Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
REU: LEONARDO GRIPP NEVES SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5012131-16.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de LEONARDO GRIPP NEVES. O feito foi originalmente distribuído em 06/07/2021 e ao longo de quatro anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 91692733). É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há quatro anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 07/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 7759714 Petição Inicial Petição Inicial 21070615192164300000007493221 7759720 1. AÇÃO MONITÓRIA LEONARDO GRIPP NEVES, Petição inicial (PDF) 21070615192185800000007493227 7759723 balanço 2020 Documento de comprovação 21070615192208600000007493230 7759725 LEONARDO GRIPP NEVES-12619278775 Documento de comprovação 21070615192229300000007493232 7759729 procuraçao e atos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21070615192244800000007493236 7759730 TA_358394837 Documento de comprovação 21070615192294500000007493237 7761897 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21070615511847800000007495456 7850764 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 21070917405799600000007581072 7850764 Mandado Mandado 21070917405799600000007581072 7856632 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21071121290996900000007586501 7856633 CAPA DO MANDADO Mandado 21071121291017300000007586502 7856634 GUIA DE REMESSA 5012131-16.2021.8.08.0024 Comprovante de envio 21071121291032900000007586503 9722141 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 21101816221438300000009378565 9722146 certidão 5012131 Certidão - Oficial de Justiça 21101816221462100000009378569 9907400 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21102114012442400000009556736 10458295 Petição (outras) Petição (outras) 21111717064927800000010085085 10458299 Petição - indicação de novo endereço - Leonardo Gripp Neves Petição (outras) em PDF 21111717064946000000010085089 21627757 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23021314572364600000020776134 21627757 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23021314572364600000020776134 21686331 Certidão Certidão 23021516152640700000020832149 22307781 8ª AR 342765135 Aviso de Recebimento (AR) 23030317220618900000021422248 22307763 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23030317220706600000021422230 32450022 Decisão Decisão 23101813442484800000031066836 41262867 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041214453342800000039353882 41466636 Petição (outras) Petição (outras) 24041616583286500000039544397 65773366 Despacho Despacho 25032613501730000000058393268 68627662 Petição (outras) Petição (outras) 25051216244053600000060927082 68627666 LEONARDO GRIPP NEVES Petição (outras) em PDF 25051216244086500000060927086 68627669 08.01 guias Petição (outras) em PDF 25051216244106500000060927089 80322019 Despacho Despacho 25100911022646800000076039939 89768273 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020215311073900000082416160 91692733 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030300354266600000084170236