Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANDRE LUIZ NEVES JACINTHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELLE NUNES DE OLIVEIRA - RJ105901 DESPACHO Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5046547-93.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) DEFIRO aos requerentes a assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Em análise preliminar da peça de ingresso e da documentação financeira acostada, contracheques e plano de pagamento, vislumbram-se óbices que, neste momento processual, impedem o regular prosseguimento do feito pelo rito especial da Lei do Superendividamento. Inicialmente, verifica-se no rol de credores a inclusão de débitos que, pela sua natureza ou garantia, não se submetem à repactuação compulsória prevista no art. 104-A do CDC. O art. 54-A, § 1º, do mesmo diploma legal, exclui expressamente dívidas oriundas de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários, crédito rural e contratações de produtos de luxo. Ademais, para a caracterização do superendividamento, é imprescindível a demonstração de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial. No entanto, a aferição desse comprometimento não é irrestrita, devendo observar as exclusões legais taxativas. O art. 4º do Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabelece expressamente que "não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo". Mais especificamente, o seu Parágrafo único determina a exclusão de diversas modalidades de crédito desse cálculo, dentre as quais destacam-se, pela pertinência ao caso concreto: “I – as parcelas das dívidas: (…) b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; (…) f) anteriormente renegociadas (…); h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;” No caso em tela, observa-se que parcela substancial do passivo declarado refere-se a empréstimos consignados e/ou renegociadas que, por força do dispositivo supracitado, não devem ser computados para fins de verificação da ofensa ao mínimo existencial no rito da repactuação. Conjugando-se a exclusão legal dessas parcelas com o montante da renda líquida auferida pela parte autora superior a R$ 7.000,00 antes dos descontos, infere-se, em cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores para o processamento do feito sob a égide do superendividamento, uma vez que a capacidade financeira remanescente — após a dedução das dívidas legalmente excluídas do cálculo — supera os parâmetros de proteção da dignidade básica.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), emendar a petição inicial para: a) Excluir do polo passivo e do plano de pagamento as dívidas que não se enquadram nas hipóteses legais de repactuação; b) Demonstrar, de forma concreta e documental, a alegada situação de superendividamento, justificando a necessidade da tutela jurisdicional específica face à renda líquida apurada e aos parâmetros do Decreto nº 11.150/2022 sobre o mínimo existencial, ou adequar o pedido para a via revisional ordinária, se for o caso; c) Readequar o Plano de Pagamento Voluntário e o valor da causa às modificações realizadas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o recebimento da inicial. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito