Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA BELA
EXECUTADO: JOSUE DOS REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE OLIVEIRA - ES35538 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLORIVALDO FREITAS BELEM - ES6945 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023325-72.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, observa-se que este Juízo determinou, no despacho de id nº 81862606, a intimação da parte exequente para apresentar o título executivo que corrobore a presente execução, especificamente a convenção do condomínio ou a ata de assembleia devidamente aprovada que previsse o valor da cota mensal devida no período em debate, bem como a ata de eleição do novo síndico. Isso porque, ao compulsar os autos, não se verificou, seja por convenção do condomínio ou em ata de assembleia, os valores das cotas condominiais do período exigido. Na Ata de Assembleia apresentada (id nº 46923393) não foi convencionado qualquer valor a título de cota condominial, tampouco nas respectivas Convenção e Regimento Interno. Vejamos a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA". DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS. PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 5. Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis". 6. Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). 7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023). (grifo nosso) Sendo assim, à luz do art. 784, inciso X do CPC, e tratando-se de matéria de ordem pública, a extinção da presente execução é medida que se impõe, ante a ausência da apresentação de título executivo líquido, certo e exigível, sem prejuízo do ajuizamento de ação de conhecimento (cobrança) por parte do exequente, com a produção probatória necessária. Neste sentido: Execução por título extrajudicial – Requisitos - Art. 784, III, do atual CPC – Contrato de prestação de serviços que embasa a execução que foi subscrito apenas por uma testemunha - Instrumento que não pode ser reputado como título executivo extrajudicial – Precedentes do STJ e do TJSP – Falta de título executivo eficaz que constitui matéria que deve ser conhecida de ofício – Art. 485, § 3º, do atual CPC - Inexistência de título com eficácia executiva, nos moldes do art. 783 do atual CPC – Carência da ação – Falta de interesse processual – Art. 803, I, do atual CPC - Anulada, de ofício, a execução, com fulcro no art. 485, VI, do atual CPC – Extinção do processo - Perda do objeto do agravo - Agravo prejudicado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21638904720248260000 Osasco, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 26/08/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024). (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONDOMÍNIO - TAXA DE CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ATA DE ASSEMBLEIA - AÇÃO INSTRUÍDA APENAS COM BOLETOS - TÍTULO EXECUTIVO - CERTEZA - LIQUIDEZ - AUSÊNCIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO. 1. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do CPC. 2. O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício é considerado título executivo extrajudicial, desde que haja previsão na respectiva convenção ou tenha havido aprovação em assembleia geral, documentalmente comprovada. (TJ-MG - AC: 51260536020228130024, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/09/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2023). (grifo nosso) Por conseguinte, diante da extinção da ação de execução principal sem resolução do mérito, resta configurada a perda superveniente do objeto e do interesse processual na análise dos Embargos à Execução opostos pelo executado, restando referida defesa prejudicada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, ante a ausência de interesse processual, na modalidade adequação, em virtude da ausência da apresentação de título executivo válido ao prosseguimento desta execução, e, via de consequência, declaro a perda de objeto dos embargos à execução, julgando-os prejudicados. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: JOSUE DOS REIS Endereço: Avenida Otávio Borin, 577, Bloco H, Ap. 101, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-205 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA BELA Endereço: Avenida Otávio Borin, 577, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-205