Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: EXPORTADORA DE CAFE ASTOLPHO S.A Advogado do(a)
INTERESSADO: CAIQUE IURY CAMARGOS - GO58167 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000228-45.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 94460893) opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão de ID 93745605, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada por EXPORTADORA DE CAFÉ ASTOLPHO S.A., determinando a limitação da multa punitiva a 100% do valor do tributo e a substituição dos índices de correção estaduais pela Taxa SELIC, além de condenar o ente público em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. Em suas razões, o Estado do Espírito Santo alega a existência de omissões na referida decisão. Sustenta, em síntese: (i) que a multa deveria ser limitada a 150% (e não 100%), considerando o histórico de reincidência da executada, que possui 41 CDAs; (ii) que haveria omissão quanto à falta de apresentação de memória de cálculo pela executada para demonstrar o suposto excesso de execução; e (iii) que o juízo não teria se manifestado sobre o pedido de fixação de honorários por equidade com base no Tema 1255 do STF. Intimada, a executada apresentou contrarrazões (ID 96780206), pugnando pelo total desprovimento do recurso, sob o argumento de que o exequente busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito, rechaçando a tese de reincidência qualificada e defendendo a correta aplicação dos Temas 863 e 1.062 do STF, bem como do Tema 1.076 do STJ. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Da análise das razões recursais, verifica-se que o Estado embargante não aponta verdadeiros vícios de omissão, mas demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado, pretendendo a reforma da decisão (efeitos infringentes), o que é incabível nesta via estreita. 2.1. Da limitação da multa e alegação de reincidência (Tema 863 do STF) O embargante afirma que o teto da multa deveria ser de 150% em razão do grande volume de débitos da executada. Sem razão. O Tema 863 do STF estabelece como regra geral o limite de 100% para a multa qualificada, permitindo a elevação para até 150% apenas caso verificada a reincidência estrita definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96. A mera existência de dezenas de CDAs ou um elevado passivo tributário caracteriza inadimplência contumaz, mas não preenche automaticamente os requisitos legais para a reincidência em fraude, sonegação ou conluio que autorize a majoração excepcional da sanção. Caberia ao Fisco demonstrar, por prova cabal constante do processo administrativo, a condenação definitiva anterior por conduta idêntica, ônus do qual não se desincumbiu. A decisão, portanto, não foi omissa ao aplicar a regra geral do limite de 100%. 2.2. Da desnecessidade de cálculos (Tema 1.062 do STF e Súmula 393 do STJ) A alegação de omissão por ausência de memória de cálculos tampouco prospera. A discussão acerca da cumulação do VRTE com juros de mora superiores à Taxa SELIC é matéria eminentemente de direito, atrelada à inconstitucionalidade parcial dos critérios estaduais perante o teto federal (Tema 1.062 do STF). Por se tratar de questão de ordem pública (adequação de juros e correção), constatável mediante simples confronto da legislação estadual com a jurisprudência vinculante, não há necessidade de dilação probatória complexa ou rigor formal do art. 525 do CPC neste momento, sendo perfeitamente cabível o reconhecimento do excesso por meio de exceção de pré-executividade (Súmula 393 do STJ). A readequação dos valores é mera consequência aritmética do afastamento da norma ilegal. 3. Dos honorários advocatícios (Tema 1.076 do STJ vs. Tema 1.255 do STF) Por fim, no tocante aos honorários, a decisão obedeceu estritamente aos ditames do art. 85, § 3º, do CPC e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda expressamente a apreciação por equidade quando o proveito econômico (aqui traduzido pelo decote do excesso da multa e juros) for elevado ou mensurável. O fato de a matéria ter tido repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.255) não impõe, até o presente momento, suspensão obrigatória dos feitos na origem, tampouco autoriza o juízo singular a ignorar a tese vinculante atual do STJ (Tema 1.076), não havendo qualquer omissão a ser sanada. Constata-se, assim, que a decisão embargada enfrentou satisfatoriamente todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia incidental, fundamentando de maneira clara e objetiva o acolhimento parcial da defesa, não havendo qualquer vício a justificar a integração pretendida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de ID 93745605 integralmente como lançada. Aguarde-se o prazo concedido para apresentação da CDA retificada e nova memória de cálculo pelo exequente, com as adequações já determinadas. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito eifs