Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UELTON JORGE DE SOUZA
EXECUTADO: VINICIO SANTOS PEREIRA, HENRIQUE SANTOS PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNA KAROLAYNE PEREIRA BISPO DA SILVA - ES36091 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002358-16.2024.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução De Título Executivo Extrajudicial (fundado em notas promissórias), proposta por Uelton Jorge De Souza, em face de Vinicio Santos Pereira e Henrique Santos Pereira, todos qualificados nos autos. As partes, por intermédio de seus respectivos advogados, noticiaram nos autos a celebração de acordo (ID nº 98523418 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. No caso sub judice, o acordo celebrado encontra-se subscrito por procuradores habilitados nos autos, não contendo vício formal ou material que impeça sua homologação. Ademais, atende ao disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Cumpre destacar que a transação, por sua própria natureza, possui força vinculante entre as partes e encerra a controvérsia, conferindo segurança jurídica e efetividade ao processo. Diante disso, impõe-se a chancela judicial ao ajuste firmado.
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes (ID nº 98523418), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, vide art.55 da lei n° 9.099/95 Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Diligencie-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito