Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO VIEIRA DE CAMPOS
REQUERIDO: TGEX TECNOLOGIA LTDA, TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI Advogado do(a)
REQUERENTE: MILLER PEREIRA DE ALMEIDA - RJ170724 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0028969-18.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por CLAUDIO VIEIRA DE CAMPOS em face de TGEX TECNOLOGIA LTDA e TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI. Aduz o autor, em síntese, que celebrou contrato com as requeridas para investimento em criptomoedas, mediante aporte financeiro no valor de R$ 50.761,42 (cinquenta mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), realizado por transferência bancária em favor da primeira requerida. Sustenta que, após a realização do investimento, as atividades das requeridas foram abruptamente interrompidas em razão da denominada Operação Madoff, deflagrada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, circunstância que inviabilizou o resgate dos valores investidos. Afirmou a ocorrência de inadimplemento contratual e requereu a resolução do negócio jurídico, com a consequente restituição integral do valor aportado. A decisão de fls. 124/125 deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício à 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo, a fim de promover o arresto, no rosto dos autos, do valor correspondente ao crédito perseguido nesta demanda. As requeridas foram regularmente citadas (fl. 126), porém deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que os réus são reveles e a controvérsia é eminentemente documental. DA REVELIA Regularmente citadas, as requeridas não apresentaram contestação, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. É certo que a revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor possui natureza relativa, devendo ser confrontada com o conjunto probatório constante dos autos. Todavia, no presente caso, as alegações deduzidas na petição inicial encontram respaldo na documentação apresentada. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à pretensão de resolução do contrato firmado entre as partes e à restituição do valor investido pelo autor. A documentação acostada aos autos demonstra que o demandante celebrou contrato com as requeridas para realização de operações envolvendo criptomoedas, bem como efetuou transferência bancária no valor de R$ 50.761,42 (cinquenta mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos) em favor da requerida TGEX TECNOLOGIA LTDA. Também restou demonstrado que as atividades desenvolvidas pelas requeridas foram interrompidas em decorrência das investigações conduzidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal no âmbito da denominada Operação Madoff, fato que inviabilizou a continuidade da execução contratual e o resgate dos valores aportados pelos investidores. Dispõe o art. 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Por sua vez, estabelece o art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” No caso concreto, verifica-se que as requeridas deixaram de proporcionar ao autor a fruição regular do investimento contratado e a disponibilidade dos recursos aportados, configurando inadimplemento contratual apto a justificar a resolução do negócio jurídico. Cumpre registrar que, embora investimentos em criptomoedas envolvam riscos inerentes ao mercado, não se pode transferir ao investidor os prejuízos decorrentes da paralisação das atividades empresariais das contratadas e da impossibilidade de acesso aos valores investidos em razão de fatos relacionados à própria estrutura operacional das requeridas. Além disso, competia às demandadas demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram. Dessa forma, reconhecido o inadimplemento contratual, impõe-se a resolução do contrato e a restituição integral do valor comprovadamente investido pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO VIEIRA DE CAMPOS em face de TGEX TECNOLOGIA LTDA e TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 124/125; b) DECLARAR resolvido o contrato celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento das requeridas, nos termos dos arts. 422 e 475 do Código Civil; c) CONDENAR solidariamente as requeridas TGEX TECNOLOGIA LTDA e TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI a restituírem ao autor CLAUDIO VIEIRA DE CAMPOS a quantia de R$ 50.761,42 (cinquenta mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação, observada a taxa SELIC, por englobar atualização monetária e juros moratórios. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito