Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PATRICIA LESLIE BARRAGAN MACEDO Advogados do(a)
EXECUTADO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000224-71.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por PATRICIA LESLIE BARRAGAN MACEDO (evento de ID 75261908), em que pugna pelo reconhecimento da nulidade da CDA que aparelha a demanda. Em suas razões, sustenta que o título executivo não preenche os requisitos legais essenciais à sua validade, mormente no que tange à falta de clareza e especificação concreta da origem e do fundamento legal do débito exequendo, o que cercearia seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Devidamente intimado para se manifestar sobre a insurgência da Executada (ID 89578284), o Exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 96201339. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Passo à análise dos pontos debatidos em exceção de pré-executividade, nos termos que se seguem. A exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória, o que é o caso dos autos. Saliento que, segundo o C. STJ, “As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp n. 1.712.903/SP). Entendo pelo cabimento da presente exceção de pré-executividade, visto ser desnecessária a dilação probatória para análise dos argumentos trazidos pelo excipiente, que podem ser comprovados apenas pelos documentos juntados no caderno processual. Feitas tais considerações, passo à análise dos argumentos apresentados pela parte excipiente. A parte excipiente alega a ausência de liquidez e certeza dos títulos executivos que embasam a presente ação executiva. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 202, e a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 2º, §5º, estabelecem os requisitos essenciais que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão devem conter. Tais exigências visam a garantir ao executado o pleno conhecimento da origem do débito, do seu montante e dos consectários legais, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Analisando o título executivo em questão (ID 63532303), constata-se que o mesmo foi constituído em estrita conformidade com os dispositivos legais mencionados. A Certidão de Dívida Ativa indica de forma expressa e clara o nome do devedor e seu respectivo domicílio fiscal, bem como o nome dos corresponsáveis e seus endereços, permitindo a correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. Ademais, verifica-se a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora e demais encargos, proporcionando o conhecimento exato do valor principal e dos acréscimos legais e a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, especificando a legislação que ampara a cobrança do tributo. Ato contínuo, tem-se a data em que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa, marco temporal relevante à contagem de prazos e verificação de outras questões de direito e o número do auto de infração e do correspondente procedimento administrativo, o que franqueia ao executado o acesso a todo o histórico do lançamento tributário. A menção ao processo administrativo e aos dispositivos legais aplicáveis na CDA é suficiente para garantir sua higidez formal, cabendo ao devedor o ônus de ilidir a presunção de liquidez e certeza do título. Por fim, a indicação de que o valor da dívida ativa está expresso em VMAC, para posterior conversão em moeda corrente na data do efetivo pagamento, não representa qualquer vício.
Trata-se de procedimento padrão e legalmente previsto para a atualização monetária do débito fiscal, garantindo a manutenção do valor real da moeda frente à inflação, não havendo que se falar em iliquidez do título. Portanto, a CDA que aparelha esta execução contém todos os elementos necessários para a defesa do executado, não existindo qualquer prejuízo que justifique a declaração de sua nulidade. O título executivo goza, portanto, da presunção de certeza e liquidez prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/80, presunção esta que não foi ilidida pela Executada. Cumpre destacar que o pedido de gratuidade da justiça foi objeto de análise nos autos dos embargos à execução fiscal em apenso (nº 5000896-79.2025.8.08.0099) e, naquela oportunidade, houve o seu indeferimento diante de sua não comprovação. Todavia, a parte embargante, ora executada nestes autos, apresentou recurso de agravo de instrumento, o qual encontra-se em análise. Sendo assim, a priori, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade a ser declarada, sendo a rejeição da presente exceção de pré-executividade a medida que se impõe. Do exposto, com fulcro nos fundamentos retro, REJEITO as alegações propostas por PATRICIA LESLIE BARRAGAN MACEDO em exceção de pré-executividade (evento de ID 75261908), mantendo-se incólume a presente Execução Fiscal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que de direito, juntando, na oportunidade, o saldo devedor atualizado. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 7 de julho de 2026. MOACYR C. DE F. CÔRTES Juiz de Direito