Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RECREIO VITORIA VEICULOS S.A.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER SANTANDER FINANCIAMENTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0002502-79.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc... Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander em face da r. sentença de Id 68584847. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no dispositivo da sentença, alegando que, embora a fundamentação do julgado reconheça a ilegitimidade passiva da instituição financeira e a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta, tal comando não constou expressamente no dispositivo sentencial, persistindo, ainda, a inclusão do banco no polo passivo do sistema PJe. Intimados para apresentarem contrarrazões, os embargados quedaram-se inertes. É o relatório. DECIDO. Certo é que os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso em comento, observa-se que, de fato, houve a omissão apontada. A sentença embargada, em sua fundamentação, faz menção expressa à decisão anterior que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Santander e julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto a ele. No entanto, o dispositivo da sentença foi omisso ao não replicar esse reconhecimento, deixando de declarar a exclusão da parte da relação processual, o que gera incerteza quanto à efetividade do provimento jurisdicional, inclusive com reflexos na atualização cadastral dos autos no sistema PJe. À luz do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, integrando a sentença de Id 68584847, para o fim de determinar à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, excluindo o Banco Santander, em estrita observância à decisão proferida às fls. 301/302. A sentença permanece inalterada em seus demais termos e fundamentos. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO Juiz de Direito4