Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FL BRASIL HOLDING LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDAAdvogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI - SP312973
REQUERIDO: PASSION COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003133-45.2025.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória, proposta por FL BRASIL HOLDING LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA em face de PASSION COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA, em meio à qual a parte Autora pleiteia o recebimento dos valores descritos nos documentos que acompanham a peça de ingresso, estes desprovidos de eficácia executiva. Após regular citação, deixara a parte Ré transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida inicialmente indicada, deixando, assim também, de se insurgir contra a pretensão autoral pela via dos Embargos Monitórios. Diante da inércia, DECRETO a sua revelia. Em que pese a demanda esteja acompanhada de documentação suficiente a deixar aparente, ou, nos termos da legislação processual, evidente o direito autoral, insta ressaltar que foram colacionados documentos aos autos que não representam o crédito aqui perseguido. Nota-se que a demanda monitória fundamenta-se estritamente nos CTes 002099871, 002110350, 002113640, 002116088 e 002291036. Por esta razão, verifico que os documentos juntados sob os Ids. 62218303, 62218305 e 62218306 além de não comporem o cálculo da planilha de Id. 62217827, mencionam empresas terceiras, que não tem relação com a requerida dos autos. Assim, fica evidente que os documentos supramencionados — que mencionam títulos estranhos a esta lista — não possuem qualquer reflexo no cálculo do débito. A presença deles no processo demonstra possível erro material na instrução documental, uma vez que o valor cobrado é integralmente justificado pelos outros cinco CTes. Contudo, tal irregularidade não contamina o direito autoral. A demanda encontra-se suficientemente instruída pelos CTes nº 002099871, 002110350, 002113640, 002116088 e 002291036, cujos valores singelos e atualizados totalizam exatamente o montante pleiteado de R$ 42.131,64. Pelo exposto, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a presente prosseguir, após o advento da preclusão temporal, na forma de cumprimento de sentença para pagamento de quantia, observadas, pois, no que couberem, as disposições constantes do Título II do Livro I da Parte Especial. Intimem-se para ciência, inclusive publicando a presente na imprensa oficial para os fins do art. 346 do CPC. Preclusas as vias recursais sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário pela parte Requerida, INTIME-SE novamente a parte Autora para que, em 10 (dez) dias, dê ao feito o devido impulsionamento, expondo e requerendo o que entender de direito, sob pena de ou arquivamento. As custas eventualmente incidentes na hipótese deverão ser suportadas pela parte Ré. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito