Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONCREVIT CONCRETO VITORIA LTDA
INTERESSADO: IDEAL CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a)
INTERESSADO: JULIANA MARA VAREJAO GOBBI MATEUS - ES26479, TENIZIA MOUTINHO ASSIS - RJ077353 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009356-19.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação Monitória, indevidamente convertida em Cumprimento de Sentença pela decisão de ID 64684554. Acolho a certidão cartorária de ID 77021582, que, com extrema diligência, apontou vício insanável no processamento do feito. Conforme esclarecido pela Secretaria, a decisão de ID 64684554, que constituiu o título executivo judicial e converteu a classe processual, baseou-se na premissa de uma citação válida (supostamente ocorrida no ID 44149170). Contudo, os próprios autos demonstram que o Aviso de Recebimento, apesar de inicialmente juntado como "positivo", foi posteriormente devolvido sem cumprimento (ID 44584206 e 44584208). Resta claro, portanto, que a ré não foi citada. O ato de citação é o pilar de validade da relação processual, e sua ausência impede a formação do contraditório e da ampla defesa, sendo nulos todos os atos subsequentes que dependam dele. A constituição de um título executivo judicial com base em revelia (inércia da ré), sem que esta tenha sido validamente chamada ao processo (art. 701, §2º, CPC), é nula de pleno direito. A decisão de ID 64684554 partiu, pois, de uma premissa fática equivocada, configurando erro material (ou inexatidão material) passível de correção de ofício, a qualquer tempo, nos termos da legislação processual. Ante o exposto: Com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço a inexatidão material e TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 64684554 e todos os atos processuais dela decorrentes, notadamente a conversão da classe processual (ID 64700670) e as tentativas de intimação para pagamento. DETERMINO o imediato retorno dos autos à fase de conhecimento, restabelecendo sua classe original como Ação Monitória. Proceda a Secretaria à reclassificação do feito e às devidas retificações na autuação. Restabelecida a fase de conhecimento, passo a analisar o estado do processo. O feito encontra-se paralisado por ausência de citação, e a parte autora, em suas últimas manifestações (ID 74907390 e 82014256), requer diligências em outra comarca. Contudo, este Juízo deve, antes de determinar a expedição de carta de citação, analisar sua própria competência à luz da recente reestruturação judiciária. Conforme consta do Ato Normativo nº 245/2025, publicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em 18 de agosto de 2025, foi instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), alterando significativamente a organização e a competência das Varas Cíveis da Região Metropolitana da Grande Vitória. Conforme disposto no art. 4º, inciso V, do mencionado ato, a 2ª Vara Cível de Serra foi uma das unidades judiciárias cujos magistrados titulares ou designados foram automaticamente vinculados aos gabinetes do NJ4 – Execuções Cíveis. Essa vinculação resultou em uma especialização da competência deste Juízo, que passa a se dedicar ao processamento e julgamento das ações e processos elegíveis descritos no art. 2º do Ato Normativo nº 245/2025, veja: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I – à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II – ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005. Como consequência direta, o art. 6º, caput, do mesmo diploma normativo, determinou a suspensão da distribuição de casos novos às unidades elencadas no art. 4º, excetuando-se, logicamente, aqueles elegíveis à competência do novo Núcleo. De forma ainda mais incisiva, o parágrafo único do art. 6º estabelece o destino a ser dado aos processos que já tramitavam nesta unidade e que não se amoldam à nova competência especializada. Cito o dispositivo: "Os processos não elegíveis que estiverem em tramitação nas unidades referidas no caput serão redistribuídos por sorteio às demais unidades judiciárias dotadas de competência cível, observadas as regras de prevenção e de competência territorial." O rol de processos não elegíveis para trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis está detalhado no Art. 3º do Ato Normativo nº 245/2025. Uma vez que o presente feito – agora corretamente reposicionado como Ação Monitória (fase de conhecimento) – não se enquadra nas hipóteses de competência especializada deste Núcleo (arts. 2º e 3º), a sua redistribuição é medida que se impõe por força da nova organização judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no Ato Normativo nº 245/2025, em especial nos seus artigos 3º, 4º e 6º, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO, por conseguinte, a redistribuição destes autos, por sorteio, a uma das outras Varas Cíveis do Juízo da Serra não inseridas no NJ4 – Execuções Cíveis, observadas as regras de prevenção, se houver. Proceda a Secretaria com as anotações, baixas e movimentações necessárias no sistema, certificando-se nos autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores, acerca da redistribuição do feito. Publique-se. Cumpra-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito