Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ATILA SILVA BROMERSCHENKEL
REU: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5031171-08.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ATILA SILVA BROMERSCHENKEL em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, na qual requer o deferimento de afastamento funcional extraordinário. O autor alega ser servidor público municipal efetivo, ocupando o cargo de Guarda Municipal desde 10 de fevereiro de 2026, encontrando-se em estágio probatório. Sustenta que foi convocado para a etapa de Investigação Social no Concurso Público nº 001/2025 para provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, na iminência de participação no Curso de Formação Profissional. Informa que requereu administrativamente licença sem vencimentos para participar do certame, contudo o pleito foi indeferido sob o fundamento de incompatibilidade com o período de estágio probatório. Pleiteia, liminarmente, a concessão de afastamento excepcional sem prejuízo de sua remuneração ou, subsidiariamente, sem vencimentos, com a suspensão do estágio probatório e a proibição de penalidades funcionais. Requereu ainda a gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório. DECIDO De início, examino o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na peça exordial. Analisando os documentos anexados, vejo que o autor coligiu declaração de hipossuficiência econômica (ID 101317788), aliada a demonstrativos de pagamento mensais e declaração de ajuste anual de imposto de renda (ID 101318503). Tais documentos evidenciam de forma suficiente a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Avançando, verifico que a controvérsia reside na legalidade do ato administrativo municipal que indeferiu o pedido de afastamento temporário de servidor público em estágio probatório para participação em curso de formação de concurso público estadual na iminência de Curso de Formação Profissional. Aprecia-se, na sequência, o requerimento de tutela de urgência. De acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A meu ver, a probabilidade do direito não está comprovada de plano. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória (Lei Municipal nº 2.994/1982) veda expressamente o afastamento do funcionário em estágio probatório para qualquer fim. Ora, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo para criar modalidade de licença não prevista na legislação local, tampouco aplicar estatuto federal analogicamente para afastar norma restritiva municipal vigente, sob pena de violação à autonomia do ente federativo e à separação dos poderes. Inexiste, pois, probabilidade do direito, prejudicada a análise do perigo de demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE a parte autora desta decisão. CITE-SE o Município de Vitória via sistema PJe, para que apresente contestação, no prazo legal. Serve a presente decisão de mandado/ofício. Diligencie-se. Vitória-ES, 08 de julho de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 101317782 Petição Inicial Petição Inicial 26070621010016100000095438393 101317783 1 RG Documento de Identificação 26070621010039600000095438394 101317786 2 CE Documento de comprovação 26070621010062400000095438397 101317788 3 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26070621010074900000095438399 101317789 4 NEGATIVA Documento de comprovação 26070621010098600000095438400 101317791 convocaçao para IS com classificação atual no certame ppes Documento de comprovação 26070621010119700000095438402 101317802 cronograma ppes atualizado Documento de comprovação 26070621010139600000095438863 101318503 DOCS FINANCEIROS Documento de comprovação 26070621010166200000095438864 101318504 Requerimento Licença Documento de comprovação 26070621010186500000095438865 101377356 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26070714295418100000095493286