Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ELIOMAR TEIXEIRA DE CARVALHO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
INTERESSADO: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002841-07.2021.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ELIOMAR TEIXEIRA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O INSS apresentou a planilha de cálculo no ID 72512545, apurando os valores atrasados com base em uma Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 28/03/2018 (ID 72512546). Intimada, a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos (ID 73567167), sustentando que a DIB utilizada pela autarquia contraria o título executivo judicial, que teria estabelecido o marco inicial em 20/12/2006. Instado a se manifestar sobre a impugnação, o INSS peticionou no ID 88732022, contudo, não abordou a controvérsia sobre o termo inicial do benefício, limitando-se a questões acessórias. A parte autora reiterou os termos de sua impugnação no ID 90625566. Após declaração de suspeição do magistrado anterior (ID 95068123), vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. Ao analisar o v. Acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (ID 56199735), que constitui o título executivo judicial, observa-se que foi dado provimento ao recurso de apelação da parte autora para "condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente pleiteado na peça de ingresso, observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos antes à propositura da ação (Súmula 85, do STJ)". A petição inicial, por sua vez, é clara ao formular como pedido principal a concessão do benefício com DIB em 20/12/2006, data da cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente recebido (NB 518.113.861-2). O pedido de fixação da DIB em 28/03/2018 era subsidiário. Nesse contexto, o cálculo apresentado pela autarquia previdenciária (ID 72512545) que utiliza a DIB em 28/03/2018, data do pedido subsidiário, revela-se em desconformidade com a decisão colegiada. Portanto, a impugnação apresentada pela parte exequente (ID 73567167) merece integral acolhimento, porquanto o erro material apontado é manifesto e compromete a correta apuração do quantum debeatur. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO formulada pela parte exequente no ID 73567167 para, em consequência, declarar a nulidade do cálculo de liquidação apresentado pelo INSS no ID 72512545. INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo cálculo de liquidação dos valores atrasados, observando os seguintes parâmetros: a) Data de Início do Benefício (DIB): 20/12/2006; b) Aplicação da prescrição quinquenal, considerando-se prescritas as parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação, conforme título executivo. Apresentado o novo cálculo, intime-se a parte autora para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias. Caso transcorrido o prazo sem a apresentação da conta pela autarquia, intime-se a parte exequente para que, em 30 (trinta) dias, junte o cálculo atualizado do débito, seguindo os mesmos parâmetros aqui definidos. Na hipótese de o cálculo ser apresentado pelo credor, intime-se o INSS para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Colatina/ES, 06 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição legal