Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADEMIR RAMOS ALEXANDRINO ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA PRUCOLI - OAB ES15907
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ADEMIR RAMOS ALEXANDRINO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 12330309) em face de DECISÃO (id. 11001644) proferida por esta Vice-Presidência, em análise de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL (id. 8306223), interposto, por sua vez, em razão do ACÓRDÃO (id. 77967688) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Acidente do Trabalho de Vitória/ES, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO ACIDENTÁRIA proposta pelo Recorrente em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A propósito, eis o teor da referida DECISÃO, in verbis: “ADEMIR RAMOS ALEXANDRINO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8306223), em razão do ACÓRDÃO (id. 77967688) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Acidente do Trabalho de Vitória/ES, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO ACIDENTÁRIA proposta pelo Recorrente em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AUXÍLIO-ACIDENTE – AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES PARA O OFÍCIO HABITUAL – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE – PROVA TÉCNICA SUFICIENTE – NOVE ANOS DE TRABALHOS ININTERRUPTOS NO MESMO OFÍCIO APÓS A RECUPERAÇÃO – RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS – AUTARQUIA – ÊXITO NA DEMANDA – AUTOR DA AÇÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO – RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Para a concessão de qualquer benefício acidentário faz-se mister a comprovação de três requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho, e a existência de sequela redutora da capacidade laboral. 2. A perícia foi conclusiva no sentido de que o apelante sofreu acidente de trabalho em dezembro de 2008 e ficou em tratamento até agosto de 2009, mês em que retornou ao trabalho, e atualmente a lesão encontra-se consolidada, não havendo sequela grave em seu exame físico e, consequentemente, inexistindo incapacidade para sua atividade habitual. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp 1823402 / PR – Tema 1044, pacificou a questão firmando a seguinte tese jurídica: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". 4. Recurso do autor desprovido e recurso do INSS provido. (TJES: Apelação Cível. 0024610-68.2017.8.08.0024. Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. SERGIO RICARDO DE SOUZA. Data de Julgamento: 11/04/2024) Irresignado, o Recorrente alega violação aos artigos 86 da Lei n°. 8.213/91 e Art. 104, I E III, do Decreto n.º 3.048 de 1999, sob o fundamento de que possui direito ao recebimento de auxílio acidente, tendo em vista que: “É de conhecimento nos autos, conforme laudo e acórdão já apresentados, que o demandante sofreu uma lesão grave em seu dedo indicador esquerdo, resultando em uma redução significativa de sua capacidade laborativa. Tal lesão, devidamente comprovada por meio de evidências médicas e jurídicas, não está em discussão neste momento processual, tendo sido reconhecida como fato incontroverso. restou incontroverso no acordão a existência de uma redução na capacidade laborativa do dedo indicador, mas mesmo com a redução de capacidade reconhecida pelos julgadores, negou o direito ao auxílio acidente. Contrarrazões (id. 10063449), pugnando pela inadmissibilidade e pelo desprovimento do recurso. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento, sob o regime dos Recursos Repetitivos, a seguinte questão: "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" (STJ - ProAfR no REsp n. 2.098.629/SP e no REsp 2082395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024 - Tema 1246). A propósito, confira-se o teor da Ementa do sobredito paradigma: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA ACERCA DA COGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE VISA A REDISCUTIR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO, NO CASO CONCRETO, DO REQUISITO LEGAL DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA - ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À MATÉRIA - JURIDICIDADE E CONVENIÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB O REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, DE MODO A ELEVÁ-LA DE PERSUASIVA A VINCULANTE, A FIM DE SE EXTRAIR DO SISTEMA BRASILEIRO DE PRECEDENTES A SUA MÁXIMA POTENCIALIDADE - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 2. É legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ a elevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição de precedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide de controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do recurso especial, i.e., de controvérsia atinente ao preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial pelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema brasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade, conferindo às instâncias de origem o instrumental processual adequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que venham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial estará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial repetitivo. 3. Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção caracterizada pela multiplicidade e pela estabilidade da jurisprudência persuasiva do STJ a ela alusiva. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação dos processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator". (STJ - ProAfR no REsp n. 2.098.629/SP e no REsp 2082395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024) Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ - ProAfR no REsp n. 2.098.629/SP e no REsp 2082395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024 - Tema 1246), ex vi o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Após a publicação do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES Irresignado, o Recorrente alega distinção entre a matéria invocada no Recurso Especial e o objeto do Tema n° 1246 afetado à Sistemática dos Recursos Repetitivos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que “analisando o presente recurso, é possível analisar que não se trata de análise dos requisitos para concessão, isto porque, é incontroverso nos autos que: (i) ocorreu o acidente em decorrência do trabalho; (ii) houve a redução de capacidade laborativa decorrente do acidente. Na verdade, a discussão do recurso, é o grau que levou ao indeferimento do auxílio acidente”. Devidamente intimada, a Parte Recorrida não se manifestou para apresentar suas Contrarrazões, conforme Certidão no id. 13896707. Prefacialmente, insta consignar que a presente hipótese não requer julgamento colegiado do Recurso, notadamente pois a insurgência recursal se refere à Decisão Unipessoal desta Vice-Presidência, de modo que atrai o Julgamento Monocrático do presente Recurso, nos termos do artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil, in litteris: “1.024. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Na espécie, a despeito das razões recursais, verifica-se que o Órgão Fracionário, no julgamento do Recurso de Apelação Cível, assentou que o Recorrente não havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa, in verbis: (...) Na hipótese de ser considerado irrecuperável, será concedida a aposentadoria por invalidez, quando constatado o caráter de incapacidade total e definitiva ao trabalho, na forma do artigo 42, da Lei 8.213/913. Após a detida análise dos autos, verifica-se que não restou comprovada a alegada incapacidade atual para o trabalho ou redução da capacidade que impossibilite sua atividade laboral habitual. Segundo a conclusão alcançada pelo expert nomeado pelo Juízo de primeiro grau, após o devido tratamento e a consolidação das lesões, não houve sequelas incapacitantes. Além disso, não foram constatadas graves restrições de movimentos, encontrando-se o apelante apto para o labor habitual. Conforme constatado pelo I. Perito, o autor da ação retornou ao trabalho após alta previdenciária, ocorrida em 2009, e se manteve ativo na mesma função ate 2018, isto é, por 9 (nove) anos contínuos, exercendo as mesmas atividades que, agora, afirma estar incapacitado, segundo consta no Laudo Pericial de fls. 281/289, bem como nos esclarecimentos periciais de fls. 300 e 315: […] 1- O requerente é portador de alguma doença/lesão? Resposta: Não foi observado doença ativa referente ao que denota a inicial. Ressalta na oportunidade que o requerente sofreu um acidente de trabalho que culminou em trauma forte sobre o dedo indicador esquerdo, culminando em fratura e indicação cirúrgica para correção de lesão tendínea, mas cuja resposta não resultou em mobilidade anatômica das articulações interfalangeanas, trazendo limitação à flexão do dedo indicador esquerdo. […] 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Sim, de forma total e temporária. No momento não foi observado incapacidade laborativa, tanto que o autor se mantém na mesma função que antes, após alta do INSS em 2009, traduzindo, 09 anos mesmo após alta do INSS. […] 6- A doença/lesão está consolidada ou é possível de tratamento? Resposta: Sim, consolidada. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: No momento não mais. […] Que o autor em decorrência do acidente de trabalho sofreu lesão em dedo indicador esquerdo que culminou em limitação funcional para flexão do mesmo; Que mesmo diante da limitação demonstrada, não o incapacita de trabalhar como Arrumador, função que vem exercendo desde alta do INSS em 2009 devido à lesão. Esta perícia foi realizada em 2018, portanto, vem trabalhando na função há 09 anos. Que seu quadro se encontra consolidado. Que não existe enquadramento legal baseado no Decreto 3048/99 Anexo III. Que não existe enquadramento legal para Aposentadoria por invalidez […] (destaquei). Analisando as conclusões e as respostas aos quesitos, constata-se que a perícia foi conclusiva no sentido de que, apesar do autor/apelante ter sofrido acidente de trabalho em dezembro de 2008, foi submetido a tratamento até agosto de 2009, mês em que retornou ao trabalho, e atualmente a lesão encontra-se consolidada, não havendo sequela grave em seu exame físico e, consequentemente, inexistindo incapacidade para sua atividade habitual. A prova pericial, produzida de forma hígida, encontra-se em sintonia com a postura da autarquia demandada, no sentido de que o apelante possui plena capacidade laborativa, conclusão esta confirmada pelos demais elementos de prova colacionados aos autos. Assim, tendo em vista que a concessão de benefício previdenciário, em matéria acidentária, exige, para além da relação direta de causalidade entre o sinistro e o exercício da atividade profissional desenvolvido pelo trabalhador, a comprovada redução ou incapacitação ao trabalho, conforme a Lei Federal nº 8.213/91, ante o acervo probatório colacionado aos autos, não há sustentáculo jurídico capaz de amparar a pretensão inicial. (...) Com efeito, o Recorrente interpôs o Recurso Especial, objetivando a reformada do sobredito decisum, afirmando que preenchia os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, senão vejamos trecho do próprio Recurso do Recorrente, in litteris: “Destaca-se que, apesar da lesão, o demandante manteve-se em sua função por mais 9 anos, conforme atestado no acórdão. Contudo, tal permanência no emprego não deve ser interpretada como uma ausência de limitações ou prejuízos em sua capacidade de trabalho. Ao contrário, reflete o esforço e sacrifício do recorrente em garantir seu sustento e o de sua família, mesmo diante das dificuldades impostas pela lesão. A persistência do demandante em manter-se ativo no mercado de trabalho, mesmo após a ocorrência da lesão, evidencia sua necessidade premente de garantir seu próprio sustento e o de seus dependentes. No entanto, tal esforço não pode ser interpretado como renúncia ao direito ao auxílio acidente. Pelo contrário, reforça a importância desse benefício como um meio de proporcionar uma segurança financeira adequada ao demandante e sua família, diante das limitações impostas pela lesão. Nesse sentido, o auxílio acidente não apenas se justifica como uma medida de proteção social, visando amparar os segurados em situações de incapacidade laborativa, mas também representa um imperativo de equidade, garantindo que todos os trabalhadores em situações similares sejam tratados de forma justa e igualitária. Sendo assim, analisando os argumentos apresentados em decisão, o recorrente preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício acidentário de auxílio acidente, porquanto possui limitação no qual resultaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho.”. Ex positis, afigura-se evidente o enquadramento fático e jurídico da hipótese vertente, com relação ao Tema n° 1246 afetado à Sistemática dos Recursos Repetitivos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, porquanto fixou a seguinte controversia a ser decidida: "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" (STJ - ProAfR no REsp n. 2.098.629/SP e no REsp 2082395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024 - Tema 1246). A propósito, confira-se o teor da Ementa do sobredito paradigma: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA ACERCA DA COGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE VISA A REDISCUTIR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO, NO CASO CONCRETO, DO REQUISITO LEGAL DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA - ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À MATÉRIA - JURIDICIDADE E CONVENIÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB O REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, DE MODO A ELEVÁ-LA DE PERSUASIVA A VINCULANTE, A FIM DE SE EXTRAIR DO SISTEMA BRASILEIRO DE PRECEDENTES A SUA MÁXIMA POTENCIALIDADE - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 2. É legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ a elevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição de precedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide de controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do recurso especial, i.e., de controvérsia atinente ao preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial pelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema brasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade, conferindo às instâncias de origem o instrumental processual adequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que venham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial estará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial repetitivo. 3. Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção caracterizada pela multiplicidade e pela estabilidade da jurisprudência persuasiva do STJ a ela alusiva. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação dos processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator". (STJ - ProAfR no REsp n. 2.098.629/SP e no REsp 2082395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024) Isto posto, com fulcro no artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao Recurso de Embargos de Declaração. Mantenham-se os autos sobrestados, conforme determinação exarada na Decisão de id. 11001644. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024610-68.2017.8.08.0024