Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
INTERESSADO: JOAO ROBERTO COSME DA COSTA, MARLENE COSME DA COSTA, JULIO CESAR MARTINS, IMOBILIARIA SAO JUDAS TADEU LTDA, HEDNRIQUE ALVES MARTINS FILHO, ADAHYR ROSA MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogado do(a)
INTERESSADO: JOACIR SOUZA VIANA - ES7553 Advogado do(a)
INTERESSADO: HIGNER MANSUR - ES1608 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0017981-20.1999.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO ROBERTO COSME DA COSTA, em face do despacho/mandado de ID 95222435, que deferiu a dilação de prazo formulada pela exequente e, não havendo manifestação no prazo fixado, determinou sua intimação pessoal. O embargante alega, em síntese, a existência de erro material em referido despacho, especificamente na qualificação e endereço da exequente, sob o argumento de que a partícula “SEPN” significa “setor de edifícios públicos norte”, fazendo parte do endereço e não do nome empresarial da pessoa jurídica a ser intimada. Aduz, ainda, que apesar do despacho ter determinado a intimação por “Oficial de Justiça deste Juízo”, a diligência deve ser cumprida por carta precatória, tendo em vista que o endereço para cumprimento fica situado em Brasília/DF. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em qualquer pronunciamento judicial. Do compulsar dos autos, verifico que assiste razão à parte embargante quanto aos erros materiais alegados. Assim, com alicerce no art. 1.024 do CPC, reconheço a existência dos erros materiais apontados e, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO ROBERTO COSME DA COSTA, atribuindo-lhes efeitos infringentes para determinar que o despacho/mandado embargado passe a conter a seguinte redação: “Inicialmente, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela exequente Id.90324158 por 15 (quinze) dias, não havendo manifestação no prazo consignado, intime-se pessoalmente a exequente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço: SEPN, Quadra 508, Conjunto “C”, 2º andar, Bairro Asa Norte, Brasília – DF, sob pena de extinção. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO. Caso a exequente não se manifeste no prazo assinalado, EXPEÇA-SE carta precatória ao Juízo competente para o cumprimento da presente determinação, observadas as formalidades legais, cabendo ao Juízo deprecado a expedição do competente mandado e a prática dos atos necessários ao seu integral cumprimento.” Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 6 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito