presente execução, em respeito ao contraditório, amparado no art. 921, § 5º do CPC, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão e da ocorrência de prescrição intercorrente ora ventilada e, caso queira, apresentar a manifestação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o requerimento descrito no ID67567455. Vencidos os prazos, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito