Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: GERALDA MARTINS FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de GERALDA MARTINS FERREIRA. Em sua exordial, a autora alega que: I) firmou com a requerida contrato de prestação de serviços de cartão de crédito; II) a ré deixou de efetuar o pagamento das faturas de seu cartão; e III) o montante devido, devidamente atualizado até a data da propositura da ação, alcançava a quantia de R$ 8.633,12 (oito mil, seiscentos e trinta e três reais e doze centavos). Destarte, postula a condenação da requerida ao pagamento do importe de R$ 8.633,12 (oito mil, seiscentos e trinta e três reais e doze centavos). Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Deferida a gratuidade da justiça à parte ré. Citada, a requerida ofereceu contestação com reconvenção, alegando, em suma, impugnação por negativa geral aos fatos da inicial. Em sede de reconvenção, argumenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, pleiteando a nulidade da referida cobrança e a revisão do contrato, sob a assertiva de que o encargo de 17,90% ao mês extrapola a taxa média do mercado. A peça de defesa veio acompanhada de documentos relativos à condição de hipossuficiência. Réplica à contestação e contestação à reconvenção apresentadas pela autora, sustentando que os encargos originários não foram aplicados na cobrança e que o débito se encontra atualizado com juros simples de 1% (um por cento) ao mês. Decisão de saneamento fixando os pontos controvertidos e facultando a produção de provas. Intimadas, as partes manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência da dívida e a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada na relação contratual que embasa a ação. No caso em apreço, corroborando com as alegações da peça de ingresso, há juntado aos autos o histórico das faturas inadimplidas e a planilha atualizada de evolução do débito. Nesse contexto, entendo que tais documentos são plenamente suficientes para a comprovação da relação de crédito e do respectivo inadimplemento por parte da ré. Cabia à requerida trazer aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que se restringiu a apresentar impugnação fundada em negativa geral. No que tange à reconvenção e à argumentação defensiva centrada na suposta abusividade dos juros remuneratórios de 17,90% ao mês, a pretensão da ré/reconvinte não merece guarida. Conforme restou demonstrado pelo autor/reconvindo e comprovado pela própria documentação que detalha os cálculos da inicial, não houve a efetiva aplicação das aludidas taxas de juros contratuais. Em razão do seu regime de liquidação extrajudicial, o credor adotou critério mais benéfico, aplicando tão somente a correção monetária e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, caracterizando regime simples. Desta feita, inexistindo a cobrança dos referidos encargos contratuais no montante exequendo ora perquirido, esvazia-se a premissa de onerosidade excessiva que sustenta a reconvenção e não se materializa qualquer vício a ser declarado nulo no cálculo apresentado pela requerente. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.633,12 (oito mil, seiscentos e trinta e três reais e doze centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da citação. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional formulado pela ré/reconvinte. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (na lide principal) e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção. Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002199-76.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)