Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BORGES COMERCIO DE CAMINHOES E UTILITARIOS LTDA - ME
REQUERIDO: HUMBERTO CEZAR FERNANDES RHEIN, ADRIANA OTONI FONSECA RHEIN, EUGENIO CARLOS COLE PIMENTEL Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO MOULIN MAGALHAES - ES13227 Advogado do(a)
REQUERIDO: IRACEMA ROSA VIANA MORAES - ES12988 SENTENÇA BORGES COMÉRCIO DE CAMINHÕES E UTILITÁRIOS LTDA. – ME ajuizou ação monitória em face de HUMBERTO CEZAR FERNANDES RHEIN, ADRIANA OTONI FONSECA RHEIN e EUGÊNIO CARLOS COLE PIMENTEL, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente de seis cheques prescritos emitidos em razão de negócio jurídico de compra e venda de veículo. A inicial foi instruída com os documentos que a autora entendeu suficientes à demonstração da obrigação. Os requeridos HUMBERTO CEZAR FERNANDES RHEIN e ADRIANA OTONI FONSECA RHEIN, embora regularmente citados, não apresentaram defesa. O requerido EUGÊNIO CARLOS COLE PIMENTEL apresentou embargos monitórios (ID 32955670), sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de prova escrita apta a aparelhar a ação monitória e sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão monitória. A autora apresentou resposta aos embargos (ID 34219165), requerendo a rejeição das preliminares e a improcedência dos embargos monitórios. Na mesma oportunidade, promoveu a juntada dos versos das cártulas por meio dos documentos de IDs 34223065 e 34223059, esclarecendo que a ausência inicial dos referidos documentos decorreu de erro material ocorrido quando da digitalização e remessa dos autos. Posteriormente, em manifestação de ID 50570133, a autora reiterou que os documentos de IDs 34223065 e 34223059 continham os versos dos cheques utilizados para instruir a cobrança, sustentando que neles constava a assinatura do embargante e reafirmando sua legitimidade passiva. Sobreveio despacho determinando que o embargante comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Apesar de regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia é eminentemente documental, encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Todavia, após impugnação apresentada pela parte autora, este Juízo determinou a apresentação de documentação apta a comprovar a alegada insuficiência financeira. Embora regularmente intimado, o embargante permaneceu inerte. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, uma vez instaurada dúvida razoável acerca da efetiva incapacidade financeira e determinada a apresentação de documentos comprobatórios, compete à parte interessada colaborar com o esclarecimento da matéria. No caso concreto, o embargante não apresentou qualquer documento apto a demonstrar sua alegada insuficiência econômica. Diante da ausência de comprovação mínima dos requisitos legais,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5014434-28.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar não merece acolhimento. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.” A ação monitória exige a existência de prova escrita apta a demonstrar, em cognição sumária, a plausibilidade do crédito alegado. No caso dos autos, a autora instruiu a demanda com os cheques que embasam a cobrança, documentos que, embora prescritos para fins executivos, permanecem plenamente aptos a fundamentar ação monitória. Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça: “É ADMISSÍVEL A AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.” A alegação de inépcia está fundada na circunstância de que os versos das cártulas não acompanharam inicialmente a petição inicial. Entretanto, verifica-se que a autora esclareceu tal circunstância na resposta aos embargos (ID 34219165), promovendo a juntada dos respectivos documentos por meio dos IDs 34223065 e 34223059. Além disso, a ausência inicial dos versos não descaracterizava os cheques como prova escrita apta à propositura da monitória. Importa registrar que a juntada posterior dos documentos foi submetida ao contraditório, inexistindo demonstração de prejuízo processual à defesa. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito, portanto, a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. Sustenta o embargante, nos embargos monitórios de ID 32955670, não possuir vínculo jurídico com a obrigação perseguida pela autora. Todavia, os elementos probatórios constantes dos autos infirmam tal alegação. A autora promoveu a juntada dos versos das cártulas por meio dos documentos de IDs 34223065 e 34223059, esclarecendo tratar-se dos documentos cuja ausência havia sido apontada pela defesa. Da análise dos referidos documentos, verifica-se a aposição de assinatura identificada em nome de Eugênio nos versos das cártulas. A corroborar tal circunstância, a autora demonstrou que a nota fiscal vinculada ao negócio jurídico subjacente foi emitida em nome do próprio embargante, circunstância expressamente destacada tanto na resposta aos embargos (ID 34219165) quanto na manifestação posterior de ID 50570133. Além disso, o embargante não produziu qualquer prova apta a infirmar a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos juntados. Presentes elementos suficientes a demonstrar sua vinculação à relação jurídica discutida, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A presente ação monitória encontra fundamento em seis cheques prescritos emitidos em favor da autora. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual o cheque prescrito constitui documento hábil a instruir ação monitória. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.094.571/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a demonstração do negócio jurídico subjacente. Tal orientação decorre da própria natureza do cheque como título de crédito submetido aos princípios da cartularidade, autonomia e literalidade. Assim, apresentada a prova escrita apta a demonstrar a existência do crédito, compete ao réu comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso concreto, a autora apresentou os cheques que fundamentam a cobrança, os versos das respectivas cártulas (IDs 34223065 e 34223059), os documentos vinculados ao negócio jurídico subjacente e os cálculos de atualização do débito. Por outro lado, o embargante limitou-se à formulação de alegações defensivas genéricas. Também não prospera a alegação de nulidade decorrente da juntada posterior dos versos dos cheques. Referidos documentos apenas complementaram a documentação já relacionada à causa de pedir originalmente deduzida, sem alteração do objeto litigioso. O contraditório foi integralmente observado. Dessa forma, o conjunto probatório produzido pela autora revela-se suficiente para demonstrar a existência do crédito perseguido, ao passo que o embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Impõe-se, portanto, a rejeição dos embargos monitórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor principal de R$ 51.351,19 (cinquenta e um mil trezentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), com expressão monetária a contar da última atualização de (ID 33948429) pelo índice INPC até a citação, e após, juros de mora pela SELIC, que já engloba a atualização da moeda. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito