Juntada de Certidão12/05/2026, 10:45
Arquivado Definitivamente30/04/2026, 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)30/04/2026, 11:53
Transitado em Julgado em 22/04/2026 para AYRTON COSTA E SILVA NETO - CPF: 726.850.937-53 (REQUERIDO).29/04/2026, 16:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2026 14:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.29/04/2026, 15:51
Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.27/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202627/04/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.27/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202627/04/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.27/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202627/04/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.27/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202627/04/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.27/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202627/04/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.27/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202627/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARGARETE BATISTA CORDEIRO SCHNEIDER, KLEBER SCHNEIDER
REQUERIDO: ODILON ARPINI LOUREIRO, SILVANA SANT ANA LOUREIRO, AYRTON COSTA E SILVA NETO, VIRGINIA FELICIANO FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: DAILTON FRANCISCO MOURA DOS REIS - BA46356 Advogado do(a)
REQUERIDO: SEGUNDO LUIS MENEGUELLI - ES7027 Advogado do(a)
REQUERIDO: JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005561-52.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por MARGARETE BATISTA CORDEIRO SCHNEIDER e KLEBER SCHNEIDER em face de ODILON ARPINI LOUREIRO, SILVANA SANT ANA LOUREIRO, AYRTON COSTA E SILVA NETO e VIRGINIA FELICIANO FERREIRA DE ARAUJO, com a interveniência de TANARA KELLEM COELHO PEREIRA SCHWEISTHAL, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de composição amigável (Id. 95519007/95519008), por meio da qual transigiram sobre o objeto desta lide e, de forma conexa e unitária, sobre os pedidos formulados nos autos do processo nº 5001073-54.2023.8.08.0021. O instrumento de transação, devidamente assinado pelas partes e seus respectivos patronos com poderes específicos, estabelece a quitação recíproca de todas as obrigações contratuais e extracontratuais discutidas em ambos os feitos, mediante as condições e termos ali vertidos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o acordo é lícito, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi subscrito por partes capazes e regularmente representadas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 840 e seguintes do Código Civil e do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a avença prevê a resolução integral dos conflitos existentes entre as partes, inclusive quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, manifestando os transatores, ainda, a renúncia expressa ao prazo recursal, o que enseja o trânsito em julgado imediato desta decisão.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 95519007), e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, em observância ao disposto no artigo 90, § 3º, do CPC, uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença de mérito. Honorários advocatícios conforme pactuado no instrumento de transação. Diligências para o Cartório: Proceda-se ao cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 01/07/2026. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
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REQUERENTE: MARGARETE BATISTA CORDEIRO SCHNEIDER, KLEBER SCHNEIDER
REQUERIDO: ODILON ARPINI LOUREIRO, SILVANA SANT ANA LOUREIRO, AYRTON COSTA E SILVA NETO, VIRGINIA FELICIANO FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: DAILTON FRANCISCO MOURA DOS REIS - BA46356 Advogado do(a)
REQUERIDO: SEGUNDO LUIS MENEGUELLI - ES7027 Advogado do(a)
REQUERIDO: JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005561-52.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por MARGARETE BATISTA CORDEIRO SCHNEIDER e KLEBER SCHNEIDER em face de ODILON ARPINI LOUREIRO, SILVANA SANT ANA LOUREIRO, AYRTON COSTA E SILVA NETO e VIRGINIA FELICIANO FERREIRA DE ARAUJO, com a interveniência de TANARA KELLEM COELHO PEREIRA SCHWEISTHAL, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de composição amigável (Id. 95519007/95519008), por meio da qual transigiram sobre o objeto desta lide e, de forma conexa e unitária, sobre os pedidos formulados nos autos do processo nº 5001073-54.2023.8.08.0021. O instrumento de transação, devidamente assinado pelas partes e seus respectivos patronos com poderes específicos, estabelece a quitação recíproca de todas as obrigações contratuais e extracontratuais discutidas em ambos os feitos, mediante as condições e termos ali vertidos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o acordo é lícito, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi subscrito por partes capazes e regularmente representadas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 840 e seguintes do Código Civil e do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a avença prevê a resolução integral dos conflitos existentes entre as partes, inclusive quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, manifestando os transatores, ainda, a renúncia expressa ao prazo recursal, o que enseja o trânsito em julgado imediato desta decisão.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 95519007), e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, em observância ao disposto no artigo 90, § 3º, do CPC, uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença de mérito. Honorários advocatícios conforme pactuado no instrumento de transação. Diligências para o Cartório: Proceda-se ao cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 01/07/2026. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
