Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TRANSPOMER TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS LTDA
APELADO: TECOM MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ELIENAI MONTEIRO DA SILVA - GO37845, HUDSON MARTINS MARQUES - GO47206, MAXWELL LADIR VIEIRA - MG88623-A Advogado do(a)
APELADO: NELSON BARDUCO JUNIOR - SP272967 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000457-71.2023.8.08.0056 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Transpomer Transportes e Serviços Gerais Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Santa Maria de Jetibá (Id 19934184) que, na presente “ação de indenização por dano material” ajuizada por Tecom Materiais de Construção e Transportes Ltda., julgou procedentes o pedido a fim de condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 67.147,20 (sessenta e sete mil cento e quarenta e sete reais e vinte centavos) à autora, a título de ressarcimento por dano material. Em suas razões recursais (Id 19934188), sustenta a apelante, em síntese: (i) a presunção de culpa em colisões traseiras não é absoluta, admitindo prova em contrário; (ii) o Boletim de Acidente de Trânsito, embora descreva a sequência das colisões, não esclarece a razão pela qual o veículo da apelada reduziu sua velocidade ou parou, ponto crucial para a correta atribuição da responsabilidade; (iii) a alegação de parada repentina e imotivada do veículo da apelada configura, no mínimo, conduta imprudente que contribuiu diretamente para a ocorrência do sinistro; (iv) a mera apresentação de notas fiscais, sem a correspondente prova de pagamento ou apresentação de “demonstrativo de pagamento” que lista cheques não comprovadamente compensados, não é suficiente para demonstrar o efetivo desembolso e a extensão do dano; (v) a jurisprudência é uníssona ao exigir a prova da quitação para fins de ressarcimento de danos materiais, não bastando a mera nota fiscal, que possui natureza fiscal e não comprobatória do pagamento em si; (vi) ao mesmo tempo em que reconheceu a “estranheza” dos pagamentos, a sentença procede à condenação integral do valor pleiteado, sem que a apelada tenha se desincumbido do seu ônus de provar, de forma cabal e incontestável, o efetivo desembolso de todo o valor reclamado; e (vii) deve ser reformada a sentença para reconhecer a ausência de sua responsabilidade ou, subsidiariamente, a culpa concorrente da apelada, com a consequente redução do quantum indenizatório e, em qualquer das hipóteses, ser a condenação reavaliada e limitada aos valores que foram comprovadamente desembolsados pela apelada, excluindo-se os valores pagos em dinheiro sem prova documental e aqueles referentes a cheques cuja compensação não foi demonstrada. Após, foram apresentadas contrarrazões pela apelada (Id 19934194), nas quais argui a intempestividade do recurso e, no mérito, pugna pelo seu desprovimento. É o relatório, no essencial. Decido com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Como acima dito, alega a apelada, em suas contrarrazões, que o recurso de apelação cível nem sequer deve ser conhecido por ser intempestivo, na medida em que o prazo recursal teria se iniciado no dia 13/12/2026 e se encerrado em 03/02/2026, ao passo que a sua interposição só ocorreu em 10/02/2026, tal qual certificado no Juízo de 1º grau (Id 19934195). De fato, assiste-lhe razão. O exame minucioso da cronologia processual demonstra que o prazo para interposição de recurso iniciou-se em 15/12/2025 (segunda-feira), fluindo regularmente por 5 (cinco) dias úteis até o dia 19/12/2025 e, na sequência, operou-se a suspensão do curso dos prazos processuais em decorrência do recesso forense (CPC, art. 220), compreendendo o período de 20/12/2025 a 20/01/2026, inclusive. Finda a suspensão legal em 20/01/2026, a contagem dos 10 (dez) dias úteis remanescentes foi retomada em 21/01/2026 (quarta-feira), esgotando-se o prazo recursal impreterivelmente em 03/02/2026 (terça-feira). Há de se observar que a mera juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, em 13/01/2026 (Id 19934185), é desinfluente no cômputo do lapso temporal, haja vista que já consumidos, em tal momento, 5 (cinco) dias do prazo recursal (15/12/2026 a 19/12/2025), de modo que a superveniência do recesso forense apenas suspendeu o curso dos dias remanescentes, ou seja, a mera juntada de novel instrumento de mandato ou substabelecimento não interrompe, devolve ou inaugura nova contagem do prazo que já havia sido deflagrado. Como é cediço, a posterior habilitação de novo causídico não implica em nulidade de atos processuais anteriores à juntada da procuração aos autos, tampouco é motivo para sua repetição, tendo em vista que o novo advogado recebe o processo no estado em que ele se encontra, do que decorre a ausência de suspensão ou interrupção dos prazos processuais iniciados antes da juntada da procuração aos autos. Nesse sentido, meramente a título de ilustração: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DECORRENTE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, BEM COMO DO ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ADVOGADO RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. (…) 2. A constituição subsequente do causídico não implica suspensão ou interrupção do prazo recursal, sendo certo que o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra. Logo, não há falar em nulidade, já que os atos processuais anteriores à juntada do substabelecimento se deram de forma escorreita. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 2.044.098/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/09/2023, DJe de 14/09/2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. CONSTITUIÇÃO NOVO ADVOGADO. RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - (…) III - Conforme pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, ‘A constituição de outro advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos. O novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram’ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.351/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/08/2018). Agravo regimental desprovido.” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1.916.532/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), julgado em 28/09/2021, DJe de 08/10/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO. INTIMAÇÃO AOS PATRONOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS. SUBSTABELECIMENTO DE PODERES, SEM RESERVA, JUNTADO AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FRUIÇÃO DO PRAZO RESTANTE A PARTIR DA JUNTADA DO SUBSTABELECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em regra, o termo a quo para interposição de recurso opera-se com a publicação da decisão na imprensa oficial, podendo, todavia, ocorrer exceções, quando, por algum outro modo, restar evidenciada a ciência inequívoca do decisum, o que, no presente caso, ocorreu com a intimação dos patronos do Recorrente acerca da prolação da Decisão de fls. 248/253 (autos originários), e da Sentença de fls. 254/262 (autos originários), a teor das informações constantes na Certidão de fl. 312. II. A juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com o objetivo de constituir novos patronos, não possui o condão de renovar o prazo recursal, tampouco confere direito à restituição integral do prazo, porquanto inexistente qualquer irregularidade na intimação, ou mesmo causa de suspensão ou interrupção do prazo recursal. Desta forma, deve o novo causídico diligenciar a fim de obter informações acerca do andamento da causa, pois receberá o processo no estado em que se encontra. III. (…) IV. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJES, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0015344-62.2014.8.08.0024, rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, julgado em 15/07/2014, DJe 24/07/2014) Nesse cenário, a interposição do recurso de apelação, tão somente, no dia 10/02/2026 – aparentemente computando o prazo recursal a partir do término do recesso forense (21/01/2026) – torna-o inexoravelmente extemporâneo, porquanto já operada a preclusão temporal. À luz do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação cível, em razão da ausência de requisito (extrínseco) indispensável ao seu regular processamento, qual seja, a tempestividade. Intimem-se as partes, no caso da apelante, com a advertência contida no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Estando preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, providencie-se o arquivamento dos autos. VITÓRIA-ES, 29 de junho de 2026. Desembargador(a)