Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMILTON MIRANDA MACEDO e outros
APELADO: MARIZE MAYERHOFFER MACEDO e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. TURBAÇÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença julgou improcedente a pretensão de manutenção de posse de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas questões em discussão: (i) verificar se os apelantes comprovaram o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC; e (ii) determinar se a discussão acerca do domínio sobre o imóvel é relevante para a solução da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a procedência da ação de manutenção de posse, exige-se a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior da autora, ocorrência de turbação, data do esbulho e perda da posse. 4. O conjunto probatório constante nos autos, notadamente os contratos de parceria agrícola e as testemunhas ouvidas, indica a prática de atos de posse pelos apelantes, como plantio, cultivo e colheita, além de sua turbação com o fechamento da propriedade com cadeado, ocorrida durante a vigência de contrato de parceria agrícola. 6. A juntada de documentos relativos à alegada propriedade do imóvel não comprova o exercício de atos de posse, pois a discussão dominial deve ser travada em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: 1.Em ações possessórias, a discussão sobre propriedade é irrelevante, prevalecendo a tutela autônoma da posse. 2. A proteção possessória depende da comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: posse anterior, esbulho, sua data e perda da posse. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561, Jurisprudência relevante citada: TJES, 5000796-57.2023.8.08.0047, relator Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, Julg: 19/12/2024; TJES, 0000223-93.2017.8.08.0054, relator Des. FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível, Julg:12/12/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR V O T O Como relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000060-79.2022.8.08.0041 APELAÇÃO CÍVEL (198)
cuida-se de apelação cível interposta por AMILTON MIRANDA MACEDO e MARIA MAGALHÃES MACEDO em face da r. sentença do id 15661317, que julgou improcedente a pretensão de manutenção de posse do imóvel denominado Sítio Aroeira, localizado em Presidente Kennedy/ES. Alegam os apelantes, em síntese, que (i) há nulidade da sentença em virtude da incapacidade do requerido Francisco Carlos, que demandava a regularização da representação do mesmo no feito; (ii) a sentença desconsiderou a prova da posse, além da robustez do contrato de parceria agrícola e a confissão da apelada Marize; e (iii) a prova da propriedade foi supervalorizada; e (iv) não foi analisada a questão do arrendamento. Pois bem. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA No que diz respeito a nulidade da sentença em virtude da incapacidade do requerido Francisco Carlos, embora tal questão tenha sido aventada por ocasião das alegações finais, não foi apreciada na sentença objurgada, sequer foi objeto de embargos de declaração. A análise em segunda instância de matérias não apreciadas pelo juízo de instância inferior configura indevida supressão de instância. Assim, não conheço o recurso no ponto. MÉRITO
Cuida-se de ação possessória lastreada em turbação e, como tal, é ônus da parte autora demonstrar os elementos descritos no art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Aquele que busca a proteção possessória tem o ônus de demonstrar a situação fática preexistente, o anterior exercício de seu poder físico sobre a coisa, até o advento da turbação ou do esbulho. Os apelantes sustentam que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o Sítio Aroeira desde 1999, por força de dação em pagamento efetuada pelo apelado, Sr. Francisco, e que tal posse foi turbada pelos apelados, que danificaram uma porteira e araram parte das terras. A escritura das fls. 68/71 dos autos físicos (id 15661305) indica que o apelado, Sr. Francisco, é o proprietário do imóvel objeto da lide. Nada obstante, nos autos constam quatro contratos de parceria agrícola (fls. 25/32 dos autos físicos - id 15661305) formalizados pelo apelante, Sr. Amillton, em 20/10/2021, sendo três com vigência até 20/10/2023 e um com vigência até 30/03/2024. A presente ação foi ajuizada em 31/01/2022. Tais contratos indicam que os apelantes exerciam a posse recente da área discutida, detendo poder físico sobre a coisa. Da audiência realizada em 07/04/2022 (fl. 84 dos autos físicos - id 15661305), os requeridos, ora apelados, alegam que houve um contrato verbal de arrendamento da terra aos apelantes, por um ciclo de lavoura por aproximadamente 02 (dois) anos, e que após a colheita desocupariam o terreno, sendo agora surpreendidos pela presente ação possessória. Ainda, na audiência realizada no dia 1º/08/2024, cujo áudio consta do id 15661315, tem-se que: - A testemunha José Otávio Viana Peçanha, que é vizinho da terra em disputa, afirmou em seu depoimento que sempre viu o plantio, cultivo e colheita no local, de mandioca e abacaxi, pelo Sr. Amilton, que sempre cuidou com zelo da propriedade, exercendo a posse, e que isso ocorre por bastante tempo, de 20 a 30 anos; que aparentemente a terra pertence ao Sr. Amilton; que nunca viu o Sr. Francisco Carlos na propriedade, e não sabe da existência de documento que autorize a permanência do Sr. Amilton no local. Afirma que o Sr. Amilton não mora no local, mas em um distrito próximo; que usa o local para colher e plantar. Ouviu falar que os proprietários da propriedade contraíram dívida com o Sr. Amilton e ele entrou na terra com autorização de alguém, que ele presume que tenha sido autorização por quem se diz dono, e que não teve invasão; - A testemunha Rosivaldo Cordeiro da Silva, que firmou contrato de parceria agrícola com o ora apelante (fls. 25/32 dos autos físicos - id 15661305), afirmou em seu depoimento que foi parceiro agrícola do filho do Sr. Amilton, há uns 08 anos atrás e por quase 06 anos, plantando abacaxi, e não sabia que a terra não era dele; depois deu um problema e o apelado fechou a propriedade com cadeado e saiu do local; o Sr. Amilton não morava no local, mas trabalhava na terra todo dia; que nunca viu o Sr. Francisco Carlos; que para todo mundo quem é o proprietário da terra é o Sr. Amilton; - A testemunha Cleber das Neves Hora afirmou em seu depoimento que tocou roça no local até 2017, de mandioca, para o Sr. Francisco Carlos; que trabalhou com ele cerca de 03 ou 04 anos; que ouviu dizer que o Sr. Francisco Carlos devia o Sr. Amilton e deixou ele usar a terra para pagar a dívida com os frutos advindos; antes entrar na terra era o Sr. Amilton quem trabalhava na terra, que tomava conta da terra; antes de fazer a parceria com o Sr. Francisco Carlos trabalhou com o Sr. Amilton uma vez; - A testemunha Joaci das Neves afirmou em seu depoimento que trabalhou com o Sr. Francisco Carlos; que plantou mandioca no local; que o Sr. Amilton arrendou o terreno; que já viu familiares do Sr. Amilton no local uma vez; que o dono da terra é o Sr. Francisco Carlos; - A testemunha ouvida a partir do 49m:52s afirmou em seu depoimento que plantou milho no local em 2016, contratado pelo Sr. Francisco Carlos; que soube que o Sr. Amilton trabalhava na terra; que na época que trabalhou lá o Sr. Amilton não trabalhava lá, que tinha saído, mas que antes trabalhava lá; que ficou sabendo que o Sr. Amilton trabalhava na terra; que quando chegou na terra tinha plantação de mandioca e maracujá. Diante dos documentos colacionados e das testemunhas ouvidas, entendo que o conjunto probatório constante nos autos indica a prática de atos de posse pelos apelantes. Mesmo porque a juntada de documentos relativos à alegada propriedade do imóvel não comprova o exercício de atos de posse. Nesse cenário, evidenciada a posse anterior dos apelantes e sua turbação com o fechamento da propriedade com cadeado, ocorrida durante a vigência do contrato de parceria agrícola com o Sr. Rosivaldo Cordeiro da Silva, nos moldes exigidos pelo art. 561 do CPC. A propósito da discussão, os seguintes precedentes desta Câmara: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse proposta pela Apelada, que pleiteava a reintegração de posse sobre imóvel registrado em sua titularidade, em razão de esbulho atribuído aos Apelantes. A Apelada apresentou documentos e prova testemunhal corroborando sua posse do imóvel por mais de 15 anos, enquanto os Apelantes alegaram posse legítima derivada de aquisição por contrato com a mesma vendedora da Apelada, além de contestarem a caracterização do esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Apelada comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, a saber: posse anterior, esbulho, sua data e perda da posse; (ii) determinar se a discussão acerca do domínio sobre o imóvel é relevante para a solução da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As ações possessórias destinam-se à proteção da posse, sendo irrelevante a discussão sobre a propriedade, conforme determina o art. 557, parágrafo único, do CPC, e a Súmula 487 do STF. 2. A Apelada demonstrou a posse sobre o imóvel por mais de 15 anos, com base em prova documental (contratos, registro e boletim de ocorrência) e testemunhal que confirmaram a prática de atos de posse no imóvel, como manutenção, cercamento e limpeza periódica. 3. A comprovação da posse pela Apelada não foi afastada pelos documentos apresentados pelos Apelantes, os quais se limitaram a títulos de propriedade e contratos sem prova da prática de atos possessórios sobre o imóvel. 4. A ausência de demonstração de posse legítima pelos Apelantes inviabiliza a caracterização do esbulho como justificado. 5. A manutenção da sentença é coerente com a jurisprudência, que condiciona o deferimento de tutela possessória apenas à comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, sem se confundir com discussões acerca da titularidade dominial. (TJES, 5000796-57.2023.8.08.0047, relator Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, Julg: 19/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. TURBAÇÃO CONFIGURADA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOSILMAR DE SOUZA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por EVA BRUNI OTT em ação possessória relativa a área de terra situada em divisa de imóveis contíguos. O apelante sustenta insuficiência de provas quanto à posse da autora, incongruência na metragem da área e ausência de comprovação da data da turbação, requerendo a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos do art. 561 do CPC para a proteção possessória, notadamente a posse anterior e a turbação praticada pelo réu; (ii) estabelecer se eventual dúvida quanto à metragem e ao domínio da área litigiosa pode afastar a tutela possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações possessórias, o exame judicial deve restringir-se ao ius possessionis, sendo irrelevante a discussão sobre o ius possidendi ou sobre o domínio do imóvel. 4. O art. 561 do CPC impõe ao autor o ônus de demonstrar a posse, a turbação ou o esbulho, a data da ocorrência e a continuidade ou perda da posse. 5. A prova testemunhal confirmou de forma coerente e convergente que a apelada exercia posse efetiva sobre a área litigiosa, mediante cerca antiga, criação de animais e utilização econômica do bem. 6. O conjunto probatório revelou que o apelante retirou a cerca e realizou escavações, caracterizando a turbação da posse legítima da apelada. 7. A alegação de divergência na metragem e a invocação de direito de propriedade não afastam a proteção possessória, pois a discussão dominial deve ser travada em ação própria. 8. Comprovada a posse anterior e a turbação, restando ausente qualquer prova de posse exercida pelo apelante, impõe-se a manutenção da sentença que manteve a autora na posse da área. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (TJES, 0000223-93.2017.8.08.0054, relator Des. FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível, Julg:12/12/2025) Sobreleva mencionar que tramita, em relação ao mesmo imóvel, a ação usucapião nº 0000718-40.2021.8.08.0041, a ação de despejo nº 0000641-31.2021.8.08.0041 e a ação reivindicatória nº 0000122-22.2022.8.08.0041. Pelo exposto, conheço em parte do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a r. sentença objurgada e, em consequência, determinar a manutenção da posse em favor dos apelantes. Inverto os ônus sucumbenciais. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Voto com o relator Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, dar parcial provimento ao recurso de apelação.