Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3044409/ES (2025/0348728-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FAUSTO QUEIROS DE SA
ADVOGADOS: MORENO CARDOSO LIRIO - ES015075
EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES028112
JÚLIA BÁRBARA OLIVEIRA - ES035996
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: FERNANDA PORTELLA DE ALMEIDA AZEVEDO - ES040057
DECISÃO Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo agravante em face do Estado Do Espírito Santo, a qual tem como escopo a anulação das inscrições em dívidas ativas dos processos administrativos tributários PAT n. 67023231 (CDA n. 06219/2017) e PAT n. 66324017 (CDA n. 05426/2018). Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 103.789,08. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AFASTADA A TESE RECURSAL DE SENTENÇA AEXTRA PETITA'. DEVOLUTIVIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO. INCLUSÃO DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA NA CDA SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, COM A REFORMA DA SENTENÇA GUERREADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL ANULATÓRIA. 1) APELO VOLUNTÁRIO DO ESTADO - NÃO HÁ JULGAMENTO ^EXTRA PETITA' SE O JULGADOR CONCEDE EXATAMENTE O QUE FOI REQUERIDO PELA PARTE AUTORA, BASEADO NA CAUSA DE PEDIR POR ELA APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. 2) DEVOLUTIVIDADE INERENTE Á REMESSA NECESSÁRIA - É DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INCLUIR O SÓCIO DA PESSOA JURIDICA DEVEDORA/CONTRIBUINTE NA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. 2.1) TESE DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, AFASTADA. 3) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA GUERREADA E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL ANULATÓRIA. O acórdão recorrido enfrentou a ação anulatória em que se discutia a nulidade das inscrições em dívida ativa oriundas de processos administrativos tributários de ICMS, com apelação do ente estatal e remessa necessária. A 2ª Câmara Cível, por maioria, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, bem como conheceu da remessa necessária e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido anulatorio (fls. 209-210). Na ementa, o relator assentou: a) rejeição da tese recursal de sentença extra petita, por observar o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil 2015 – CPC/2015); b) devolutividade do reexame obrigatório; c) possibilidade de inclusão do sócio da pessoa jurídica devedora na Certidão de Dívida Ativa sem prévio procedimento administrativo; d) apelo voluntário conhecido e desprovido; e) remessa necessária conhecida, com reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial (fls. 210, 238). No voto vencedor, o relator, ao afastar a preliminar de nulidade por suposto julgamento extra petita, consignou que a sentença decidiu nos exatos limites do pedido inicial, mantendo-se adstrita à causa de pedir e ao objeto deduzido (arts. 141 e 492 do CPC/2015), razão pela qual não se caracterizou decisão fora do pedido (fls. 212-213, 240). No mérito, por força da devolutividade da remessa necessária, enfrentou a tese de nulidade dos processos administrativos fiscais por ausência de intimação do sócio, afirmando que a inserção do nome do sócio na CDA atrai presunção de responsabilidade quanto ao débito, em respeito à presunção de legitimidade dos atos administrativos, incumbindo ao sócio o ônus de demonstrar a inocorrência das hipóteses do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) (fls. 213-214, 240-241). Para fundamentar a desnecessidade de instauração de procedimento administrativo prévio específico para a inclusão do sócio na CDA, o relator apoiou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, destacando: a) AgInt no AREsp 1.403.920/ES, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, DJE 19/08/2019, que reconhece a presunção iuris tantum da CDA e o ônus do sócio de afastar a corresponsabilidade (fls. 214, 241); b) AgRg no REsp 1.374.147/RJ, Primeira Turma, rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF-1), DJe 14/09/2015, referindo a conclusão do REsp 1.182.462/AM (art. 543-C do CPC/1973) e o repetitivo REsp 1.104.900/ES (Primeira Seção), quanto à presunção de certeza da CDA e à distribuição do ônus da prova ao sócio (fls. 214-215, 242-244). Mencionou, ainda, o entendimento repetitivo sobre constituição do crédito tributário por lançamento por homologação e por declaração (REsp 886.462/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki) e a Súmula 436/STJ (“a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”) (fls. 215, 242-243). Reportou precedentes de tribunais estaduais e da própria Corte local sobre a presunção da CDA e o cabimento do redirecionamento, bem como sobre a desnecessidade de processo administrativo prévio quando se trata de ICMS sujeito a lançamento por homologação (fls. 214-216, 243-244). Ao final, decidiu: a) conhecer da apelação e negar-lhe provimento; b) conhecer da remessa necessária e reformar a sentença para julgar improcedente a pretensão anulatória; c) inverter os ônus de sucumbência, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa; d) não fixar honorários recursais, por ausência de sucumbência do Estado após a reforma integral (fls. 217, 244-245). A matéria de ordem pública tratada envolveu sucumbência e honorários advocatícios (fixação em 10%), decorrentes da improcedência na remessa necessária (fls. 217, 244-245). O recorrente, em Recurso Especial fundado no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal e nos arts. 1.029 e seguintes do CPC/2015, alegou dissídio jurisprudencial em face do acórdão da Câmara que, por maioria, reformou a sentença via remessa necessária e manteve, no mérito, a inclusão do sócio na CDA sem prévio procedimento administrativo (fls. 295-297, 305-308). Nas razões do REsp, sustentou: a) cabimento pela alínea “c” do art. 105, III, da CF e pelos arts. 1.029 e seguintes do CPC/2015 (fls. 296-297); b) tempestividade e preparo, com dispensa de porte de remessa e retorno por autos eletrônicos (art. 1.007, § 3º, do CPC/2015) (fls. 297-298); c) prequestionamento (Súmula 211/STJ), apontando omissões quanto à Súmula 430/STJ e ao Tema 97 do STJ, bem como ao art. 926 do CPC/2015 (fls. 299, 304-305); d) síntese fática: créditos de ICMS declarados e não pagos, processos administrativos que tramitaram apenas contra a pessoa jurídica, ausência de notificação do sócio, e reforma em votação dividida para admitir a inclusão do sócio sem prévio processo (fls. 299-305); e) tese de mérito: o simples inadimplemento não configura responsabilidade do sócio (Súmula 430/STJ; Tema 97/STJ), sendo indispensável a apuração de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto (art. 135, III, do CTN); além disso, defendeu a necessidade de prévio procedimento administrativo fiscal que assegure contraditório e ampla defesa para incluir o sócio na CDA (fls. 305-308). Invocou dissídio com precedentes: i) REsp 1.994.903/TO (voto do Min. Gurgel de Faria) sobre condicionamento da inclusão de sócio na CDA à previsão legal e a procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa; ii) AgInt nos EDcl no REsp 2.116.115/ES (Primeira Turma, Min. Benedito Gonçalves), que confirmou a nulidade da inclusão do sócio na CDA sem participação em procedimento e sem comprovação dos requisitos do art. 135, III, do CTN; iii) julgados de cortes locais (TJMG, TJDF) exigindo a participação do sócio no processo administrativo e a indicação do processo e dos dispositivos legais na CDA para legitimar sua corresponsabilidade (fls. 308-315). A decisão de admissibilidade, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, sob o argumento de que o acolhimento das alegações para afastar a presunção de legitimidade da inclusão do sócio na CDA demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assentou, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada sob o regime dos recursos repetitivos, Tema 103/STJ (REsp 1.104.900/ES), segundo a qual, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, cabe ao sócio provar que não ocorreu nenhuma das circunstâncias do art. 135 do CTN. Contra a inadmissão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, com alegação de cabimento, tempestividade e inexistência da incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão eminentemente jurídica, bastando a leitura das decisões e dos processos administrativos para reconhecer a nulidade da inclusão do sócio sem contraditório e ampla defesa (fls. 371-373, 379-381). O agravante reiterou os fundamentos do REsp: a) aplicação do Tema 97/STJ e da Súmula 430/STJ, vedando a responsabilidade do sócio por mero inadimplemento; b) necessidade de prévio procedimento administrativo fiscal para apuração da responsabilidade do sócio e sua inclusão na CDA, conforme REsp 1.994.903/TO e AgInt nos EDcl no REsp 2.116.115/ES; c) demonstração de dissídio jurisprudencial, com transcrição integral dos paradigmas e cotejo analítico; d) inexistência de necessidade de revolvimento de provas, por se tratar de verificação de vícios procedimentais revelados nos autos administrativos (fls. 374-381). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade, determinar o processamento do REsp e, no mérito, prover o especial, com condenação do recorrido em custas e honorários (fls. 382). Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No caso concreto, o autor apelado requereu na petição inicial a declaração de “nulidade das inscrições em dívidas ativas do requerente FAUSTO QUEIRÓS DE SÁ (débitos tributários constituídos através dos processos administrativos tributários ns.º CDA n. 06219/2017 – PAT n. 67023231 e CDA n. 05426/2018 – PAT n. 66324017, excluindo-o dos respectivos títulos executivos extrajudiciais” (id 6304211). E o Juiz, na sentença, acolheu a pretensão inicial “para declarar a nulidade das inscrições em dívidas ativas decorrentes dos processos administrativos tributários ns.º 67023231 (CDA n. 06219/2017) e n. 66324017 (CDA n. 05426/2018), confirmando a tutela de urgência a seu tempo deferida no Id. 13280925”. Portanto, o comando sentencial se deu nos exatos termos em que postulado na peça de ingresso, restando afastada a tese de julgamento “extra petita”, veiculada no apelo voluntário do Estado. Ultrapassada essa questão processual, sigo ao enfrentamento da discussão de fundo propriamente dita, em virtude da devolutividade inerente à remessa necessária, para avaliar a (in)existência de nulidade nos processos administrativos fiscais em apreço, por força de ausência de intimação (notificação) do sócio recorrido, que acarretaram a emissão de certidões de dívida ativa em seu desfavor, dado o não recolhimento de ICMS. A inserção do nome do sócio na CDA gera presunção da sua responsabilidade quanto ao débito respectivo, inclusive em homenagem à presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo à ele produzir as provas necessárias para demonstrar a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 135, do CTN. Nessa perspectiva, imperioso mencionar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que é desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio para incluir o sócio na Certidão de Dívida Ativa. Senão, vejamos: [...] No mesmo sentido, ou seja, pela desnecessidade de instauração de prévio processo administrativo fiscal para a inclusão do nome do sócio da pessoa jurídica devedora na CDA, seguem reiterados julgados, inclusive desta Egrégia Segunda Câmara Cível e também de minha relatoria: [...] Dadas essas circunstâncias, impõe-se a reforma da sentença, com a improcedência do pleito inicial anulatório, dada a desnecessidade de instauração de prévio processo administrativo específico para a inclusão do sócio da pessoa jurídica devedora/contribuinte na CDA. Afinal, a pretensão inicial se funda apenas na tese de nulidade dos processos administrativos fiscais, pelo só fato de o sócio da pessoa jurídica devedora de ICMS não ter sido intimado/notificado, o que resta afastado, nos termos da fundamentação “supra”. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO