Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DAS ORQUIDEAS
EXECUTADO: ALEX COSTA DIORIO, FERNANDA DE MENEZES VIEIRA DIORIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5014661-76.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial Condomínio Residencial Parque Vila Das Orquideas em face de Alex Costa Diorio e Fernanda De Menezes Vieira Diorio A parte exequente requereu a desistência nos termos do art. 775 do CPC. Segundo o art. 775, caput, do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução. Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação, o que dispensa a anuência do réu (§4º do art. 485 do CPC). Quanto à pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com fulcro no princípio da causalidade, indefiro-a. Nos termos da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, é descabida condenação do executado não citado, quando quitado o débito exequendo extrajudicialmente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de custas e outras despesas processuais porque a relação jurídica processual não restou triangularizada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014160334158, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2022, Data da Publicação no Diário: 11/03/2022). Dessarte, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII e 775, caput, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve triangularização processual. P.R.I. Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se. Após, não havendo pendência, arquive-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito