Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
APELADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A REFIS MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ QUITADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Vila Velha contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do pagamento integral do débito tributário, reconheceu a quitação dos honorários advocatícios na esfera administrativa, por ocasião da adesão ao REFIS Vila Velha 2023, e deixou de fixar nova verba honorária em âmbito judicial. O Município pleiteia a condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução fiscal e sua condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é possível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal após a quitação da mesma verba na esfera administrativa em decorrência da adesão ao REFIS; e (ii) estabelecer se a conduta da executada caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Os comprovantes e cálculos utilizados para a quitação dos honorários foram emitidos pelo próprio sistema eletrônico do Município, evidenciando o pagamento integral da verba honorária devida à Fazenda Pública. A Lei Municipal nº 6.876/2023 condiciona a adesão ao REFIS à desistência das ações e defesas judiciais em curso e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, de modo que a regularização do débito pressupõe o adimplemento dessa verba na via administrativa. A cobrança de novos honorários na execução fiscal, após o pagamento administrativo da mesma rubrica incidente sobre o mesmo débito, configura bis in idem e enseja enriquecimento sem causa da Administração Pública. A jurisprudência do TJES e do STJ afasta a fixação judicial de honorários quando o parcelamento ou acordo administrativo já contempla expressamente tal verba, vedando a dupla cobrança. A executada apenas exerceu regularmente seu direito de defesa ao apresentar documentos e guias fornecidos pela própria Administração para comprovar o cumprimento das condições do REFIS, inexistindo prova de dolo ou de alteração intencional da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adesão a programa de parcelamento fiscal que condiciona a regularização do débito ao pagamento de honorários advocatícios impede nova fixação da mesma verba na execução fiscal. A cobrança judicial de honorários já quitados administrativamente em razão do mesmo débito configura bis in idem. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou de alteração intencional da verdade dos fatos, não se caracterizando pelo mero exercício regular do direito de defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.876/2023, art. 1º, § 4º, e art. 9º, III; CPC, art. 924, III. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5001104-12.2016.8.08.0024, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 16.03.2025; STJ, REsp nº 2.075.544/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.09.2024, DJe 19.09.2024; TJES, Apelação Cível nº 5002873-55.2016.8.08.0024, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2024; TJES, Apelação Cível nº 0015253-30.2018.8.08.0024, Rel. Des. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 18.10.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041623-23.2012.8.08.0035
APELANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA APELADA: FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0041623-23.2012.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE VILA VELHA em razão da sentença que, nos autos da presente Execução Fiscal ajuizada contra FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A, declarou extinta a ação, em razão do pagamento da dívida tributária, deixando de fixar honorários em âmbito judicial e reconhecendo a quitação da verba de forma administrativa. A controvérsia central submetida a este Colegiado cinge-se em verificar a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios fixados em sede de Execução Fiscal com aqueles já adimplidos na via administrativa por força de adesão a programa de anistia e parcelamento incentivado (REFIS). Analisando as provas dos autos, observa-se que a sentença aplicou corretamente o direito ao caso. O magistrado constatou que os honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública Municipal foram integralmente quitados. Essa conclusão se baseia no fato de que os comprovantes e os cálculos utilizados para o pagamento foram emitidos pelo próprio sistema eletrônico do Município de Vila Velha. De fato, a Lei Municipal nº 6.876/2023, que instituiu o "REFIS Vila Velha 2023", prevê expressamente em seu artigo 9º, inciso III, que a adesão ao programa exige que o contribuinte desista das ações judiciais e defesas em curso. Além disso, o artigo 1º, parágrafo 4º, condiciona o parcelamento ao pagamento das despesas do processo e dos honorários devidos. Portanto, a própria lei do REFIS estabelece que a regularização do débito depende do acerto dos honorários na via administrativa. Dessa forma, a tese do Município encontra obstáculo na proibição do bis in idem (dupla cobrança pelo mesmo fato). Impor uma nova condenação em honorários na execução fiscal, após o contribuinte já ter pago a verba calculada administrativamente sobre o mesmo débito, significaria penalizá-lo duas vezes e gerar um enriquecimento sem causa. Esta egrégia Quarta Câmara Cível se manifestou sobre o tema nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE JÁ INCLUIU OS HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA FIXAÇÃO NA VIA JUDICIAL. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Vitória com o objetivo de reformar decisão monocrática que rejeitou a apelação cível onde se discutia a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na ação de execução fiscal quando esta era extinta pelo pagamento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há apenas uma questão em discussão, qual seja: se o contribuinte pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios no bojo da ação de execução fiscal quando já realizado acordo extrajudicial contemplando tal verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ente municipal apenas poderia cobrar valores atinentes aos honorários advocatícios na via judicial caso o acordo administrativo não contemplasse a referida verba. 4. Existindo na avença extrajudicial a previsão de tal pagamento, a sua perseguição no bojo da ação de execução fiscal afigura-se uma cobrança dúplice, o que não pode ser admitido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno do Município de Vitória improvido, por maioria de votos. Tese de julgamento: 6. Inviável a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta em razão do parcelamento do débito extrajudicial cujo montante já contemple a referida rubrica. 7. Restou vencida a tese que provia o recurso para acolher o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência em razão do princípio da causalidade (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50011041220168080024, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, 16/03/2025) No mesmo sentido os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – REFIS – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NA EXECUÇÃO FISCAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ACOLHIDA – EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PREJUDICADO. 1. A execução fiscal foi extinta em razão da extinção da dívida por quitação do débito tributário, nos termos do art. 924, III do CPC. 2. Tendo o apelante aderido ao REFIS resta caracterizada a confissão de dívida e, por consequência, a perda superveniente do objeto dos embargos à execução. 3. Em relação aos ônus de sucumbência, conforme entendimento recente do c. Superior Tribunal de Justiça, “havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. (REsp n. 2.075.544/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.). 4. Recurso prejudicado (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5002873-55.2016.8.08.0024, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 14/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. DESISTÊNCIA. ADESÃO A REFIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA INCLUÍDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. APELO DE MS DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA. PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 1. Conforme jurisprudência do TJES, “a inclusão dos valores na esfera administrativa quando da adesão ao Refis afasta a condenação ao pagamento em âmbito judicial, sob pena de configurar odiosa violação ao princípio do non bis in idem”. (TJES. Classe: Apelação Cível, 0025802-12.2012.8.08.0024, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator: FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY, Julgado em 09/03/2021); 2. De acordo com o art. 3º, V, da Lei nº 11.331/2024, a qual Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, “fica condicionado ao pagamento das custas processuais e/ou honorários advocatícios, quando se tratar de débito fiscal em que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial[...]”, como ocorreu no caso dos autos, denotando ser indevida a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Apelo de MS Indústria e Comércio Ltda. provido. Recurso do Estado do Espírito Santo julgado prejudicado (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0015253-30.2018.8.08.0024, Magistrado: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 18/10/2024). Não há, portanto, justificativa jurídica para uma nova fixação de honorários, uma vez que a verba devida pelo ajuizamento da ação já foi satisfeita na via extrajudicial. Por fim, quanto ao pedido de condenação da empresa por litigância de má-fé, verifica-se que ele não deve prosperar. A conduta da executada limitou-se ao exercício regular de sua defesa, apresentando em juízo os documentos e guias fornecidos pela própria administração pública para demonstrar que cumpriu os requisitos do REFIS. A condenação por má-fé exige a comprovação de que a parte agiu com dolo, intencionalmente alterando a verdade para enganar o juízo, o que não ocorreu neste caso. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, negar provimento ao recurso de apelação.