Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTERESSADO: SAMANTHA ANDREATTA THOMAZINI Advogados do(a)
INTERESSADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, ANDRE JOAO DE AMORIM PINA - ES13470, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Advogado do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA - ES9055 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001696-27.2018.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de SAMANTHA ANDREATTA THOMAZINI, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que o Exequente providenciou a comprovação do recolhimento das custas referentes às pesquisas eletrônicas (ID 98826696), bem como colacionou planilha atualizada do saldo devedor (ID 102580382). Logo, restando frustrada a citação pessoal da parte executada (ID 83762661), e estando presentes os títulos certos, líquidos e exigíveis, passa-se à análise das medidas de constrição e busca patrimonial requeridas no ID 92997759. Considerando as manifestações de IDs 68084359 e 92997759, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$ 51. 030,43(cinquenta e um mil e trinta reais e quarenta e três centavos), em nome da executada SAMANTHA ANDREATTA THOMAZINI – CPF n° 136.209.817-52. Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, §2° do CPC) para os fins do art. 854, §3° do CPC. Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1° do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, §5° do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0112. Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL. Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4° do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos. - DO RENAJUD 1) Caso reste infrutífera, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome da(s) executada(s) SAMANTHA ANDREATTA THOMAZINI (CPF n° 136.209.817-52) e proceda-se a restrição de transferência; - DO INFOJUD 1) Sendo infrutífera, DETERMINO que seja feita a consulta junto ao sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda em nome da(s) executada(s) SAMANTHA ANDREATTA THOMAZINI (CPF n° 136.209.817-52). 2) Em sendo positiva a consulta, PROMOVA-SE os respectivos documentos em Segredo de Justiça. - DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal. Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1o do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2° do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4° do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5o do CPC; Deverá a Sra. Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. Intime-se e Diligencie-se. BAIXO GUANDU-ES, 29 de julho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito