Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDICAF
REU: RICARDO SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 Advogado do(a)
REU: WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000228-58.2021.8.08.0064 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO LESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDICAF em face de RICARDO SILVA SOUZA, ambos já qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 11.455,92 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente a Cédulas de Crédito Bancário inadimplidas. A petição inicial foi instruída com os documentos que a parte autora entendeu pertinentes (ID 6026584 e seguintes). Expedido o competente mandado monitório para pagamento ou oferecimento de embargos no prazo legal, conforme certidão de ID 71310855, o réu foi devidamente citado em 16/06/2025, com juntada do mandado aos autos em 20/06/2025. Apesar de devidamente representado por advogado, que se habilitou nos autos (ID 72177165) e chegou a apresentar propostas de acordo (ID 75437479 e 93161129), o réu deixou transcorrer o prazo legal sem oposição de embargos monitórios ou o pagamento do débito. Pois bem. O procedimento monitório tem como finalidade a formação de um título executivo judicial de forma mais célere, sendo cabível para aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o réu foi regularmente citado para cumprir a obrigação ou oferecer embargos, nos termos do art. 701 do CPC. Contudo, manteve-se inerte, deixando de apresentar a defesa cabível (embargos monitórios) no prazo de 15 (quinze) dias. As petições que visavam à negociação de um acordo não têm o condão de substituir os embargos, que é a peça processual adequada para a instauração do contraditório e da ampla defesa nesta fase do procedimento. Dessa forma, a ausência de oposição de embargos pelo réu acarreta a consequência jurídica prevista no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 701. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Assim, não havendo pagamento nem oposição de embargos, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor de R$ 11.455,92 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde o ajuizamento da ação (26/02/2021) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (data da juntada do mandado aos autos em 20/06/2025). Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e intime-se a parte credora para, querendo, dar início à fase de execução (cumprimento de sentença), apresentando planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. IBATIBA-ES, 25 de junho de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFÍCIO DM 1258/2025