Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DROGARIA VIDA SAUDÁVEL LTDA. APELADA: ADRIANA COSTA SOUZA RAMOS RELATOR: DES. SUBSTITUTO MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO POR FARMÁCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Drogaria Vida Saudável Ltda. (Multt Farmácia e Manipulação) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em razão da manipulação incorreta de medicamento prescrito à autora, o qual causou efeitos adversos, atraso no processo de cicatrização e agravamento de sequelas decorrentes de queimaduras pré-existentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade civil da farmácia pela manipulação incorreta da pomada prescrita; (ii) estabelecer se os danos estéticos e morais suportados pela autora guardam nexo causal direto com o erro de manipulação e justificam a indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de medicamentos manipulados é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, bastando a comprovação do defeito do produto e do nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor. A prova pericial confirma que o medicamento entregue pela ré divergiu da prescrição médica, contendo substâncias não indicadas para feridas abertas, como o ácido ascórbico, que ocasionaram vermelhidão, edema, prurido e atraso de 25% no processo de cicatrização. O agravamento das lesões e a piora das cicatrizes da autora configuram dano estético permanente, passível de indenização, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 387). O dano moral decorre in re ipsa da violação à integridade física e ao sofrimento suportado, não havendo necessidade de prova específica. Os valores arbitrados a título de danos morais (R$ 12.000,00) e estéticos (R$ 15.000,00) são razoáveis e proporcionais, em consonância com precedentes do STJ e do TJES, não ensejando revisão. A manutenção da condenação também se justifica como medida pedagógica, evitando a reincidência de falhas em manipulação de fórmulas farmacêuticas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A farmácia de manipulação responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por erro na formulação do medicamento prescrito. O agravamento de quadro clínico e a formação de cicatrizes permanentes caracterizam dano estético indenizável. O dano moral é presumido nos casos de violação à integridade física, dispensando comprovação específica. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo revisto em sede recursal quando não se revela irrisório ou exorbitante. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 12; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003688-21.2020.8.26.0270, Rel. Des. Salles Rossi, j. 21.05.2024; TJES, Apelação nº 0013020-71.2011.8.08.0035, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 31.07.2018; TJES, Apelação nº 0000150-86.2018.8.08.0022, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 05.07.2023; STJ, AgRg no AREsp 332.799/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.776.778/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.03.2021.
Ementa - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019295-44.2012.8.08.0021 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.