Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IVAN CHAVES DA COSTA
INTERESSADO: DAIVID BRAZ GRACIANO MARTINS Advogado do(a)
INTERESSADO: JOAO PAULO CLEMENTE MARTINS - MG166264 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010692-97.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. É cediço que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos Princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Por tal razão, a Lei Federal nº 9.099/95 veda expressamente a citação por edital, conforme preceitua o seu artigo 18, § 2º. Na espécie, após tentativa frustrada de citação nos endereços fornecidos pela exequente, inclusive após tentativa de localização pelo Juízo (IDs números 19277560 e 19277561), esta foi devidamente intimada para apresentar novos meios que viabilizassem o ato citatório, de modo que pleiteou a citação por edital, nos termos do Enunciado nº 37 do FONAJE. Ocorre que não há obrigatoriedade de aplicação da referida orientação, de modo que a realização de diligência expressamente vedada pela legislação vai de encontro com os Princípios norteadores positivados no art. 2º da Lei Federal nº 9.099/95. Neste sentido caminha a jurisprudência das Turmas Recursais, inclusive deste Estado, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. INADMISSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 18, §2º, LEI 9.099/95). POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJES – Recurso Inominado nº 5000922-88.2023.8.08.0021, Relator: Dr. Rafael Fracalossi Menezes, Data do Julgamento: 31/10/2025, 3ª Turma Recursal). (grifo nosso). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INSUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR APÓS DIVERSAS TENTATIVAS EM ENDEREÇOS DISTINTOS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. TRAMITAÇÃO PROLONGADA SEM RESULTADO PRÁTICO. PLEITO DE MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE BUSCA E SUSPENSÃO DO FEITO. INCOMPATIBILIDADE COM A CELERIDADE E SIMPLICIDADE DO RITO. CONFIGURAÇÃO DE LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. VEDAÇÃO À CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES – Recurso Inominado nº 5011692-41.2021.8.08.0012, Relator: Dr. Jorge Orrevan Vaccari Filho, Data do Julgamento: 11/05/2026, 4ª Turma Recursal). (grifo nosso). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO HORA CERTA OU EDITAL. INCOMPATIBILIDADE RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES – Recurso Inominado nº 0000146-41.2016.8.08.0015, Relatora: Dra. Inês Vello Correa, Data do Julgamento: 05/05/2026, 2ª Turma Recursal). (grifo nosso). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10121420420218110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/04/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 26/04/2024). (grifo nosso). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL – IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §2º, DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE ANTE A VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00021183420198160204 Curitiba, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 04/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/02/2025). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte exequente contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º JEC de Brasília, que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisa através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Alega a parte exequente a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. Precedente: Acórdão 1315501, 07346920320198070016, Relator.: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 6/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: JOSE IVAN SILVA BESERRA versus DER/DF e OUTROS. 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4. Anoto que foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (ID 25862345), na tentativa de localizar o endereço do executado, e que ao exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional. Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que deve ser mantida. 5. Recursos CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas Recolhidas. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua da apresentação de contrarrazões, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07632646620198070016 DF 0763264-66.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifo nosso). RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEVEDOR NÃO ENCONTRADO – EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO EXECUTIVO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 53, §4º, E ART. 18, §2º, DA LEI Nº 9.099/95 - ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ENUNCIADOS Nº 43 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO E Nº 7 DO FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FOJESP) – AFASTAMENTO DO ENUNCIADO Nº 37 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) – PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO – COMPATIBILIDADE ENTRE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA (CF/88, ART. 5º, INCISO XXXV) E A ESTRUTURAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (CF/88, ART. 98, I) – PRECEDENTES DE COLÉGIOS RECURSAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Não sendo encontrado o devedor ou não sendo encontrados bens, a ação de execução de título extrajudicial deve ser imediatamente extinta (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º). Segundo a conjunção alternativa "ou", a ocorrência de uma ou outra hipótese autoriza a extinção do referido feito. 2. Em razão disso, mesmo que encontrado o bem, o feito deveria ser extinto. Isso porque o devedor continuaria ausente, não sendo permitida, nos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital (Lei nº 9.099/95, art. 18, § 3º). 3. Esses dispositivos legais impedem o trâmite de ação de execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis, quando o devedor não for encontrado. Isso é incompatível com o arresto executivo, que pressupõe a apreensão de bens exatamente quando o devedor não for encontrado para a citação. 4. O arresto executivo está previsto no art. 830, caput, do Código de Processo Civil (CPC). O CPC só se aplica subsidiariamente à Lei nº 9.099/99 e isso se dá desde que se cumpram dois requisitos: a) quando sobre o tema a Lei nº 9.99/99 não ofereceu tratamento específico; b) quando o tratamento do CPC está de acordo com os critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/99 (oralidade, informalidade, economia processual, celeridade, simplicidade, conciliação). Embora o arresto executivo não tenha previsão na Lei nº 9.099/99 para as ações de execução de título extrajudicial, esse instituto é incompatível com os critérios previstos no art. 2º da referida lei. Isso porque os Juizados Especiais Cíveis são impregnados da necessidade constante de conciliação, e a conciliação exige a presença física do devedor. Já, no arresto executivo, pressupõe-se a ausência do devedor. 5. Proibir o arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis não implica violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, inciso XXXV). Segundo o princípio da unidade da Constituição, os dispositivos constitucionais não são interpretados de forma isolada, mas devem ser compatibilizados, harmonizados. Ao lado do acesso à justiça, temos o art. 98, I, da CF, para o qual os Juizados Especiais devem observar os critérios de conciliação, oralidade e menor complexidade: a oralidade e a conciliação exigem a presença física do executado; a menor complexidade proíbe diligências mais complexas. Todos esses critérios constitucionais, que devem nortear a lei e o intérprete, são incompatíveis com a existência de arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis. 7. Nos termos da jurisprudência de Colégios Recursais do Estado de São Paulo, do Enunciado nº 43 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Enunciado nº 7 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, não cabe arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis. Inconstitucionalidade e ilegalidade do Enunciado nº 37 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe em sentido contrário. 8. Manutenção da respeitável sentença. Recurso inominado ao qual se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10023085020198260414 Palmeira D Oeste, Relator.: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/08/2022). (grifo nosso). Ademais, ressalte-se que é juridicamente inviável a remessa destes autos à Justiça Comum, na medida em que o sistema dos Juizados Especiais possui regras próprias de competência e procedimento. A frustração da citação no rito sumaríssimo não opera a transmutação automática do rito para o ordinário com o deslocamento do processo físico ou eletrônico para outra competência. Eventual necessidade de citação por edital impõe ao autor o ajuizamento de nova demanda perante a Justiça Comum, onde o rito admite tal diligência, oportunidade em que deverá, inclusive, adequar seus pedidos e o valor da causa aos parâmetros daquele Juízo, se necessário. Sendo assim, diante da não localização do devedor e da vedação legal de citação na modalidade editalícia, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, à luz do art. 53, §4º da Lei Federal nº 9.099/95. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei Federal nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: DAIVID BRAZ GRACIANO MARTINS Endereço: FERNANDO ANTONIO DA SILVEIRA, 287, Telefones (27) 98800-2762 E (73) 99861-6333, SANTA RITA, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-450 Requerente(s): Nome: IVAN CHAVES DA COSTA Endereço: Córrego Pouso Alto, s/n, Zona Rural, ABRE CAMPO - MG - CEP: 35365-000