Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE DA SILVA LYRIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167
EXECUTADO: LUCAS COUTINHO GRAMICELLI Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO ALVES BONTEMPO E SILVA - ES19719, LUCAS BARROS REETZ - ES19322, RYAN FEDULLO TAVARES - ES19631 Requerente(s): Nome: ANDRE HENRIQUE DA SILVA LYRIO - DJEN SENTENÇA
Carta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 0021191-75.2016.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual foi realizada a pesquisa via SISBAJUD no ID. 78695169, que retornou infrutífera (ID. 83269681). Além disso, efetuada a busca via RENAJUD no ID. 97897860, esta retornou negativa. Outrossim, conforme requerido pela parte Exequente no ID. 98650015, foi realizada a pesquisa via INFOJUD referente aos anos de 2016 a 2026, contudo, as buscas retornaram negativas, conforme telas em anexo. Destaco que o cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis é compreendido como uma fase processual que busca resultados, não se afigurando possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens a penhorar, uma vez que gera inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário da atividade jurisdicional. No presente caso, o feito prolonga-se desde o ano de 2016, desrespeitando os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica. O sistema dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e dotado de maior celeridade, garante a facilidade de acesso à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação sem a necessidade de preparo das custas, por exemplo. De outro lado, impõe regras garantidoras da celeridade processual, impedindo que as demandas se arrastem no tempo. Logo, infrutíferas as tentativas para recebimento do crédito e à luz dos demais princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, a extinção do feito é medida que se impõe. Por todo exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte Exequente. Certificado o trânsito em julgado, havendo requerimento, expeçam-se as competentes certidões de crédito e da dívida, nos termos dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito