Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: R. D. DA SILVA CAFES ESPECIAIS, ANGELA CASSA DOMINGUES DA SILVA, ROBERTINO DOMINGUES DA SILVA, LAYSA VIANNA BARBOSA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000671-93.2024.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de impugnação à constrição de ativos financeiros apresentada pelos executados no id. 87130365, por meio da qual requerem o desbloqueio dos valores atingidos via SISBAJUD, sob o fundamento de que as quantias seriam indispensáveis à subsistência das pessoas físicas executadas e à manutenção da atividade empresarial da pessoa jurídica executada. O exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção dos bloqueios, ressalvando apenas o valor de R$ 1.887,34, relativo à executada ANGELA CASSA DOMINGUES DA SILVA, por entender comprovada sua origem previdenciária, conforme documento de id. 87130372. O processo refere-se à execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de R. D. DA SILVA CAFES ESPECIAIS e outros, tendo sido juntado relatório SISBAJUD com bloqueio de valores e documentos bancários correlatos. A impugnação merece parcial acolhimento, apenas no ponto relativo ao valor de R$ 1.887,34 bloqueado em conta da executada ANGELA CASSA DOMINGUES DA SILVA. Com efeito, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e verbas de natureza semelhante, por se tratarem de valores ordinariamente destinados à subsistência do devedor e de sua família. No caso concreto, o documento de id. 87130372 indica que o bloqueio de R$ 1.887,34 decorreu de crédito identificado como benefício do INSS em favor da executada Angela, razão pela qual, quanto a esse ponto específico, há demonstração suficiente da natureza alimentar/previdenciária do numerário constrito. Assim, em relação a essa quantia, a constrição deve ser levantada. Todavia, quanto aos demais valores bloqueados, não há prova idônea de que estejam abrangidos por alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. A simples alegação de que os valores são inferiores a quarenta salários mínimos não conduz, automaticamente, ao desbloqueio. O art. 833, X, do CPC protege a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite legal, mas os documentos apresentados não demonstram que os valores bloqueados estavam efetivamente mantidos em conta-poupança. Ao contrário, os extratos juntados revelam movimentação típica de conta-corrente e intensa circulação financeira, com entradas, saídas, transferências, pagamentos, Pix, antecipação de recebíveis e movimentações relacionadas à atividade comercial da pessoa jurídica executada. Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1235 do STJ: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” Embora a matéria tenha sido suscitada pelos executados, tal arguição não dispensa a demonstração concreta dos fatos constitutivos da impenhorabilidade. Em outras palavras, não basta afirmar que o montante é inferior a quarenta salários mínimos; é necessário comprovar que se trata de reserva patrimonial protegida, destinada à preservação do mínimo existencial, o que não ocorreu em relação aos demais bloqueios. Além disso, a movimentação financeira intensa descaracteriza a tese de reserva poupada, já que os valores encontrados não se apresentam como numerário preservado de forma estável para resguardar a subsistência mínima, mas como recursos submetidos a fluxo ordinário de entrada e saída, inclusive em contexto de atividade empresarial. A proteção legal não pode ser ampliada de modo genérico a toda e qualquer quantia existente em conta-corrente, sob pena de inviabilizar a efetividade da execução. Também não procede a alegação de que a constrição comprometeria a preservação da empresa executada. Não foram apresentados elementos objetivos capazes de demonstrar paralisação das atividades, impossibilidade de pagamento de obrigações essenciais, risco concreto de encerramento da empresa ou comprometimento imediato de folha salarial, tributos ou fornecedores. A mera afirmação de que os valores seriam necessários ao funcionamento da atividade econômica, desacompanhada de prova específica, não autoriza o desbloqueio. Ressalte-se, ainda, que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e que o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, conforme art. 835, I, do CPC. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não pode ser interpretado como autorização para frustrar a satisfação do crédito, especialmente quando não demonstrado meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. Dessa forma, deve ser liberado apenas o valor de R$ 1.887,34, comprovadamente oriundo de benefício previdenciário da executada ANGELA CASSA DOMINGUES DA SILVA, mantendo-se, quanto ao restante, a constrição realizada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de id. 87130365, exclusivamente para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.887,34, oriundo de benefício do INSS da executada ANGELA CASSA DOMINGUES DA SILVA, conforme documento de id. 87130372, determinando o imediato desbloqueio dessa quantia. Quanto aos demais valores constritos, REJEITO a alegação de impenhorabilidade e RATIFICO o bloqueio realizado, por ausência de comprovação de que as quantias se encontravam em conta-poupança ou que constituíam reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial. Dessa forma, observada a preclusão da presente decisão, adjudico em favor da parte exequente os valores constritos via SISBAJUD, ressalvado o valor R$ 1.887,34, acima tratado, e determino a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor da parte exequente, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários constantes dos autos, ou, se necessário, mediante prévia intimação para sua indicação. Após a expedição do alvará e/ou comprovada a transferência dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o devido abatimento dos valores adjudicados/levantados, considerando-se, para tanto, a data da efetiva disponibilização do numerário. Na sequência, considerando o requerimento do exequente de expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos bloqueados via RENAJUD no id. 88492646, defiro a penhora, avaliação, intimação e depósito dos veículos constantes do referido documento. Expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação dos veículos, intimando-se a parte executada acerca da constrição e avaliação realizadas, bem como das consequências legais da alienação, ocultação, deterioração ou embaraço à efetivação do ato judicial. Nomeio a parte exequente como depositária dos bens, a partir da efetiva apreensão, remoção ou entrega dos veículos, ficando responsável por sua guarda e conservação, vedada a utilização dos bens, salvo autorização judicial expressa. Caso os veículos não sejam localizados, certifique-se detalhadamente, indicando-se as diligências realizadas, e intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito