Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVER RESERVA DA SERRA
EXECUTADO: JOSE NILTON VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALLYSSON CARLOS PEREIRA PINTO - ES15405, RODRIGO CASSIB DE OLIVEIRA - ES15401 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5016252-78.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Viver Reserva da Serra em face de José Nilton Vieira, distribuída em 18/07/2022. No curso do feito, após tentativas frustradas de citação, o exequente apresentou petição de chamamento do feito à ordem requerendo a retificação do polo passivo para incluir o espólio do executado, noticiando e comprovando o seu falecimento. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se por meio da certidão de óbito juntada no ID 84312043 que o falecimento do executado, Sr. José Nilton Vieira, ocorreu em 30/06/2020. A presente demanda, contudo, foi ajuizada apenas em 18/07/2022 (conforme petição inicial de ID 16050152), ou seja, mais de dois anos após a morte do devedor. A capacidade de ser parte é pressuposto processual de validade, que cessa com a morte da pessoa natural. Assim, o ajuizamento de ação contra pessoa já falecida impede a formação válida da relação jurídico-processual, por absoluta ausência de capacidade de ser parte. Nesse contexto, não é possível o deferimento do pedido de substituição ou sucessão processual (previsto no art. 110 do Código de Processo Civil) para a inclusão do espólio ou dos herdeiros. A sucessão processual aplica-se estritamente aos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo, e não quando a morte precede o próprio ajuizamento da demanda. Tratando-se de vício insanável, a jurisprudência pátria, em especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), é pacífica no sentido de que o caminho adequado é a prolação de sentença extintiva, conforme os arestos colacionados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DE RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de resolução contratual c/c reintegração de posse ajuizada extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, exclusivamente quanto a um dos requeridos, falecido antes do ajuizamento da ação. A decisão também afastou a condenação em honorários advocatícios ante a ausência de triangularização da relação processual. O agravante pleiteia a reforma da decisão para viabilizar a habilitação dos sucessores do falecido no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição do réu falecido por seus herdeiros ou espólio, quando o falecimento se deu antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da parte antes da propositura da ação impede a formação válida da relação processual, por ausência de pressuposto essencial à existência do processo: a capacidade de ser parte. 4. O procedimento de habilitação dos sucessores previsto nos arts. 110 e 687 do CPC aplica-se apenas aos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo, não sendo possível sua aplicação quando a morte precede o ajuizamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O falecimento da parte ré antes do ajuizamento da ação impede a constituição válida do processo, por ausência de capacidade de ser parte. 2. Não se admite a sucessão processual por espólio ou herdeiros quando o falecimento antecede a propositura da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 321, 485, IV e § 3º; CC, arts. 6º, 1.792 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1016485-83.2022.8.26.0003, Rel. Des. Roberto Maia, j. 19.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0006009-49.2011.8.06.0163, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 26.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1131249-48.2023.8.26.0100, Rel. Desª Regina Aparecida Caro Gonçalves, j. 05.12.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1021144-98.2023.8.26.0004, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 09.12.2024. (TJES, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5001258-87.2025.8.08.0000, Rel. Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, j. 29/07/2025, destaque acrescido) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ÓBITO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 110 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do óbito do devedor fiduciário antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a sucessão processual e a continuidade da ação de busca e apreensão contra o espólio ou herdeiros do devedor falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual, prevista no art. 110 do CPC, aplica-se somente quando a parte falece no curso da demanda, o que não ocorreu no caso. Não é possível constituir validamente em mora o devedor já falecido, o que é pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão. 4. Jurisprudência consolidada do TJES e de outros Tribunais pátrios reafirma que, em casos de falecimento anterior ao ajuizamento da ação, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular da demanda. Tese de julgamento: "A sucessão processual não se aplica quando o devedor falece antes do ajuizamento da ação, e a constituição em mora de devedor falecido é juridicamente inviável, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110 e art. 485, IV. (TJES, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5013744-42.2023.8.08.0011, Rel. Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, j. 15/05/2025, destaque acrescido) Sendo assim, constatada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo e sucessão processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de triangularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data registrada no sistema. Kelly Kiefer Juiz de Direito