Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A
EXECUTADO: NEUZINETE MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004966-40.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRV Engenharia e Participações S.A. (ID 74825832) em face da sentença proferida no ID 73314429, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão objurgada, sustentando que constituiu nova patrona nos autos em 17/02/2025 (ID 63005320) e que o prazo decorrido em 03/02/2025 - antes, portanto, da juntada do novo substabelecimento - não foi restituído à nova causídica. Alega que foi surpreendida com a sentença de extinção prolatada em 18/07/2025, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso para afastar a extinção e dar prosseguimento ao feito. É o relatório, decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual seu cabimento fica adstrito à alegação específica dos mencionados vícios, quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e o modo de construção da decisão (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1376061/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). A sentença embargada foi precisa em seus fundamentos, extinguindo o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na ausência de citação da executada. Neste contexto, a decisão consignou expressamente que "a parte exequente, a despeito da intimação para que desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, não se manifestou" e que "até o momento a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da ré". A alegação da embargante de que houve contradição em virtude da ausência de devolução de prazo à nova patrona não se sustenta. Conforme a própria narrativa da embargante, o prazo para impulsionar o feito decorreu in albis sob o patrocínio dos advogados então constituídos pela parte (ID 67108337). O ingresso de nova procuradora nos autos, ocorrido em 17/02/2025 (ID 63005319), importa em assunção do processo no estado em que se encontra, não se traduzindo em hipótese legal de justa causa (art. 223, caput e §1º, CPC) ou de interrupção ou suspensão de prazos já encerrados, mormente quando a inércia se configurou durante a regular representação processual anterior. Para além do fato de que a sucessão de patronos não tem o condão de reabrir prazos preclusos, destaca-se que, desde a sua habilitação nos autos até a extinção do feito - por meio da sentença proferida em 18/07/2025 (ID 73314429) -, quedou-se inerte a exequente. Verifica-se, destarte, que a argumentação expendida nos aclaratórios denota evidente inconformismo com o mérito da decisão extintiva. O pretenso vício apontado não se amolda a nenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 1.022 do CPC, caracterizando tentativa inadequada de reforma do decisum pela via estreita dos embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MRV Engenharia e Participações S.A., por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de ID 73314429 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito