Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FISHES BRAZIL INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA - EPP
REQUERIDO: HAAKU SUSHI LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19533 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) RELATÓRIO I – RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0020629-07.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança Cível movida por FISHES BRAZIL COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS LTDA em face de HAAKU SUSHI LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. No decorrer da marcha processual, antes mesmo de qualquer provimento jurisdicional definitivo de mérito, a parte autora, por meio de manifestação exarada sob o ID 94428782, requereu expressamente a desistência da presente ação jurídica, pugnando pela extinção do feito. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. DOS FUNDAMENTOS No caso dos autos, a empresa autora demonstrou que perdeu o interesse no prosseguimento da lide, manifestando voluntariamente o pleito de desistência da ação por meio de petição específica colacionada aos autos, o que conduz inevitavelmente à perda superveniente do objeto da presente atividade jurisdicional cognitiva. Por sua vez, a parte requerida sequer chegou a integrar validamente a lide com a apresentação de peça defensiva contestatória apta a inaugurar o contraditório pleno ou a resistir ao término precoce da demanda, restando prescindível a colheita de sua anuência expressa para que o ato de estrita disponibilidade da autora produza os seus regulares e pretendidos efeitos de direito. O pedido formulado pela requerente encontra pleno amparo na legislação processual civil, impondo-se a pronta homologação por este juízo para pôr fim à tramitação processual. No tocante à viabilidade da desistência unilateral da ação, o diploma processual estabelece com clareza os limites temporais em que a vontade do autor pode imperar isoladamente sem a necessidade de oitiva ou concordância da parte adversa. O artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil preceitua integralmente que: Art. 485, § 4º O oferecimento da contestação extingue o direito do autor de desistir da ação sem o consentimento do réu. Como no presente caso não houve sequer a citação do requertido, ou oferecimento de peça de contestação, o ato volitivo da demandante opera-se de maneira unilateral e impositiva, preenchendo todos os requisitos de validade para a terminação do processo sem julgamento de mérito. No que tange à responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais remanescentes decorrentes da movimentação da máquina judiciária, impera a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração ou ao encerramento prematuro da lide deve arcar com os ônus financeiros respectivos. A legislação resolve a atribuição de tais encargos na hipótese específica de desistência de modo claro e direto, imputando-os inteiramente à parte que desistiu do feito voluntariamente. O artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece integralmente que: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos por quem desistiu, renunciou ou reconheceu. Assim sendo, os ônus sucumbenciais e as custas processuais pendentes devem ser suportados com exclusividade pela requerente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça que, no caso em tela, não restou deferida ou pleiteada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado sob o ID 94428782 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, face à ausência de angularização da relação processual com a constituição de patrono pela parte ré. Considerando que o ato de desistência da ação é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a preclusão lógica e a consequente renúncia ao prazo recursal pela autora. Após as baixas de estilo e anotações necessárias, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 0522/2026]