Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANO DE PAULA CARLINI
REQUERIDO: ITAMAR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL - ES8497, MIRIAM BRAGA VARGAS - ES17601 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHEL LEONARDO MENDES DUARTE - MG162418 SENTENÇA (ESTE ATO SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001926-56.2020.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação possessória aforada em 11/03/2020 por ADRIANO DE PAULA CARLINI em face de ITAMAR RODRIGUES DA SILVA, objetivando, sinteticamente, a concessão de tutela de urgência antecipada para retomada imediata da posse sobre a fração de 127,75 m2 do lote nº 19, Quadra nº 07, situado à Rua Enseada Azul, no loteamento conhecido como Pontal de Santa Arinda, Nova Guarapari, nesta Comarca e no mérito, pela confirmação da tutela com fixação de multa em caso de reincidência na prática de atos de turbação/esbulho/ameaça, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que adquiriu onerosamente a posse do referido imóvel mediante contrato escrito firmado com o réu em 18/09/2017 pelo preço de R$ 19.000,00, ocasião em que pagou o sinal na ordem de R$ 3.000,00 na data da assinatura do instrumento e no dia 21/09/2017 quitou integralmente o preço do negócio, o que a teor da cláusula terceira vigente no contrato, tornaria definitiva a transmissão da posse, contudo, no dia 05/12/2019, ao visitar o terreno foi surpreendido com sinais visíveis de um início de obra feita pelo demandado sem qualquer aviso ou autorização, ocasião em que ao ser questionado foi verbalmente ameaçado e impedido pelo requerido de acessar o imóvel, o que ensejou o registro do fato junto a polícia judiciária e impôs o acionamento da máquina judiciária através da presente ação para restabelecimento do lídimo direito à posse do bem. A exordial foi instruída com os documentos de fls.08/20. Através da decisão de fls.25/25v, o douto juízo que oficiava no feito, se limitou por cautela, a determinar a intimação do réu para paralisação imediata das obras, sob pena de multa ou conversão em perdas e danos, bem como ordenou a citação para oferta de defesa, encaminhando para momento diferido o pedido liminar de reintegração. Intimado e citado por mandado às fls.28, apresentou o requerido a tempestiva contestação de fls. 34/40, oportunidade em que deduziu preliminares de ausência de interesse processual, de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, ao argumento de que o autor nunca desfrutou da posse do bem, já que nele nunca residiu ou edificou, o que subtrai o interesse processual e compromete a pertinência subjetiva ativa, além da inépcia da peça inaugural em razão de faltas graves que tornam nulo o contrato de compra e venda. No mérito, sustentou que a rescisão do negócio se deu por quebra contratual, eis que o demandante descumpriu a obrigação de construir e realizar o acabamento em cerâmica da escada de alvenaria para viabilizar o acesso à residência do contestante, orçada em aproximadamente R$ 10.000,00, obrigação prevista na alínea 'c' da cláusula segunda do contrato. Defendeu, ainda, a nulidade do pacto em razão da ausência de registro formal do desmembramento do lote perante a Municipalidade e no fólio real desta Comarca, mormente por se tratar de loteamento irregular urbano pendente de regularização fundiária. Asseverou, por fim, que a edificação do muro divisório consistia em obra de arrimo destinada a conter o deslizamento de terra decorrente de fortes chuvas, de modo a garantir a integridade estrutural da casa onde reside com a família, não se qualificando, segundo seus argumentos na prática de esbulho e/ou turbação e ao final, requereu a extinção anômala do feito ou a improcedência dos pedidos autorais, bem como a proteção possessória e condenação do autor, ante o princípio da eventualidade, na indenização pelas benfeitorias alusivas à construção do muro de arrimo e da escada e em danos morais. Referida peça defensiva foi instruída com os documentos de fls. 47/54. Réplica às fls. 57/64. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor reiterou o pedido de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), além de prova técnica de medição da área, consoante o arrazoado de id.38026116. O requerido, acostou declarações de terceiros e pugnou pela produção de prova oral às fl.84. Na decisão de saneamento de id. 52897678, este juízo rejeitou as defesas prévias, fixou os pontos de controvérsia e deferiu, motivadamente, somente as provas orais, designando audiência de instrução. Referido ato instrutório foi realizado mediante a colheita de depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas, cujas declarações foram acondicionadas em drive, consoante o teor da assentada visível no id.72124171, oportunidade em que o douto juiz que atuava no feito concedeu prazo às partes para memoriais, apresentados tempestivamente nos ids.73675181 e 75125098. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Da alegação de nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel O requerido sustentou na peça obstativa de fls.34/40, que o contrato de compra e venda de posse acostado às fls. fls.13/15, por ele firmado com o autor, seria nulo de pleno direito em razão de o imóvel estar situado em loteamento irregular e sem o prévio desmembramento da porção negociada do lote junto aos órgãos públicos (Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de Imóveis), aduzindo que a falta de regularização administrativa do loteamento e a ausência de desmembramento formal do lote, obstam, segundo suas razões, a transmissão jurídica e definitiva da posse perseguida pelo autor na presente ação, contaminando de forma irreversível a validade do negócio jurídico, invocando em socorro desta antítese o Art. 37 da Lei nº 6.766/1979. A alegação de ausência de desmembramento formal da área do lote se mostra flagrantemente contraditória e portanto, dissociadas da boa-fé objetiva, pois da leitura do contrato de compra e venda de fls. 13/15, especialmente das cláusulas primeira, segunda e terceira, bem como da narrativa constante da contestação de fls.34/40, é possível extrair a inquestionável conclusão de que foi o próprio requerido quem desmembrou o lote nº 19 da Quadra 07, situado em Pontal de Santa Arinda, reservando para si a parte remanescente do terreno onde já estava erigida sua moradia permanente e vendendo a porção desmembrada com 127,75 m2 para o requerente que, por sua vez, quitou integralmente o preço na forma e na data convencionada no instrumento negocial, acreditando que a posse definitiva estaria consolidada com o pagamento da parcela de R$ 16.000,00, exatamente como previsto na cláusula terceira, item ‘B’ do contrato de fls.13/15. Assim, a alegação do requerido de que o desmembramento irregular do lote que ele próprio idealizou e concretizou informalmente impede a transmissão definitiva da posse para o comprador e contamina o negócio jurídico de compra e venda, violando com dita tese defensiva princípios basilares que devem reger as relações jurídicas contratuais, vedando o ordenamento jurídico pátrio, consoante o princípio da boa-fé objetiva disciplinado no Art. 422 do Código Civil, o comportamento contraditório – venire contra factum proprium -, por afronta aos princípios anexos da confiança e lealdade que, no presente caso, representa a real e efetiva frustração à legítima expectativa do autor de que a transmissão definitiva da posse já havia se operado desde a quitação integral do preço 21 de setembro de 2017, como comprovado no recibo de fls.17 e previsto claramente nas cláusulas segunda, item ‘B’ e terceira do instrumento contratual. A boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do Código Civil, impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato. O ordenamento jurídico, nesse contexto, repele a prática de condutas contraditórias, impregnadas ou não de malícia ou torpeza, que importem em quebra da confiança legitimamente depositada na outra parte da relação contratual. Diversos são os precedentes pretorianos que confirmam a vedação de conduta contraditória adotada por qualquer das partes em ações judiciais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.Precedentes. 4. "É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório" (AgInt nos EDcl no REsp 1.759.517/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1624542 RS 2016/0233695-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024). Apelação Cível – Nulidade de negócio jurídico – Cessão de direitos hereditários realizada sem a observância da formalidade legal da escrituração pública – Alegação de nulidade manifestada pelos próprios cedentes – Rescisão por inadimplemento que estava a justificar o ajuizamento de ação de rescisão contratual – Declaração de vontade dos cedentes que restou incontroversa – Pretensão que se apresenta em flagrante contradição com a postura adotada pelos apelantes quando da realização da cessão de seus quinhões hereditários aos apelados – Conduta que se mostra incompatível com a boa-fé objetiva – Insurgência contra postura adotada na constância do contrato ("venire contra factum proprium") – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.(TJ-SP - Apelação Cível: 10336855220228260602 Sorocaba, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 08/11/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024). EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.(TJ-MG - AC: 10079100091770001 Contagem, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE.DOLO.MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILEGIAR.COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.VENIRECONTRA FACTUM PROPRIUM. REVISÃO. INCIDÊNCIA.SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4.Tendo o tribunal de origem afastado a possibilidade de declarar a nulidade do negócio jurídico em virtude do dolo praticado pelo recorrente, não há como acolher a pretensão recursal sem o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1981356 MG 2021/0284768-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O princípio da boa fé objetiva veda o chamado "venire contra factum proprium" decorrendo daí que ninguém pode contrariar um comportamento praticado anteriormente, pois tal mudança de orientação, quebra a expectativa antes gerada, com ofensa à lealdade contratual. 2. Caracterizada a litigância de má-fé correta a imposição da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Decisão mantida. Recurso desprovido com advertência do agravante, nos termos do art. 772, II, cc art. 774, do CPC. (TJ-SP - AI: 22308880720188260000 SP 2230888-07.2018.8.26.0000, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 13/12/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2018). Quanto a justificativa defensiva fundada no Art. 37 da Lei 6.766/1979, que proíbe a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento não registrado, destina-se a regular o parcelamento do solo urbano e a proteger o planejamento urbanístico e os adquirentes de lotes sob o prisma do direito de propriedade. Todavia, tal vedação não anula as convenções de natureza estritamente possessória e de cessão de direitos pessoais realizadas entre particulares em contratos sinalagmáticos. A jurisprudência é pacífica ao assentar que a irregularidade de loteamento perante os órgãos de fiscalização urbana constitui vício meramente administrativo e portanto, não contamina a validade da cessão de posse e nem impede a concessão de proteção possessória e nem mesmo de eventual reconhecimento de prescrição aquisitiva. Neste sentido posiciona-se o c. STJ, consoante a recente ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM SEDE DE DEFESA. IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO. INÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PRÉVIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Controvérsia central consiste na definição do marco temporal inicial para contagem do prazo da usucapião extraordinária de bem imóvel situado em parcelamento irregular do solo urbano: se coincide com o início da posse qualificada ou se depende da posterior regularização administrativa do loteamento perante o registro imobiliário. 2. Usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade imobiliária que se perfectibiliza mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos legalmente estabelecidos: posse mansa, pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini pelo lapso temporal previsto em lei. Inadmissível condicionar seu reconhecimento a evento futuro e incerto, tal como a regularização administrativa do parcelamento do solo. 3. Irregularidade urbanística do loteamento não constitui óbice intransponível à aquisição do imóvel por usucapião, porquanto se trata de vício de natureza administrativa que não afeta o direito subjetivo do possuidor que satisfaz os pressupostos da prescrição aquisitiva. (…).6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.943.726/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). Assim, rejeito as antíteses deduzidas pelo réu e reconheço a higidez e validade do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Do suposto inadimplemento do autor e da ausência de constituição em mora O requerido sustentou que o negócio de compra e venda teria sido rescindido por culpa exclusiva do requerente, o qual incorreu em suposta quebra contratual ao deixar de realizar a construção e o acabamento cerâmico de uma escada de alvenaria destinada a dar acesso ao imóvel onde reside, sob a alegação de que referida obrigação assumida pelo autor consistia em contraprestação essencial e sinalagmática disposta na alínea 'c' de cláusula segunda do contrato particular de fls. 13/15. O autor, por sua vez, aduziu que realizou a mencionada edificação e que, independentemente da verificação quanto a satisfação do réu com a obra, o requerido jamais promoveu qualquer ato formal para constituí-lo em mora, o que impõe, segundo as razões impugnativas constantes da réplica de fls.57/64, a rejeição da alegação de que descumpriu a contraprestação. Da análise pormenorizada do instrumento contratual de fls.13/15, verifica-se que a cláusula sétima estabelece de forma categórica que, em caso de eventual descumprimento de obrigações, o contrato somente considerar-se-ia rescindido de pleno direito após o decurso do prazo de 15 dias da regular constituição em mora do devedor, a ser realizada mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Trata-se da típica hipótese de mora ex persona, para a qual o ordenamento jurídico exige a interpelação e a notificação do devedor como condição indispensável para a caracterização do inadimplemento e consequente direito à resolução contratual. Durante a audiência de instrução e julgamento (id. 72124171), o réu, ao ser submetido a depoimento pessoal, incorreu em confissão ao admitir de forma expressa que não efetuou nenhuma modalidade de notificação judicial ou extrajudicial destinada a constituir o autor em mora pela alegada imperfeição na execução da escada de alvenaria. A ausência de prévia interpelação obsta o reconhecimento de inadimplemento juridicamente relevante e apto a ensejar a resolução do contrato. Desse modo, o requerido não poderia reputar rescindido o pacto unilateralmente por ato próprio e sumário, sem antes notificar o autor quanto a insatisfação com obra da escada, optando por silenciar sobre tal fato e tomar para si a posse do imóvel que vendeu e recebeu o preço, inclusive com a edificação de um muro de arrimo invadindo os limites da área vendida. Ademais, o direito pátrio veda peremptoriamente o exercício arbitrário das próprias razões e a autotutela no âmbito possessório mediante atos que extrapolam o limite da razoabilidade e proporcionalidade em contratos de promessa de compra e venda. Mesmo diante de um suposto inadimplemento contratual por parte do comprador, não comprovado satisfatoriamente, o vendedor não está autorizado a reaver a posse do bem por sua própria força e de forma subreptícia. A reversão da posse legítima transferida contratualmente pressupõe a prévia declaração judicial de rescisão do negócio jurídico de transmissão, revelando-se ilícita a conduta do réu ao ingressar na área e bloquear o acesso do autor sob o manto de uma suposta resolução contratual unilateral e sem qualquer notificação prévia. A falta de providência formal para constituição do devedor em mora afasta o argumento de exceção de contrato não cumprido e impede que o requerido se beneficie das penalidades da rescisão unilateral que alegou em defesa. Consequentemente, o negócio jurídico celebrado entre os litigantes permanece plenamente hígido, gerando efeitos possessórios legítimos em favor do autor, o que torna injustificável a conduta do réu em embaraçar ou retomar a posse que transmitira de forma irrevogável e definitiva. Da posse anterior e do esbulho possessório Superadas as questões atinentes à validade formal do contrato e quanto a alegação não provada de cumprimento da contraprestação assumida pelo autor, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória definitiva e a teor do Art.561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar a posse e a perda desta por ato esbulhatório do réu, bem como a data da agressão à posse. A posse anterior do autor sobre a fração de 127,75 m2 do lote nº 19, quadra 07, restou sobejamente demonstrada, a uma, pelo teor da cláusula terceira do instrumento contratual de fls.13/15 e dos recibos emitidos pelo réu, acostados às fls.16/17, restando evidenciado deste acervo documental que com o pagamento integral do preço convencionado em R$ 19.000,00, a posse definitiva do requerente se consolidou no dia 21/09/2017, ocasião em que foi quitado o saldo remanescente de R$ 16.000,00 (cláusulas segunda e terceira e recibo de fls.17); a duas, pelas firmes e conexas declarações prestadas pelas testemunhas durante a instrução oral, oportunidade em que a testemunha Wanderson Santos Gomes declarou em juízo que compareceu à referida área de terreno acompanhado do requerente, entre os anos de 2018 e 2019, com o objetivo de realizar serviços de medição e regularização técnica para a construção de uma escada, ocasião em que o autor exercia livremente os direitos inerentes à posse, sem que houvesse qualquer embaraço ou oposição de terceiros no local. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Davi Brilhante, que confirmou que viu o autor na mencionada área do terreno no período que antecedeu o início das divergências entre as partes. No que tange a prova do esbulho e da perda da posse pelo demandante, apura-se que durante o depoimento pessoal, o próprio requerido confessou a prática do ato, ao responder, quando indagado se permitia ou autorizava o ingresso do autor na fração do terreno em litígio, este declarou de forma veemente que não permite a entrada do mesmo no local e que bloqueou o acesso do autor à referida área, corroborando a tese autoral de esbulho. Quando perguntado quanto ao motivo da decisão de ingressar na área vendida para o requerente, este afirmou que em razão de fortes chuvas precisou construir um muro de arrimo para garantir a segurança estrutural de sua casa situada na outra porção do lote e que para tal foi necessário ingressar em parte do lote que vendeu para o autor, até porque reafirmou que o contrato já estava rescindido. Referidas provas corroboram a tese autoral de que o réu em 2019 praticou o esbulho ao avançar sobre parte da área vendida e em parte dela construiu o muro de arrimo e que, desde então, bloqueou a entrada do demandante no imóvel. As fotografias anexadas aos autos (fls. 53/54) evidenciam que o novo muro construído pelo requerido avançou efetivamente e de forma indevida sobre a divisa e sobre a linha limítrofe anteriormente existente entre as propriedades, reduzindo e invadindo o espaço de posse exclusiva e definitiva do requerente. Desta feita, os elementos probatórios produzidos no curso da demanda evidenciam, sem margem de dúvida, que o requerente exercia posse anterior justa sobre a fração de terreno delimitada e que foi abruptamente privado desse exercício em razão do esbulho praticado pelo réu em dezembro de 2019. Ademais, os pedidos de proteção possessória e de indenização pelos gastos com a edificação do muro de arrimo e da escada, bem como em danos morais formulados pelo réu na contestação com amparo no Art. 556 do CPC, a uma, porque o confessado e injustificado esbulho obsta, por lógica, qualquer proteção possessória em favor do esbulhador-réu; a duas, pelo fato de que o réu não comprovou de forma convincente e minimamente segura que o autor descumpriu a obrigação de edificação da escada e nem o notificou, confessadamente, constituindo-o em mora; a três, pelo fato de que o conjunto harmonizado de provas não confirma a ocorrência de erosão, ameaça e/ou risco à estrutura do imóvel onde reside o demandado que autorize o acolhimento do pedido de indenização pela edificação do muro de arrimo, enquanto ônus de sua incumbência por força do inciso II do Art. 373 do CPC; a quatro, em razão de inexistir qualquer fato ou prova que sinalize ofensa a honra subjetiva do requerido, o que desautoriza a concessão de indenização por dano moral. Da tutela de urgência para retomada da posse do imóvel O autor, quando do ajuizamento da presente demanda, postulou pela concessão de tutela de urgência para retomada antecipada da posse sobre a área invadida, contudo, naquela ocasião, optou a douta juíza que atuava no feito por indeferir referido pleito liminar e a determinar de ofício a medida cautelar de paralisação das obras que estavam sendo edificadas pelo réu, consoante a motivação exposta na r. decisão de fls.25/25v. Neste momento de resolução do mérito, concluo pelo deferimento da tutela de evidência e neste contexto, tenho que a retomada imediata do imóvel pelo autor se traduz em medida eficaz, justa e compatível com as razões motivacionais até aqui expostas, eis que pautada em cuidadosa análise do acervo probatório produzido em contraditório. No mais, confirmo e torno definitiva a tutela cautelar deferida às fls.25/25v e para tanto, PROIBO o réu de acrescer qualquer obra sobre a área vendida para o autor, sob pena de incidência da multa fixada na aludida decisão proferida ab initio. Por fim, apura-se que resulta pendente de apreciação o pedido do réu de gratuidade de justiça formalizado por ocasião da apresentação da contestação, eis que acompanhado de declaração de hipossuficiência financeira, cuja presunção de verdade disposta no § 3º do Art. 99 do CPC e a ausência de elementos probatórios mínimos que infirmem a alegada deficiência, concluo pelo deferimento do benefício na forma do § 3º do Art. 98 do CPC. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com fundamento no Art. 487, I c/c Art. 561, ambos do CPC e para tanto, DETERMINO A REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO AUTOR NA POSSE DA ÁREA por ele adquirida e dentro dos limites contratuais da aquisição constante do contrato de compra e venda de fls.13/15, ou seja, sobre a fração de 127,75 m2 do lote nº 19, integrante da Quadra 07, situado à rua Enseada Azul, Loteamento Pontal de Santa Arinda, Guarapari-ES, fixando multa diária de R$ 50,00 até o limite máximo de R$ 20.000,00 em caso de nova invasão da área pelo demandado, sem prejuízos de outras sanções coercitivas, inclusive no âmbito criminal. CONFIRMO E TORNO DEFINITIVA, também, a tutela de natureza cautelar deferida na r. decisão de fls.25/25v, COIBINDO qualquer acréscimo de obras na área de posse definitiva do autor, ratificando as consequências constantes do aludido provimento em caso de desobediência. DETERMINO A SERVENTIA QUE EXPEÇA, IMEDIATAMENTE, O MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO AUTOR DA ÁREA IMÓVEL ACIMA IDENTIFICADA, BEM COMO PROMOVA O ACERTAMENTO DO CADASTRO JUNTO AO SISTEMA PJE QUANTO A DATA DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO, EIS QUE A MESMA FOIçl AFORADA EM 11/03/2020 (FLS.02) E NÃO EM 22/08/2023 COMO LANÇADO NO SISTEMA NO MOMENTO DO REGISTRO DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICO. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do requerido, consoante a motivação alhures exposta. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios devidos ao patrono do demandante que fixo com fundamento no § 2º do Art. 85 do CPC em 18% sobre o valor atualizado da causa, considerando a boa qualidade do trabalho apresentado, o tempo despendido pelo patrono, a mediana complexidade da causa, o zelo do profissional e facilitação do trabalho pela localização do escritório nesta comarca ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade da cobrança destas rubricas sucumbenciais, eis que o réu está amparado pela gratuidade na forma do § 3º do Art. 98 do CPC. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 4 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito