Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTPELLIER
EXECUTADO: BARBOZA & NUNES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JABEZ JAYME FABRICIO PINTO - ES37100, JACIANE ANDREATTA PEREIRA - ES25692 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015849-80.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Impugnação ao Cálculo do débito exequendo interposto pela parte executada, em face do cálculo apresentado pelo exequente, sob o fundamento de que este incorreu em erro em relação a cobrança de honorários advocatícios, a qual não é cabível. Decido. De início e não obstante as alegações do impugnante, é cediço que os honorários advocatícios convencionais, pactuados na convenção de condomínio para a hipótese de inadimplência podem integrar o débito exequendo, pois não se confundem com os honorários de sucumbência. A vedação do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95 atinge apenas os honorários sucumbenciais, decorrentes do processo, e não aqueles que compõem o próprio título executivo extrajudicial (contrato/convenção). Registre-se, por oportuno, que o disposto no artigo 827 do CPC é inaplicável no microssistema dos Juizados Especiais. Nesse contexto, observa-se da convenção de condomínio apresentada no id nº 43368846, a previsão expressa de cobrança dos referidos honorários, na base de 20% do valor atribuído a causa, veja-se: Tem-se, portanto, que há previsão expressa dos honorários advocatícios e respectivo percentual na Convenção de Condomínio, garantindo certeza e liquidez ao título, de forma que fazem parte integrante deste podendo ser incluídos no cálculo apresentado. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, conforme arestos abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios convencionados pelas partes e previstos no título executivo podem ser incluídos no cálculo do débito. 2. Os honorários convencionais não se confundem com os honorários de sucumbência, possuindo ambos natureza jurídica distinta, sendo o primeiro decorrência de convenção entre as partes e o segundo consequência do resultado da demanda. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07130555820218070005 1419573, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 28/04/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2022) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO VALOR DEVIDO PELO CONDÔMINO INADIMPLENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de condenação do réu ao pagamento de taxas condominiais inadimplidas. Sustenta que os honorários advocatícios estão previstos na convenção do condomínio e devem ser incluídos no valor do débito. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões não apresentadas. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo recolhido. III. Os honorários convencionais encontram amparo no artigo 389 do Código Civil. No caso concreto, visam ressarcir os gastos efetuados pelo condomínio com a contratação de advogados para exigência dos débitos do (s) condômino (s) inadimplente (s), na medida de sua expressa previsão em Estatuto, aprovado em Assembleia Geral. IV. No caso concreto, o Estatuto do Condomínio estabelece o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários convencionais sobre o valor que constituir objeto de ação de cobrança, conforme art. 23., parte final, ID 62340967, pg. 06. Assim, diante da sua finalidade e expressa previsão na contestação, mostra-se lícita a inclusão dos honorários no valor da dívida. Nesse sentido: o Acórdão 1856116, 07051130420238070005, Relator (a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 14/5/2024. V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar a inclusão na condenação dos honorários convencionais de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Mantida a sentença em seus demais termos. VI. Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07046707120248070020 1915821, Relator.: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 02/09/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 11/09/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PLANILHA DE DÉBITO. NATUREZA DISTINTA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HIPÓTESE DO CASO CONCRETO QUE CONFIGURA ATO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO 53876954420248090007, Relator.: WAGNER GOMES PEREIRA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/08/2024)
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e determino o integral cumprimento da decisão id nº 76189078, que deferiu o parcelamento do débito exequendo, nos termos do cálculo apresentado pela exequente. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BARBOZA & NUNES LTDA Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2240, Apto 208, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-735 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTPELLIER Endereço: Avenida Hugo Musso, 1333, - de 601 a 1475 - lado ímpar, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-287