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REQUERENTE: MARGARETE BATISTA CORDEIRO SCHNEIDER, KLEBER SCHNEIDER
REQUERIDO: ODILON ARPINI LOUREIRO, SILVANA SANT ANA LOUREIRO, AYRTON COSTA E SILVA NETO, VIRGINIA FELICIANO FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: DAILTON FRANCISCO MOURA DOS REIS - BA46356 Advogado do(a)
REQUERIDO: SEGUNDO LUIS MENEGUELLI - ES7027 Advogado do(a)
REQUERIDO: JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005561-52.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por MARGARETE BATISTA CORDEIRO SCHNEIDER e KLEBER SCHNEIDER em face de ODILON ARPINI LOUREIRO, SILVANA SANT ANA LOUREIRO, AYRTON COSTA E SILVA NETO e VIRGINIA FELICIANO FERREIRA DE ARAUJO, com a interveniência de TANARA KELLEM COELHO PEREIRA SCHWEISTHAL, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de composição amigável (Id. 95519007/95519008), por meio da qual transigiram sobre o objeto desta lide e, de forma conexa e unitária, sobre os pedidos formulados nos autos do processo nº 5001073-54.2023.8.08.0021. O instrumento de transação, devidamente assinado pelas partes e seus respectivos patronos com poderes específicos, estabelece a quitação recíproca de todas as obrigações contratuais e extracontratuais discutidas em ambos os feitos, mediante as condições e termos ali vertidos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o acordo é lícito, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi subscrito por partes capazes e regularmente representadas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 840 e seguintes do Código Civil e do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a avença prevê a resolução integral dos conflitos existentes entre as partes, inclusive quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, manifestando os transatores, ainda, a renúncia expressa ao prazo recursal, o que enseja o trânsito em julgado imediato desta decisão.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 95519007), e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, em observância ao disposto no artigo 90, § 3º, do CPC, uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença de mérito. Honorários advocatícios conforme pactuado no instrumento de transação. Diligências para o Cartório: Proceda-se ao cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 01/07/2026. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
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REQUERENTE: MARGARETE BATISTA CORDEIRO SCHNEIDER, KLEBER SCHNEIDER
REQUERIDO: ODILON ARPINI LOUREIRO, SILVANA SANT ANA LOUREIRO, AYRTON COSTA E SILVA NETO, VIRGINIA FELICIANO FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: DAILTON FRANCISCO MOURA DOS REIS - BA46356 Advogado do(a)
REQUERIDO: SEGUNDO LUIS MENEGUELLI - ES7027 Advogado do(a)
REQUERIDO: JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005561-52.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por MARGARETE BATISTA CORDEIRO SCHNEIDER e KLEBER SCHNEIDER em face de ODILON ARPINI LOUREIRO, SILVANA SANT ANA LOUREIRO, AYRTON COSTA E SILVA NETO e VIRGINIA FELICIANO FERREIRA DE ARAUJO, com a interveniência de TANARA KELLEM COELHO PEREIRA SCHWEISTHAL, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de composição amigável (Id. 95519007/95519008), por meio da qual transigiram sobre o objeto desta lide e, de forma conexa e unitária, sobre os pedidos formulados nos autos do processo nº 5001073-54.2023.8.08.0021. O instrumento de transação, devidamente assinado pelas partes e seus respectivos patronos com poderes específicos, estabelece a quitação recíproca de todas as obrigações contratuais e extracontratuais discutidas em ambos os feitos, mediante as condições e termos ali vertidos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o acordo é lícito, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi subscrito por partes capazes e regularmente representadas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 840 e seguintes do Código Civil e do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a avença prevê a resolução integral dos conflitos existentes entre as partes, inclusive quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, manifestando os transatores, ainda, a renúncia expressa ao prazo recursal, o que enseja o trânsito em julgado imediato desta decisão.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 95519007), e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, em observância ao disposto no artigo 90, § 3º, do CPC, uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença de mérito. Honorários advocatícios conforme pactuado no instrumento de transação. Diligências para o Cartório: Proceda-se ao cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 01/07/2026. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
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REQUERENTE: MARGARETE BATISTA CORDEIRO SCHNEIDER, KLEBER SCHNEIDER
REQUERIDO: ODILON ARPINI LOUREIRO, SILVANA SANT ANA LOUREIRO, AYRTON COSTA E SILVA NETO, VIRGINIA FELICIANO FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: DAILTON FRANCISCO MOURA DOS REIS - BA46356 Advogado do(a)
REQUERIDO: SEGUNDO LUIS MENEGUELLI - ES7027 Advogado do(a)
REQUERIDO: JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005561-52.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por MARGARETE BATISTA CORDEIRO SCHNEIDER e KLEBER SCHNEIDER em face de ODILON ARPINI LOUREIRO, SILVANA SANT ANA LOUREIRO, AYRTON COSTA E SILVA NETO e VIRGINIA FELICIANO FERREIRA DE ARAUJO, com a interveniência de TANARA KELLEM COELHO PEREIRA SCHWEISTHAL, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de composição amigável (Id. 95519007/95519008), por meio da qual transigiram sobre o objeto desta lide e, de forma conexa e unitária, sobre os pedidos formulados nos autos do processo nº 5001073-54.2023.8.08.0021. O instrumento de transação, devidamente assinado pelas partes e seus respectivos patronos com poderes específicos, estabelece a quitação recíproca de todas as obrigações contratuais e extracontratuais discutidas em ambos os feitos, mediante as condições e termos ali vertidos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o acordo é lícito, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi subscrito por partes capazes e regularmente representadas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 840 e seguintes do Código Civil e do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a avença prevê a resolução integral dos conflitos existentes entre as partes, inclusive quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, manifestando os transatores, ainda, a renúncia expressa ao prazo recursal, o que enseja o trânsito em julgado imediato desta decisão.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 95519007), e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, em observância ao disposto no artigo 90, § 3º, do CPC, uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença de mérito. Honorários advocatícios conforme pactuado no instrumento de transação. Diligências para o Cartório: Proceda-se ao cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 01/07/2026. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
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REQUERENTE: MARGARETE BATISTA CORDEIRO SCHNEIDER, KLEBER SCHNEIDER
REQUERIDO: ODILON ARPINI LOUREIRO, SILVANA SANT ANA LOUREIRO, AYRTON COSTA E SILVA NETO, VIRGINIA FELICIANO FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: DAILTON FRANCISCO MOURA DOS REIS - BA46356 Advogado do(a)
REQUERIDO: SEGUNDO LUIS MENEGUELLI - ES7027 Advogado do(a)
REQUERIDO: JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005561-52.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por MARGARETE BATISTA CORDEIRO SCHNEIDER e KLEBER SCHNEIDER em face de ODILON ARPINI LOUREIRO, SILVANA SANT ANA LOUREIRO, AYRTON COSTA E SILVA NETO e VIRGINIA FELICIANO FERREIRA DE ARAUJO, com a interveniência de TANARA KELLEM COELHO PEREIRA SCHWEISTHAL, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de composição amigável (Id. 95519007/95519008), por meio da qual transigiram sobre o objeto desta lide e, de forma conexa e unitária, sobre os pedidos formulados nos autos do processo nº 5001073-54.2023.8.08.0021. O instrumento de transação, devidamente assinado pelas partes e seus respectivos patronos com poderes específicos, estabelece a quitação recíproca de todas as obrigações contratuais e extracontratuais discutidas em ambos os feitos, mediante as condições e termos ali vertidos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o acordo é lícito, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi subscrito por partes capazes e regularmente representadas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 840 e seguintes do Código Civil e do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a avença prevê a resolução integral dos conflitos existentes entre as partes, inclusive quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, manifestando os transatores, ainda, a renúncia expressa ao prazo recursal, o que enseja o trânsito em julgado imediato desta decisão.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 95519007), e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, em observância ao disposto no artigo 90, § 3º, do CPC, uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença de mérito. Honorários advocatícios conforme pactuado no instrumento de transação. Diligências para o Cartório: Proceda-se ao cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 01/07/2026. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Expedição de Intimação - Diário.23/04/2026, 16:29
Expedição de Intimação - Diário.23/04/2026, 16:29
Expedição de Intimação - Diário.23/04/2026, 16:29
Expedição de Intimação - Diário.23/04/2026, 16:29
Expedição de Intimação - Diário.23/04/2026, 16:29
Expedição de Intimação - Diário.23/04/2026, 16:29
Homologada a Transação22/04/2026, 14:32
Conclusos para julgamento22/04/2026, 13:28
Juntada de Petição de homologação de transação20/04/2026, 13:54
Juntada de Certidão09/03/2026, 00:51
Decorrido prazo de ODILON ARPINI LOUREIRO em 23/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:51
Decorrido prazo de SILVANA SANT ANA LOUREIRO em 23/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:51
Decorrido prazo de AYRTON COSTA E SILVA NETO em 23/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:51
Decorrido prazo de VIRGINIA FELICIANO FERREIRA DE ARAUJO em 23/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:51
Decorrido prazo de MARGARETE BATISTA CORDEIRO SCHNEIDER em 23/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:51
Decorrido prazo de KLEBER SCHNEIDER em 23/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202608/03/2026, 03:09
Publicado Intimação - Diário em 28/01/2026.08/03/2026, 03:09
Expedição de Mandado.25/02/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARGARETE BATISTA CORDEIRO SCHNEIDER, KLEBER SCHNEIDER
REQUERIDO: ODILON ARPINI LOUREIRO, SILVANA SANT ANA LOUREIRO, AYRTON COSTA E SILVA NETO, VIRGINIA FELICIANO FERREIRA DE ARAUJO A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005561-52.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)27/01/2026, 00:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2026 14:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.26/01/2026, 16:37
Expedição de Intimação - Diário.26/01/2026, 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas23/01/2026, 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão18/12/2025, 23:31
Conclusos para decisão14/10/2025, 17:25
Juntada de certidão14/10/2025, 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas19/08/2025, 20:03
Conclusos para decisão18/08/2025, 08:49
Expedição de Certidão.15/08/2025, 17:11
Processo Inspecionado13/05/2025, 10:49
Proferido despacho de mero expediente13/05/2025, 10:49
Conclusos para decisão12/05/2025, 10:26
Juntada de certidão09/05/2025, 13:10
Decorrido prazo de MARGARETE BATISTA CORDEIRO SCHNEIDER em 06/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:29
Decorrido prazo de AYRTON COSTA E SILVA NETO em 06/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:29
Decorrido prazo de ODILON ARPINI LOUREIRO em 06/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:29
Decorrido prazo de VIRGINIA FELICIANO FERREIRA DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:29
Decorrido prazo de KLEBER SCHNEIDER em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:53
Decorrido prazo de SILVANA SANT ANA LOUREIRO em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:53
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.21/02/2025, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 11:16
Juntada de Petição de petição (outras)20/02/2025, 15:55
Expedição de #Não preenchido#.19/02/2025, 10:47
Proferida Decisão Saneadora21/01/2025, 14:19
Conclusos para decisão20/01/2025, 09:15
Decorrido prazo de AYRTON COSTA E SILVA NETO em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 14:20
Decorrido prazo de VIRGINIA FELICIANO FERREIRA DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 14:20
Juntada de Petição de petição (outras)28/11/2024, 17:37
Juntada de Petição de petição (outras)04/11/2024, 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/11/2024, 09:47
Juntada de Petição de petição (outras)23/09/2024, 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/09/2024, 17:36
Expedição de Certidão.12/09/2024, 17:35
Juntada de Petição de contestação05/08/2024, 16:39
Juntada de Termo de Audiência19/07/2024, 16:50
Expedição de Certidão.19/07/2024, 16:41
Juntada de Certidão19/07/2024, 15:49
Juntada de Petição de contestação19/07/2024, 12:37
Juntada de Certidão26/06/2024, 14:38
Expedição de mandado - citação.06/06/2024, 17:23
Juntada de Petição de petição (outras)24/04/2024, 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento18/03/2024, 14:06
Expedição de carta postal - citação.04/03/2024, 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/03/2024, 13:40
Expedição de carta postal - citação.04/03/2024, 13:40
Expedição de carta postal - citação.04/03/2024, 13:40
Expedição de carta postal - citação.04/03/2024, 13:40
Não Concedida a Medida Liminar a KLEBER SCHNEIDER - CPF: 798.641.397-20 (REQUERENTE) e MARGARETE BATISTA CORDEIRO SCHNEIDER - CPF: 791.930.216-15 (REQUERENTE).19/02/2024, 19:09
Gratuidade da justiça não concedida a KLEBER SCHNEIDER - CPF: 798.641.397-20 (REQUERENTE) e MARGARETE BATISTA CORDEIRO SCHNEIDER - CPF: 791.930.216-15 (REQUERENTE).19/02/2024, 19:09
Processo Inspecionado19/02/2024, 19:09
Juntada de Petição de petição (outras)27/11/2023, 16:40
Juntada de Petição de petição (outras)27/11/2023, 16:36
Conclusos para decisão06/11/2023, 13:30
Decorrido prazo de DAILTON FRANCISCO MOURA DOS REIS em 26/10/2023 23:59.28/10/2023, 01:15
Juntada de Petição de petição (outras)26/09/2023, 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/09/2023, 12:40
Proferido despacho de mero expediente18/09/2023, 16:36
Conclusos para decisão10/08/2023, 17:42
Expedição de Certidão.10/08/2023, 17:42
Distribuído por dependência09/08/2023, 16:32