Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALEGRE
EXECUTADO: ALFENAS CARNEIRO SOARES INVENTARIANTE: MARISA CARNEIRO SOARES GUERRA SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0004360-85.2014.8.08.0002 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. O MUNICÍPIO DE ALEGRE promoveu a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa (IPTU), conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha a exordial. Conforme se extrai dos autos, o processo foi devolvido à origem por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que anulou decisão anterior para que fosse oportunizada a prévia manifestação da parte Exequente quanto à aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. Devidamente intimado, o Município teve ciência de que tal ato constituía o termo inicial do prazo de 120 (cento e vinte) dias para adotar as providências previstas no referido precedente, notadamente a tentativa de conciliação administrativa e/ou o protesto do título executivo. Todavia, decorrido o lapso temporal e após nova intimação específica para manifestação em 15 (quinze) dias, a Fazenda Municipal quedou-se inerte, deixando de comprovar a adoção de medidas extrajudiciais ou de apresentar justificativa de sua inadequação. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, assentou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Estabeleceu-se que o prosseguimento do feito deve se vincular à adoção prévia de providências extrajudiciais (conciliação ou protesto), ressalvada a demonstração concreta de inadequação por motivo de eficiência. Em consonância, a Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente, reiterando a necessidade de evitar a perpetuação de execuções de baixa recuperabilidade que apenas oneram a máquina judiciária sem perspectiva real de resultado útil. No caso concreto, a extinção não decorre de decisão surpresa, pois foi assegurado ao MUNICÍPIO DE ALEGRE contraditório prévio e efetivo acerca do fundamento extintivo. Mesmo após a concessão de prazo dilatado para a implementação das medidas do item 2 do Tema 1.184, o exequente permaneceu inteiramente inerte. Tal circunstância evidencia a ausência superveniente de interesse processual na manutenção do processo executivo, dada a falta de utilidade e necessidade concreta da tutela jurisdicional neste momento. A omissão da parte exequente impõe ao Poder Judiciário ônus desproporcional, sobrecarregando o sistema com execuções de reduzido valor sem movimentação útil. Portanto, a extinção sem resolução do mérito revela-se a medida adequada e coerente com o padrão decisório vinculante do STF e com a política judiciária do CNJ. Quanto aos ônus processuais, seguindo a diretriz de gestão racional do acervo, a extinção deve ser decretada sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de adequação do interesse de agir à eficiência administrativa, inexistindo resistência útil do executado que justifique a sucumbência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1.184/STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024. A extinção ocorre SEM ÔNUS PARA AS PARTES, ficando afastada a condenação do MUNICÍPIO DE ALEGRE ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não havendo sucumbência a ser suportada em razão do presente pronunciamento extintivo, em linha com a diretriz de racionalização e eficiência que informa o precedente vinculante e a regulamentação administrativa aplicável. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito