Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESPOLIO DE RONALDO LEONCIO DE LYRIO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003349-09.2019.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por ESPÓLIO DE RONALDO LEÔNCIO DE LÝRIO, representado por sua inventariante, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial oriundo de ação coletiva. No curso do procedimento, após a manifestação da Contadoria do Juízo e a impugnação apresentada pelos executados, este Magistrado proferiu o despacho de ID 81492442, determinando a intimação pessoal da inventariante para manifestação acerca dos cálculos e das defesas apresentadas. O Oficial de Justiça, contudo, informou por meio da certidão de ID 90206545 que deixou de proceder à intimação da inventariante, tendo em vista que esta se mudou do endereço declinado nos autos há aproximadamente 18 meses, encontrando-se em local incerto e não sabido. Instados a se manifestar sobre a certidão, os executados BANESTES (ID 92395731) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 92417302) peticionaram requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na desídia da parte autora em manter atualizado o seu endereço cadastral perante o juízo, inviabilizando a sua intimação pessoal para a prática de ato processual indispensável ao regular prosseguimento do feito. Diz o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando-o sempre que ocorrer modificação temporária ou definitiva". Para assegurar a eficácia dessa norma, o parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma processual estabelece uma presunção legal de validade das comunicações: Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou petição inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. No caso sob exame, a tentativa de intimação pessoal por mandado no endereço fornecido na petição inicial restou frustrada unicamente porque a inventariante mudou-se sem efetuar a devida comunicação a este Juízo. Configurada a mudança de endereço sem aviso prévio, incide de forma plena a presunção legal de validade da intimação. Consequentemente, considera-se formalmente intimada a parte autora para impulsionar o feito, suprindo a falta que lhe competia. O decurso in albis do prazo assinalado, somado ao requerimento expresso de extinção formulado por ambos os executados — em perfeita consonância com a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça —, caracteriza o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, impondo-se a extinção terminativa do feito com arrimo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os requerimentos dos executados e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com o artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito