Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNA ROCHA PASSOS - ES16049 Nome: MARILUZIA DA PENHA LUCAS Endereço: Rua Afonso Cláudio, 142, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASABLANCA, BLOCO G, AP 402, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-806 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5026003-55.2023.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA Endereço: Rua Afonso Cláudio, 142, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-806 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15. Compulsando este caderno processual, verifica-se que a decisão proferida no ID 34934806 deferiu o parcelamento da dívida perseguida, na forma do art. 916 do CPC/15, a qual não foi integralmente adimplida pela executada (ID’s 33718307, 35113318, 38499401, 38499402, 39653375, 41278928, 41278929, 44262447, 50801066 e 52544653). Nessa senda, foi realizada a penhora eletrônica de ativos financeiros da devedora, hábeis à satisfação parcial do saldo remanescente por ela devido, assim como de veículo registrado em seu nome (ID’s 50631268, 50631279, 50631280 e 66063846). Outrossim, decorrido in albis o prazo para a executada se manifestar acerca da penhora de numerário efetivada e diante da sua renúncia ao direito de embargar esta execução, nos precisos termos do §6º do dispositivo legal supracitado, foram expedidos alvarás judiciais em favor do exequente, para o levantamento das quantias constritas (ID's 66061812 e 66061813). Por seu turno, denota-se que não se logrou êxito na alienação judicial do automóvel penhorado (ID’s 68798723, 79807307, 88226750 e 94753371), razão pela qual o condomínio credor pugnou, no ID 95651098, pela reunião desta execução com os feitos tombados sob os nºs 5007315-79.2022.8.08.0048 e 5009969-97.2026.8.08.0048, igualmente ajuizados em face da devedora perante esta unidade judiciária. Ademais, rogou pela constrição de direitos da referida parte sobre o imóvel ao qual se encontra vinculada a dívida condominial em comento. Finalmente, requereu a adoção de medidas executivas atípica, na forma do inciso IV, do art. 139 do CPC/15, tais como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e cartões de crédito da devedora; a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes; pesquisa de créditos perante operadoras de cartões e corretoras de criptoativos; e requisição de informações ao BACEN-CCS. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, em consonância com os princípios norteadores das ações em curso nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a Assessoria de Gabinete desta Magistrada obteve, mediante consulta ao processo nº 5007315-79.2022.8.08.0048, a certidão imobiliária da unidade autônoma à qual o débito condominial está vinculado, constatando que ela se encontra onerada por contrato de hipoteca, em favor a Caixa Econômica Federal (documento em anexo). Logo, havendo interesse da referida instituição financeira nessa controvérsia, exsurge caracterizada a impossibilidade do seu prosseguimento perante este Juízo, diante do disposto no caput, do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Já no tocante ao pleito de adoção de medidas executivas atípicas, na forma do inciso IV, do art. 139 do CPC/15, cabe salientar que o Col. Superior Tribunal de Justiça assentou, por ocasião dos julgamentos dos REsps nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema Repetitivo 1.137), a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. (enfatizei) No caso sub judice, é sabido que as causas aqui em tramitação possuem normatização própria, tratando-se de um microssistema processual especial, em que o Código de Ritos é aplicado, apenas e tão só, de forma excepcional e subsidiária, conforme assentado no Enunciado 161 do FONAJE, in verbis: 'Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.' Portanto, as providências em comento são incompatíveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente considerando que o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, dispõe, expressamente, que 'Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor'. (destaquei). A par do acima salientado, não se pode olvidar que tais medidas não se mostram razoáveis à finalidade perseguida, tampouco hábil ao fim ora almejado (pagamento de prestação pecuniária), uma vez que não guardam qualquer relação com a obrigação de pagamento executada. Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados dos Eg. Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais – Decisão agravada que indeferiu pedido do exequente de suspensão da CNH do executado – Manutenção – Não autorização de medidas destinadas, exclusivamente, à punição do devedor e que constituem, por isso, abuso de direito – Ofensa aos princípios gerais da execução, notadamente, o da patrimonialidade, o da utilidade e o da menor onerosidade – O fato de não ser inconstitucional o art. 139, IV, do CPC não significa que esse dispositivo deva ser aplicado como meio exclusivo de punição do devedor – Precedentes desta 32ª Câmara de Direito Privado – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2259614-15.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) Execução de Título Extrajudicial. Não localização de bens penhoráveis. Bloqueio da CNH e passaporte da parte devedora como medida de coerção. Impossibilidade. Ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Medida que não mostra efetividade e demonstra mero intuito de punição ao devedor, afastando-se dos objetivos constritivo e satisfativo inerentes ao processo de execução. Reforma da decisão para determinar o desbloqueio da CNH e passaporte da parte devedora. Agravo conhecido e provido". (TJ-SP 01001906020228269035 Presidente Bernardes, Relator: Marcel Pangoni Guerra, Data de Julgamento: 10/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 3. A suspensão do direito de dirigir, restrição do uso de passaporte, o cancelamento de cartões de crédito são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07015886320218079000 DF 0701588-63.2021.8.07.9000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada.) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE COBRANÇA FORÇADA, INDEFERIU SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE FUNDAMENTADA NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INEFICÁCIA DA MEDIDA. VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 5º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. ORDEM DENEGADA. (TJ-SC - MS: 40001569820188249004 Criciúma 4000156-98.2018.8.24.9004, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 26/02/2019, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA. ART. 139, INC. IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. DESCABIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de suspensão da CNH da executada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Inobstante o art. 139 do CPC preveja a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da obrigação pecuniária, a interpretação da norma não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente no que tange à repercussão efetiva da medida no caso em exame. A suspensão da CNH da parte executada mostra-se totalmente dissociada da pretensão exercida pela parte exequente, não se mostrando capaz de produzir o efeito desejado, qual seja, o adimplemento do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ/RS - Agravo de Instrumento Nº 70076285162, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 03/05/2018) (negritei) Quanto ao requerimento de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o intuito de obter informações acerca da existência de transações financeiras em nome da devedora, assim como à pesquisa de ativos de sua titularidade junto a operadoras de cartões de e corretoras de criptoativos, incumbe consignar que tais diligências já foram levadas a efeito nestes autos, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) (ID 50631279). Finalmente, cabe acrescentar que, no âmbito do processo nº 5007315-79.2022.8.08.0048, foi requisitada a última Declaração de Imposto de Renda da devedora junto à Receita Federal do Brasil, sem êxito na identificação de patrimônio passível de penhora para a integral satisfação da dívida executada (arquivos que seguem). Por oportuno, cumpre consignar que, conquanto frustrada a tentativa de alienação judicial do automóvel penhorado nesta demanda (ID 94753371), bem como diante da manifestação apresentada no ID 95651098, o credor não pugnou pela adjudicação de tal bem móvel, em consonância com o disposto no 878 do CPC/15. A par disso, conforme restou certificado na execução supramencionada, o referido bem móvel, nela igualmente constrito, não foi mais encontrado, quando do cumprimento, em 05/02/2026, do mandado expedido para sua localização, avaliação e depósito (ID 90115148 daquele caderno virtual). Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que, nos termos do §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei). Registre-se, ainda, que, em consonância com o disposto no art. 2º do apontado diploma normativo, as ações em curso nesta seara se regem pelo critério da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação. Assim, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe ao credor observar todas as disposições inerentes a esse microssistema processual, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Por derradeiro, vale salientar que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis, indefiro os pedidos formulados pelo exequente no ID 95651098, julgando extinta a presente lide executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15. Por conseguinte, revogo a penhora eletrônica incidente sobre o automóvel registrado em nome da executada (print em anexo). Em consonância com o disposto no §4,º do art. 782 do CPC/15, indefiro o pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes. Diante da extinção dessa execução, exsurge prejudicado o pleito de sua reunião com aquelas tombadas sob os nºs 5007315-79.2022.8.08.0048 e 5009969-97.2026.8.08.0048. Caso requerida, expeça-se certidão relativa ao saldo remanescente do crédito em favor do exequente (Enunciado 75 do FONAJE). Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se o credor desse comando sentencial. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito