Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: RUY SILVA FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5017298-05.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de RUY SILVA FERREIRA. Alega a parte autora, em síntese, ser credora do requerido da importância de R$ 8.905,36 (oito mil, novecentos e cinco reais e trinta e seis centavos), atualizada até 25/07/2022. Informa que o referido débito é proveniente do inadimplemento do Termo de Adesão nº 366559097, pactuado em novembro de 2017, com liberação de crédito no valor de R$ 6.467,22, restando o devedor em mora a partir da segunda prestação, vencida em 01/02/2018. Regularmente citado (Id. 65693520), o réu, por intermédio da Defensoria Pública, opôs Embargos Monitórios (Id. 66633665). Em sede preliminar, arguiu o cerceamento de defesa e a carência de ação, sustentando que a autora não colacionou a integralidade do contrato celebrado, inviabilizando a exata verificação dos encargos faturados. No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustentou a abusividade manifesta dos juros remuneratórios contratados (13,72% a.m. e 367,88% a.a.) frente à taxa média de mercado que supõe aplicável (3,29% a.m. e 47,40% a.a.). Pugnou pelo afastamento dos efeitos da mora, pelo recálculo do saldo devedor e pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. A autora/embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 67840552), rechaçando as preliminares, sustentando a inaplicabilidade do CDC por tratar-se de intermediação financeira e defendendo a estrita legalidade dos juros com fulcro na autonomia da vontade e nas Súmulas nº 596 do STF e nº 294 do STJ, não caracterizando qualquer abusividade na cobrança. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 77348791), tanto o réu quanto a autora requereram o julgamento antecipado da lide, aduzindo não terem novas provas a produzir além das documentais já colacionadas (Id. 77518822 e Id. 78379493, respectivamente). É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II. Da Preliminar de Inépcia da Inicial e Cerceamento de Defesa O embargante pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que a petição inicial não veio instruída com a integralidade do contrato, mas tão somente com o termo de adesão, o que macularia a petição inicial e cercearia seu direito de defesa. A preliminar não merece acolhimento. A ação monitória exige a instrução da inicial com "prova escrita sem eficácia de título executivo", nos termos do art. 700, caput, do CPC. No caso sob exame, o Termo de Adesão de Crédito Pessoal nº 36655909-7 (Id. 16385126), devidamente assinado pelo réu, preenche perfeitamente tal requisito. O referido documento discrimina com clareza o valor financiado (R$ 2.000,00), o número de prestações (18), o valor fixo de cada parcela (R$ 359,29), bem como as taxas de juros mensal (13,72%) e anual (367,88%) incidentes na normalidade. Ademais, consta do termo que as condições gerais encontram-se registradas em cartório público (Tabelionato Castello 1º Ofício de Notas, sob o nº 259783) e disponíveis no sítio eletrônico da financeira, revelando que o devedor detinha amplo acesso aos termos do negócio jurídico. A petição inicial também foi instruída com memória discriminada de cálculo (Id. 16385125), viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo embargante. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. III. Do Mérito dos Embargos Monitórios III.1 Da Relação de Consumo Inicialmente, impõe-se assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista. A autora enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços de natureza financeira e o réu como consumidor (destinatário final do crédito), atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Contudo, a aplicação das normas consumeristas e a facilitação da defesa não implicam o acolhimento automático das teses defensivas quando desprovidas de amparo fático e legal. III.2 Dos Juros Remuneratórios O cerne da insurgência do embargante repousa na tese de abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no termo de adesão. Os juros remuneratórios são aqueles que têm por finalidade remunerar o credor pela indisponibilidade de seu capital no período em que permanece à disposição do devedor, compensando-o pela impossibilidade de realizar, com tal montante, outro investimento que lhe permita auferir os rendimentos correspondentes. Acerca do tema, a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal dispõe que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). Entretanto, conforme o REsp. nº 1.061.530/RS do STJ, pode-se reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios quanto a taxa estipulada for superior em mais de uma vez e meia à média praticada pelo mercado, sendo firmada a seguinte tese: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assim, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade (Súmula nº. 382/STJ), admitindo a respectiva redução tão somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado. No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios pactuada no Termo de Adesão celebrado entre as partes corresponde a 13,72% ao mês e 367,88% ao ano (Id. 16385126). O réu alega que tais patamares discrepam de forma excessiva da taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil para o período (novembro de 2017), que aponta como sendo de 3,29% a.m. e 47,40% a.a. (Id. 66633666). Todavia, em consulta detalhada ao Histórico de Taxas de Juros do Banco Central do Brasil para o mesmo período de contratação (10/11/2017 a 17/11/2017), apurou-se que na modalidade específica de "Crédito pessoal não consignado - prefixado" a taxa média praticada pela instituição financeira requerida girava em 14,12% ao mês e 387,68% ao ano. Assim, as taxas estipuladas no termo de adesão (13,72% a.m. e 367,88% a.a.) encontram-se abaixo da taxa média de mercado praticada. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de vantagem exagerada da credora ou onerosidade excessiva aptas a eivar de nulidade a cláusula de encargos, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Ausente a demonstração de discrepância substancial ou de desequilíbrio contratual, impõe-se a preservação das taxas livremente pactuadas e, consequentemente, não há que se falar em descaracterização da mora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e, nos termos do Art. 702, § 8º, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 8.905,36, valor atualizado até julho de 2022, a partir do qual deverá ser acrescido de juros de mora pela SELIC, que já engloba a correção monetária (Art. 406, §1º, do CC). DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a presente prosseguir, após a observância quanto ao advento da preclusão temporal, na forma de cumprimento de sentença para pagamento de quantia, observadas, pois, no que couberem, as disposições constantes do Título II do Livro I da Parte Especial. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do réu/embargante, na forma do art. 98 do CPC/15, considerando que o mesmo está assistido pela Defensoria Pública. Em razão da sucumbência integral nos embargos, condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do título executivo judicial constituído, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, dada a baixa complexidade da matéria e o julgamento antecipado. Contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais resta suspensa, por força do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito