Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA, ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JANETE TAVARES SALGADO DA SILVA, MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA, FLAVIO SANTOS DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE SILVA LOUREIRO - ES11114 Advogado do(a)
EXECUTADO: WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA - ES22779 Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA CONTARINI HONORATO - ES25681, MARCELO DA COSTA HONORATO - ES5244 - DECISÃO - Cuidam os autos de fase de cumprimento de sentença deflagrada por EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA e ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA em face de JANETE TAVARES SALGADO DA SILVA, MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA e FLAVIO SANTOS DUARTE, visando ao recebimento da quantia de R$ 80.356,01 (oitenta mil trezentos e cinquenta e seis reais e um centavo), conforme requerimento e planilhas que acompanham o ID 65389105. Regularmente intimados, os executados JANETE TAVARES SALGADO DA SILVA e MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 69688871). Sustentam que os exequentes elaboraram os cálculos em descompasso com o título executivo judicial, notadamente porque: (i) utilizaram o "valor da causa" (R$ 309.221,44) como base de cálculo para os honorários advocatícios, quando a sentença determinou a incidência sobre o "valor da condenação"; (ii) não individualizaram a responsabilidade de cada executado, ignorando que a condenação em danos morais foi imposta exclusivamente ao corréu Flávio Santos Duarte; e (iii) computaram honorários advocatícios sobre a devolução de custas processuais, além de aplicarem juros moratórios de forma incorreta. Ao final, apresentaram o valor que entendem devido. Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação no ID 69812440, rechaçando as alegações dos executados, defendendo a lisura dos cálculos apresentados e requerendo a condenação dos impugnantes por litigância de má-fé. Diante da controvérsia e da alegação de excesso, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 75782484) para aferição do quantum debeatur em estrita observância ao título judicial. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos e informações nos IDs 76500187, 76500191, 76500192 e 76501611, apurando o valor de R$ 52.017,82 devido pelo executado Flávio Santos Duarte, e R$ 9.965,73 devidos pelos executados/impugnantes Marcus e Janete. Intimados a se manifestar sobre os cálculos do Contador, os executados Marcus e Janete compareceram aos autos (ID 77795149) manifestando expressa concordância com os valores apurados pela Contadoria, requerendo o acolhimento da impugnação e a condenação dos exequentes em honorários advocatícios sobre o excesso decotado. Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se no ID 77052209, insurgindo-se face o montante apurado pelo órgão contador. É o relatório, em síntese. Decido. Dessume-se dos autos que cinge-se a controvérsia ora posta à verificação da adequação dos cálculos apresentados pelos exequentes aos exatos limites do título executivo judicial, consubstanciado na sentença de mérito proferida por este Juízo, ratificada pelo v. acórdão de ID 65371549, cuja certidão de trânsito em julgado encontra-se no ID 65373504. Analisando detidamente as razões da impugnação em contraposto aos termos da coisa julgada, entendo que assiste razão aos executados/impugnantes, restando flagrante o excesso de execução perpetrado pelos exequentes. De início, no que pertine à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o título executivo judicial dispôs expressamente que: "ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil." [grifo aposto] Nesses termos, o v. acórdão de ID 65371549 apenas majorou os honorários devidos pelos apelantes (Marcus e Janete) em 1%, conforme preconiza o art. 85, § 11, do CPC. Ocorre que, ao deflagrarem o cumprimento de sentença, os exequentes utilizaram como base de cálculo para os honorários o valor da causa (R$ 309.221,44), o que caracteriza, de fato, afronta à coisa julgada. O parâmetro correto apresenta-se, inequivocamente, como valor da condenação, qual seja, R$ 16.000,00, e corresponde, assim, a R$ 8.000,00 para cada impugnante. Por conseguinte, quanto à individualização da responsabilidade, o título exequendo foi cristalino ao delimitar a responsabilidade pecuniária principal exclusivamente ao corréu Flávio, eis que assim se estabeleceu no dispositivo: "Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu Flávio Santos Duarte ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor (...)". Os executados Marcus e Janete, embora sucumbentes, não sofreram condenação em obrigação de pagar quantia certa, respondendo, apenas e tão somente, por sua cota-parte por ocasião da sucumbência recíproca. Dessa forma, a apresentação de um cálculo englobado e sem distinção da natureza da obrigação de cada litisconsorte passivo, ao revés do que restou estabelecido no título, gerou distorção severa no valor executado. Nesses termos, como bem destacado nas informações que acompanham os cálculos da Contadoria Judicial, de ID 76501611 e ID 76500187, a condenação recíproca foi dividida pro rata entre as 5 (cinco) partes do processo (2 autores e 3 réus). Assim, os honorários, estabelecidos no percentual de 15%, foram divididos, cabendo 3% para cada parte. Isto é, para os réus Marcus e Janete, a obrigação resume-se ao pagamento de honorários equivalentes a 7% (3% para cada + 1% da majoração recursal) sobre o valor da condenação (R$ 16.000,00), além da multa de 1% fixada em embargos de declaração (sobre o valor da causa). Diante desse cenário, o valor total alcançado para estes executados, que ora impugnam, corresponde a R$ 9.965,73 (ID 76500192). De outro lado, para o réu Flávio, a obrigação compreendeu o principal (danos morais) acrescido dos juros e correção, mais a sua cota-parte nos honorários fixados no título, totalizando, em relação a este, R$ 52.017,82 (ID 76500191). Portanto, o valor correto da execução, considerando globalmente todos os executados, totaliza R$ 61.983,55, evidenciando o excesso praticado pelos exequentes ao cobrarem, indistintamente, de todos os devedores, o importe equivalente a R$ 80.356,01. Desta maneira, conclui-se que os cálculos da Contadoria do Juízo refletem com exatidão os comandos do título transitado em julgado, de modo que sua homologação é medida que se impõe. Por derradeiro, impõe-se consignar que já restou assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em corrente a qual filio-me, que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado. Tais honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre o valor decotado (excesso extirpado da execução). No particular, "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (Precedentes: AgInt no AREsp 1724132/SC, Quarta Turma, DJe 24/05/2021; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, Terceira Turma, DJe de 24/4/2024). Assim, considerando que os exequentes almejavam o recebimento de R$ 80.356,01, contra todos os executados, sem qualquer ressalva quanto à limitação da responsabilidade de Marcus e Janete, e que, como visto, a Contadoria Judicial apurou que o valor efetivamente devido pelos executados Marcus e Janete consiste em apenas R$ 9.965,73, o proveito econômico obtido pelos impugnantes com o sucesso da impugnação aventada equivale à diferença entre o valor total que lhes estava sendo cobrado (R$ 80.356,01) e o valor que efetivamente devem (R$ 9.965,73), o que perfaz, ao final, a quantia de R$ 70.390,28 (setenta mil trezentos e noventa reais e vinte e oito centavos). Destarte, ressalto que sobre este montante deverá incidir a verba honorária sucumbencial em favor de seus advogados.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0018547-12.2012.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, no ID 69688871, por Janete Tavares Salgado da Silva e Marcus Vinicius Alves da Silva, reconhecendo o excesso de execução, ao tempo que homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos IDs 76500191 e 76500192, e reconheço como débito (atualizado até 20/08/2025), em desfavor de Flávio Santos Duarte, o saldo correspondente a R$ 52.017,82, e em desfavor de Marcus Vinicius Alves da Silva e Janete Tavares Salgado da Silva, montante equivalente a R$ 9.965,73. Rejeito o requerimento de litigância de má-fé formulado pela parte exequente, vez que não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC (STJ, AgInt no AREsp 1709471/MS, rel. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/02/2021, DJe 23/02/2021). Condeno os exequentes/impugnados ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 70.390,28), na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC, e com fulcro no entendimento do c. STJ. Intimem-se, inclusive a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, observando-se o adequado montante devido, requerendo o que entender de direito, sob as penas da lei. Após, certifique se o executado FLAVIO SANTOS DUARTE foi regularmente intimado e deixou transcorrer in albis os prazos previstos no art. 525, do CPC, retornando-me, ao final, os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -