Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: DIEGO BRUNO DOS SANTOS GOMES, DIOGO RODRIGUES GOMES, MARIA ROSALIA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO JOSE PEREIRA SALES - ES25339 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000691-21.2023.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação apresentada pelos executados Diego Bruno dos Santos Gomes, Diogo Rodrigues Gomes e Maria Rosalia dos Santos, sob o ID 93051295, na qual requerem, em síntese: a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade de verba alimentar; o apensamento destes autos ao processo nº 5001124-25.2023.8.08.0002; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e a intimação da parte exequente para manifestação sobre eventual proposta de parcelamento compatível com o mínimo existencial dos devedores. Passo à análise. A execução tem por fundamento título executivo extrajudicial relacionado a Cédula de Crédito Bancário, em demanda ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul do Espírito Santo em face dos executados acima indicados. Conforme consta dos autos, a petição inicial narra que os executados firmaram Cédula de Crédito Bancário nº 2020978, com finalidade de empréstimo para renegociação de dívidas, no valor de R$ 86.029,13, figurando Diego Bruno dos Santos Gomes como emitente e Diogo Rodrigues Gomes e Maria Rosalia dos Santos Gomes como avalistas. No tocante ao pedido de desbloqueio, os executados sustentam que a constrição judicial teria recaído sobre verba de natureza alimentar, especialmente sobre conta-salário de Diogo Rodrigues Gomes e sobre remuneração percebida por Maria Rosalia dos Santos. Invocam, para tanto, o art. 833, IV, do CPC, que protege vencimentos, salários, remunerações e proventos, ressalvadas as hipóteses legais. No caso, a documentação juntada não confirma a tese de que tenha havido bloqueio judicial do valor de R$ 1.624,77 na conta-salário de Diogo Rodrigues Gomes. O extrato apresentado demonstra que, em 07/01/2026, houve crédito de folha de pagamento no valor de R$ 1.624,77, seguido, na mesma data, de débito por TED de mesma titularidade, encerrando-se o dia com saldo de R$ 0,00. O próprio extrato informa, ainda, “saldo bloqueado judicial: R$ 0,00”. Por outro lado, o resultado SISBAJUD efetivamente juntado aos autos indica bloqueio em nome de Diogo Rodrigues Gomes no valor de R$ 133,55, e não no valor de R$ 1.624,77. Quanto à executada Maria Rosalia dos Santos Gomes, o sistema indica bloqueio de apenas R$ 1,49, com posterior ordem de desbloqueio pendente de regular processamento no sistema. Assim, não há correspondência entre o valor apontado na petição e o valor efetivamente bloqueado nos autos. O valor de R$ 1.624,77, ao menos pelos documentos apresentados, foi creditado e movimentado em janeiro de 2026, antes da ordem SISBAJUD datada de 05/02/2026, não havendo prova de que tenha sido alcançado por constrição judicial. Apesar disso, verifica-se que os valores efetivamente bloqueados são manifestamente ínfimos. Ademais, a decisão anteriormente proferida nestes autos já havia determinado que “valores ínfimos serão desbloqueados, independentemente de nova ordem”. Portanto, ainda que não se reconheça o bloqueio do valor de R$ 1.624,77 indicado pela defesa, impõe-se determinar à serventia que certifique a situação atual dos bloqueios de R$ 133,55 e R$ 1,49 e, caso ainda subsistam indisponíveis, providencie o respectivo desbloqueio, seja pela irrisoriedade dos valores, seja em cumprimento ao comando judicial anterior. Quanto à gratuidade da justiça, os documentos juntados indicam situação econômica restrita, ao menos em relação a Diogo Rodrigues Gomes e Maria Rosalia dos Santos Gomes. Maria Rosalia apresentou contracheques que revelam remuneração modesta, descontos previdenciários e consignados, bem como extrato bancário com saldo praticamente inexistente. Também foram juntadas faturas de energia elétrica com indicação de Tarifa Social/Baixa Renda, elemento que reforça a alegação de vulnerabilidade econômica. Dessa forma, defiro a gratuidade da justiça a Diogo Rodrigues Gomes e Maria Rosalia dos Santos Gomes, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte exequente, caso disponha de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. Quanto ao executado Diego Bruno dos Santos Gomes, observo que a petição foi formulada em nome de todos os executados, mas a documentação juntada não apresenta, de modo específico, elementos atuais de sua renda, despesas ou impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por isso, antes de decidir quanto a ele, deve ser oportunizada a complementação documental, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No tocante ao pedido de conexão/apensamento ao processo nº 5001124-25.2023.8.08.0002, antes de qualquer deliberação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, especialmente quanto à alegada identidade entre as demandas e à existência de eventual risco de decisões conflitantes. Ante o exposto: a) não reconheço a existência de bloqueio judicial do valor de R$ 1.624,77 indicado na petição em favor de Diogo Rodrigues Gomes, pois o extrato juntado demonstra crédito salarial e posterior TED de mesma titularidade, com saldo bloqueado judicial igual a zero; b) determino à serventia que certifique, com urgência, se ainda subsistem bloqueados os valores de R$ 133,55, em nome de Diogo Rodrigues Gomes, e R$ 1,49, em nome de Maria Rosalia dos Santos Gomes, providenciando o imediato desbloqueio caso ainda pendentes, diante da irrisoriedade das quantias e do comando já constante da decisão ID 83295583; c) defiro os benefícios da gratuidade da justiça a Diogo Rodrigues Gomes e Maria Rosalia dos Santos Gomes, sem prejuízo de impugnação fundamentada pela parte exequente; d) quanto a Diego Bruno dos Santos Gomes, intime-se para, no prazo de 15 dias, juntar documentos atuais que comprovem sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício em relação a ele; e) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de conexão/apensamento e, querendo, sobre eventual possibilidade de composição. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE-ES, 3 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito