Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: KATLER TELLES CUSINI Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb. Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5001338-37.2021.8.08.0050 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de KATLER TELLES CUSINI, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende o recebimento da quantia histórica de R$ 11.666,85 (onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento, retratado pela juntada do respectivo termo de adesão (id 9464918). Citação - id 27463122. Embargos à monitória - id 27836044 Embargos por negativa geral. Impugnação aos embargos - id 29411678 Em que a requerente ratifica os fatos e fundamentos esposados na peça de ingresso. É o sucinto relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. Trata-se a ação monitória de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento de seu direito de receber crédito possuindo apenas, para tanto, prova escrita sem força executiva, consoante dicção do art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Segundo o c. STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1). Em melhores linhas, é dizer que não há um modelo predefinido de prova escrita apta a embasar a ação monitória, sendo aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido. In casu, estando a inicial instruída com “Termo de Adesão” (id 9464918), que é parte integrante do Contrato firmado entre as partes (id 9464935), o qual, além de estar datado e assinado, dispõe sobre o valor contratado, o número de prestações, o valor da cada parcela, a data do 1º vencimento e os encargos incidentes; encontra-se acompanhado da planilha de débito (id 9464917). Sobre o tema, cito o seguinte precedente: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE ADESÃO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ARTIGO 700, I, DO CPC. EMBARGOS MONITÓRIOS. AMPLITUDE COGNITIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2. Atende ao disposto no art. 700, I, do CPC o aparelhamento da ação monitória com contrato de financiamento e termo de adesão a ele relativo, em que conste data da contratação, dados dos contratantes, a assinatura do consumidor, valor do financiamento, numero e valor das prestações, data de vencimento, taxa de juros, tributos incidentes e demais encargos. 3. Conforme jurisprudência do c. STJ, uma vez opostos embargos monitórios, o procedimento especial dá lugar ao comum, oportunidade em que a cognição da ação monitória é dilatada, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito vindicado. 4. O julgamento antecipado da lide, sem prévia oportunização da instauração de fase probatória a respeito da autenticidade da assinatura constante do contrato ou, ao menos, sem comunicar às partes a intenção de abreviar o procedimento limita, de forma indevida, o direito à produção da prova e à influência do convencimento do magistrado, consoante jurisprudência deste Sodalício. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJES, AC 5000303-17.2021.8.08.0026, Rel. Desa. Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, 22.08.2024) Logo, considerando que a exordial foi instruída com documentos hábeis a denotar a existência do crédito perquirido, pode-se dizer que a presente ação encontra-se aparelhada com prova escrita suficiente a embasar o pedido monitório. Pois bem. A teor do que dispõe o art. 373 do CPC, à parte autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Sob tal perspectiva, entendo que restou devidamente evidenciado o direito autoral, posto que a prova documental carreada denota a existência da relação contratual entre as partes, decerto que não era possível impor à requerente a prova de fato negativo, qual seja de que a parte demandada não efetuou o pagamento das prestação na forma avençada. Portanto, considerando que os elementos que instruem a peça vestibular se revelam idôneos para alicerçar a ação e que o requerido, devidamente citado, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir a tese inicial, de rigor a procedência da ação para que seja reconhecido o débito de R$ 11.666,85 (onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os embargos apresentados e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo de pleno direito o título executivo judicial relativo à quantia histórica de R$ 11.666,85 (onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), retratada pelo Termo de Adesão de id 9464918, com fulcro no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via DJEN. Viana/ES, 17 de março de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0098/2025)